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TJPR · 16ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073244-33.2026.8.16.0000 Recurso: 0073244-33.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): CLEAN PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI JADIR VOLTOLINE JUNIOR Agravado(s): ADRIANO TANAKA LEANDRO TANAKA VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0073244-33.2026.8.16.0000 da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravantes CLEN PLATIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI E OUTRO e agravados ADRIANO TANAKA E OUTRO. I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEN PLATIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI E OUTRO, voltado contra a decisão de mov. 36.1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para expedição imediata do mandado de busca e apreensão. Sustentam os agravantes, em síntese, que, embora a decisão observe formalmente o procedimento de execução de obrigação de entrega de coisa, a medida se mostra excessivamente gravosa, porquanto recai sobre insumo essencial à atividade empresarial, indispensável ao processo produtivo da empresa. Alegam que a retirada compulsória da resina plástica possui potencial de comprometer significativamente a capacidade operacional, o faturamento e a própria continuidade da atividade empresarial, configurando risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Defendem que o ponto controvertido não reside na existência da obrigação, mas na forma de sua satisfação, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e preservação da empresa. Argumentam, ainda, que a própria decisão agravada reconhece a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos (art. 809 do CPC), medida menos onerosa e igualmente apta à satisfação do crédito, sobretudo considerando tratar-se de bem fungível, padronizado e economicamente mensurável. Com base nesses fundamentos, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo para sustar a ordem de entrega e eventual busca e apreensão dos insumos até o julgamento do recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão, afastando a medida executiva imposta ou, subsidiariamente, determinando a conversão da obrigação em perdas e danos. No mov. 12.1, foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões, no mov. 20.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. A seguir os autos vieram conclusos para análise da controvérsia recursal. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. O presente recurso foi interposto pelos executados, com o objetivo de afastar a determinação judicial de busca e apreensão dos insumos objeto da execução, determinando-se que a satisfação da obrigação observe solução compatível com os princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e da preservação da atividade empresarial; com pedido subsidiário de conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Civil. Ocorre que, em 07/07/2026 (mov. 55.1), os próprios exequentes pugnaram pela conversão da obrigação da entrega do bem em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, cujo pedido foi deferido pela decisão de mov. 56.1, a qual, inclusive, consignou de modo expresso que o pedido de busca e apreensão perdeu o objeto. Confira-se: “(...) Inobstante, o pedido de busca e apreensão perdeu o objeto, considerando a pretensão de conversão da obrigação da entrega do bem em perdas e danos (evento 55), o qual resta deferido, a fim de converter em execução para pagamento de quantia certa, nos termos do art. 809 do CPC (...)” Verifica-se, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, uma vez que, além de afastar a medida executiva reputada gravosa pelos executados (busca e apreensão), deferiu o pedido subsidiário recursal de conversão da obrigação em perdas e danos, objeto do pedido subsidiário recursa. Assim, esvaziou-se por completo a utilidade e a necessidade do provimento recursal, porquanto eventual julgamento de mérito deste agravo nada acrescentaria à esfera jurídica dos recorrentes, que já obtiveram, na origem, o resultado prático perseguido. Ante o exposto, não conheço do presente recurso pela perda do seu objeto, estando manifestamente prejudicado. Intime-se, procedendo-se as anotações de estilo, comunicando-se o juízo de origem e a seguir arquive-se. Curitiba, 27 de agosto de 2026. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado
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