Processo no TJPE

Processo 0073258-98.2026.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0073258-98.2026.8.17.2001 AUTOR(A)

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: MARGARIDA DA SILVA FONSECA, JOSE BALBINO FONSECA RÉU: EDLENE DAS NEVES DE OLIVEIRA, JOSEFA BALBINO DA SILVA SENTENÇA EMENTA: USUCAPIÃO. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO GRATUIDADE E DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO. Vistos etc. Margarida da Silva Fonseca e Outro, propuseram a presente ação de usucapião extraordinária. O juízo determinou a intimação dos autores para comprovarem a gratuidade ou procedessem com recolhimento das custas processuais. Intimados, a Diretoria Cível certificou o decurso do prazo sem manifestação ou recolhimento das custas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, cabem aos autores, quando da propositura da ação, promover o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais no prazo de 15 dias, nos termos do que dispõe o art. 82 e 290 do CPC. Vejamos: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. In casu, verifico que os autores não comprovaram a hipossuficiência e não recolheram custas processuais, ensejando o cancelamento da distribuição. Portanto, ante a ausência de requisito indispensável a propositura da ação, deve ser extinta sem resolução do mérito. Diante do exposto, com fulcro nos arts. 82 e 290, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. I, do referido diploma legal. Sem honorários e sem custas, face art. 290 do CPC. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Recife, 28 de outubro de 2026. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito

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