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0073206-71.2025.8.19.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3322584/RJ (2026/0298349-0) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO:ALEXANDRE GHAZI - RJ070771 AGRAVADO:MAURO CHUAIRI DA SILVA ADVOGADOS:FELIPE PEPE MACHADO - RJ152056 DANIEL MELO VARGAS - RJ189583 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 20/3/2026. Concluso ao gabinete em: 6/8/2026. Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por MAURO CHUAIRI DA SILVA, em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, na qual requer o levantamento de depósito judicial e a homologação de cálculos no cumprimento de sentença de expurgos inflacionários. Decisão interlocutória: determinou a remessa dos autos ao contabilista judicial, anotou arresto no rosto dos autos e rejeitou a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por MAURO CHUAIRI DA SILVA, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DUAS EXECUÇÕES DISTINTAS. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a determinação de remessa dos autos ao contabilista judicial, determinou o arresto no rosto dos autos e rejeitou a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente. O agravante sustenta a existência de duas execuções distintas — (pasta eletrônica nº 51 e pasta eletrônica nº 220) —, requerendo o levantamento do depósito judicial nº 1300117668334, relativo à segunda execução, bem como a declaração de nulidade da planilha do contabilista judicial e o reconhecimento da preclusão das impugnações apresentadas pela executada PREVI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃ 2. Há três questões em discussão: (i) definir se existem, de fato, dois cumprimentos de sentença autônomos no processo de origem (ii) verificar se é possível homologar os cálculos do exequente e liberar o depósito judicial relativo à segunda execução; e (iii) determinar se há litigância de má-fé da executada a ser objeto de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se, à luz dos precedentes do próprio colegiado (pastas eletrônicas nºs 624 e 1.183), que há dois cumprimentos de sentença: o primeiro, relativo ao principal, e o segundo, referente à diferença não incluída inicialmente. 4. A decisão agravada não observou que a impugnação da executada quanto à segunda execução já foi rejeitada, razão pela qual o exequente faz jus ao levantamento do valor depositado em juízo (depósito nº 1300117568334, pasta eletrônica nº 1.347). 5. Mantém-se, contudo, a remessa dos autos ao contabilista judicial para esclarecimento de eventuais divergências nos cálculos relativos ao primeiro cumprimento de sentença, a fim de preservar a coerência entre o valor executado e o título judicial, evitando o cerceamento de defesa. 6. Verifica-se, ainda, que a executada foi condenada por litigância de má- fé no agravo de instrumento nº 0058911- 34.2022.8.19.0000, devendo ser intimada para pagamento da multa na forma do art. 523 do CPC. 7. Determina-se, por fim, que o juízo de origem providencie as medidas cabíveis para intimação da executada, na forma do art. 523 do CPC para pagamento da diferença devida em razão da revisão do Tema nº 677 — fixada sob o rito dos recursos repetitivos — do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. (e-STJ fls. 68-69) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 80, I e II, 489, § 1º, III e IV, 502, 509, § 4º, 523, caput e § 1º, 525, 904, I, e 906 e 1.022, do CPC; dos arts. 394, 395, 401, I, e 884 do CC; e do art. 18 da LC 109/2001. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta a incompatibilidade entre a exigência de pagamento imediato pelo rito do cumprimento de sentença e a pendência de esclarecimentos técnicos pela contadoria. Aduz afronta à integridade e à coisa julgada na execução, ao admitir levantamento de valores com base em cálculo viciado e a necessidade de depuração contábil imparcial para evitar enriquecimento sem causa. Defende inexistência der má-fé diante do depósito prudencial e do cumprimento das ordens de retorno à contadoria. Aponta, ainda, risco ao equilíbrio atuarial. Requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a ofensa ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno do processo ao TJ/RJ para novo julgamento. Subsidiariamente, afastar a exigência do pagamento de multa, na forma do art. 523 do CPC e afastar e existência de má-fé. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal estadual decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada e expressa, acerca das questões suscitadas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 502; 509, § 4º; 525, 904, I e 906, do CPC; dos arts. 394, 395 e 401, I e 884, do CC; e do art. 18 da LC 109/2001, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. - Da fundamentação deficiente A Súmula 284/STF estabelece que para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados. Na hipótese, os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 80, I e II, do CPC, tendo em vista que o julgado limitou-se a determinar a intimação para pagamento de multa por litigância de má‑fé já fixada em outro processo (agravo de instrumento nº 0058911-34.2022.8.19.0000), sem reabrir a análise sobre a configuração da má‑fé nem emitir novo juízo de valor sobre os requisitos legais. Dessa forma, a ausência de argumentação específica que correlacione o conteúdo dos dispositivos legais apontados como violados aos fundamentos do acórdão recorrido compromete a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Do reexame de fatos e provas O TJ/RJ, ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravada, fundamentou o seguinte (e-STJ fls. 74-78): A decisão que rejeitou as impugnações ao cumprimento de sentença foi objeto de agravo de instrumento. Este Colegiado determinou a retificação da planilha referente ao primeiro cumprimento de sentença por apresentar alguns percentuais em desacordo com aqueles fixados no título judicial que originou a presente execução (pasta eletrônica nº 981 do processo nº 0316168- 21.2008.8.19.0001), em especial aqueles referentes aos meses de junho/1990, setembro/1990, novembro/1990, dezembro/1990 e janeiro/1991. Assim, determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de planilha em estrito cumprimento ao título executivo judicial, ou seja, com a observância dos índices inflacionários fixados no processo de conhecimento. Dessa forma, como o acórdão acima não tratou do segundo cumprimento de sentença — cuja impugnação foi rejeitada —, o recorrente faz jus ao levantamento da quantia depositada em juízo em relação à segunda execução referente ao depósito 1300117568334 – no valor de R$ 11.756.337,13 – pasta eletrônica nº 1347 dos autos do processo principal). [...] Ademais, o juízo de origem remeteu os autos para que o contabilista judicial esclarecesse as impugnações do cálculo do próprio contabilista judicial, que foi realizado para observar os índices inflacionários fixados no processo de conhecimento. Destacou que já houve o levantamento de quase dois milhões de reais. Esclareceu não ser possível afirmar se o contabilista judicial adotou a data incorreta para incidência dos juros moratórios, bem como aplicação de juros capitalizados; devendo especificar, ainda, as datas de incidência dos juros de mora utilizados e as bases de cálculo. Logo, conclui o juízo de origem, necessária a remessa dos autos ao contabilista judicial para apreciar as impugnações das pastas eletrônicas nos 2.198 e 2.206 dos autos principais. Assim, mantém-se a remessa dos autos ao contabilista judicial para análise das impugnações das partes, não sendo hipótese de homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, tampouco de declaração de nulidade da planilha apresentada pelo contabilista judicial (fls. 2.189 e 2.190 dos autos originais). Rejeita-se o requerimento de afastamento da impugnação da PREVI dos cálculos do contabilista (pasta eletrônica nº 2.196/2201), que será analisada pelo juízo de origem após a apresentação dos esclarecimentos prestados pelo contabilista, a fim de evitar o cerceamento de defesa e a supressão de instância. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca da determinação do levantamento dos valores depositados em juízo, bem como a necessidade de remessa dos autos ao contabilista judicial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pela Corte de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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