2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 0073204-46.2016.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: ANDREZA SHIRLEY ROCHA FONSECA CPF: 673.709.006-06 e outros RÉU: SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 505.019.926-34 DECISÃO Vistos. Cuida-se de execução proposta em face de SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS. A parte exequente, ao ID 10730367690, requer a adjudicação dos bens penhorados. A parte executada apresentou impugnação (ID 10735364419), formulando pedidos de nova avaliação do veículo e rejeição da sub-rogação dos débitos fiscais. Consoante o disposto no art. 876, caput e §4º, II, do Código de Processo Civil, é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados, tendo prosseguimento a execução, pelo saldo remanescente, se o valor do crédito for superior ao dos bens adjudicados. Registro que, apesar da manifestação do executado requerendo nova avaliação, INDEFIRO o pedido. Não há razões para majoração ou retificação do valor, uma vez que houve a avaliação pessoal realizada por Oficial de Justiça no local (ID 10570347619), a qual deve prevalecer. No presente caso, resta devidamente demonstrado o crédito exequendo e o bem penhorado. Presentes os requisitos para adjudicação, DEFIRO o pedido pelo preço da avaliação. Expeça-se auto de adjudicação dos bens penhorados, a teor do disposto no art. 877, do Código de Processo Civil. Lavrado o auto, nos termos do art. 877, §1º, II, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado para que o depositário entregue o bem ao adjudicante, sob pena de cometimento do crime de desobediência. Sem prejuízo, expeça-se a carta de adjudicação para a transferência do bem junto aos órgãos públicos, constando a descrição do bem, seus dados (placa e chassi), devendo ser instruído com cópia do auto de adjudicação e de prova de quitação das taxas necessárias à transferência do automóvel, nos termos do art. 877, §2º, do Código de Processo Civil. Após a entrega da carta de adjudicação à parte exequente, intime-a para se manifestar no feito, no prazo de 10 (dez dias), sob pena de extinção. Verifica-se que houve a sub-rogação quanto às dívidas tributárias e multas do veículo pagas pela exequente (ID 10730367846), devendo os referidos valores ser integrados ao saldo remanescente da execução. Por fim, proceda-se, via sistema RenaJud, a baixa das restrições no veículo. Lado outro, sem prejuízo das determinações anteriores, considerando a divergência existentes, baixo o feito em diligência, com fulcro no art. 52, II, da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009, determinando ao contador judicial que proceda aos cálculos do montante devido pelo executado, no qual deverá proceder a soma da dívida exequenda atualizada ao valor comprovadamente quitado pelo exequente referente aos tributos/multas sub-rogadas (R$23.771,31), e, desse total, subtrair o valor da avaliação do veículo adjudicado (R$ 40.300,00), observando-se os parâmetros de juros e correção monetária da sentença. Após, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo feito, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. VITOR LUÍS DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros