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TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0073281-23.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$314.666,82 Autor(s): ELMARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RAFAEL MARCELO DA SILVA Réu(s): GABRIELA LUZZI CARNEIRO DA FONTOURA Não havendo de esclarecimentos pendentes, declaro encerrada a produção da prova pericial. Com fundamento na Resolução 232/2016 do CNJ e de acordo com o contido no § 4º do art. 2º desse ato normativo, considerando o trabalho desenvolvido pelo expert, realizado de forma minuciosa, abordando os pontos necessários ao julgamento da lide, mas considerando, de outro lado, que o exame foi realizado de forma remota (telemedicina) e que não demandou pesquisas bibliográficas profundas ou resposta a um número expressivo e incomum de quesitos, defiro a majoração dos honorários em apenas 3 (três) vezes o limite básico fixado pelo CNJ. Fixo, então, os honorários periciais de responsabilidade do Estado no valor histórico de R$ 1.110,00 (um mil, cento e dez reais), a ser reajustado pelo IPCA-E, conforme § 5º do aludido ato normativo, desde a sua edição (13/07/2016). O restante – a diferença entre o valor proposto/homologado e o montante de responsabilidade do Estado – poderá ser cobrado, querendo a Sra. Perita, na forma do art. 98, § 3º, CPC. Dê-se ciência ao Sr. Perito e ao Estado. Assinalo que, inobstante a avaliação ora realizada, a responsabilidade definitiva do Estado somente será definida em sentença, caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade. No mais, não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução. Faculto às partes apresentação de razões finais escritas no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelos autores. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
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