2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073274-52.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253990148, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por FABIO JOSÉ LOPES MARTINS em desfavor de BANCO MASTER S.A, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que mantém relação contratual com a instituição financeira Ré em razão de operação que acreditava ser um empréstimo consignado, celebrado em 2018. Noticia que contratou, no fim do ano de 2018, operação de empréstimo consignado junto à instituição financeira Ré, no valor de R$6.250 (Seis mil, duzentos e cinquenta reais), com previsão de serem descontadas diretamente em seu contracheque. Salienta que a partir do mês de Julho de 2018 o autor passou a sofrer descontos ao que acreditou serem para amortizar o empréstimo, até que percebeu que as parcelas estavam aumentando e então descobriu que na verdade estava sendo descontado como se tivesse contratado um cartão de crédito consignado. Noticia que até o presente momento, em virtude dos descontos automáticos em folha, o Autor já efetuou o pagamento total de R$40.967,92 (Quarenta mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos) . Ressalta que em nenhum momento algum foi utilizado cartão para essa operação. Esclarece que a instituição financeira tem promovido, de forma reiterada realizando descontos indevidos a título de cartão de crédito consignado que o autor nunca contratou de forma manifestamente legal. Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos no contracheque do autor até o julgamento final da demanda. É o que importa relatar. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita articulado pela parte autora, nos moldes do artigo 98 do CPC, diante da documentação acostada aos autos. A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento de dois requisitos legais de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tenho que não se encontram presentes os requisitos em tela, no caso dos autos. Com efeito, a parte autora contesta contrato de cartão consignado supostamente realizado com o demandado. Assevera ter requerido empréstimo consignado tradicional, porém foi firmado contrato de cartão consignado. Compulsados os autos, observa-se que a parte autora reconhece a realização dos empréstimos, apenas destaca que os empréstimos não foram realizados na modalidade por ela pretendida, sendo certo que os valores foram creditados em conta de titularidade da autora, tudo isso a demonstrar a ausência da probabilidade do direito. Nesse passo, tenho que neste momento processual não é possível dizer que o empréstimo não foi feito na modalidade requerida pela parte autora, o que pode ser confirmado somente após a instrução probatória. De igual modo, entendo que não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, isso porque o empréstimo foi firmado em 2018. Nesse sentido, INDEFIRO, por ora o pleito antecipatório. Dispensada a designação de audiência de tentativa de conciliação (artigo 334 do CPC), face a possibilidade de as partes conciliarem a qualquer tempo, determino a citação da parte ré para contestar, prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão, nos termos do art. 344 do CPC. Advirta-se a parte ré que seu prazo para defesa terá início a partir do quinto dia útil após sua ciência no domicílio judicial eletrônico ou da juntada do respectivo aviso de recebimento dos autos. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Recife-PE, 09 de setembro de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0073274-52.2026.8.17.2001