Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0073190-20.2025.8.19.0000 Assunto: Desapropriação / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0073190-20.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00586558 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES RAMALHO ORTIGAO BUSTORFF SILVA RECORRIDO: ESPÓLIO DE LUIZ VIEIRA BUSTORFF SILVA ADVOGADO: ADRIANA BRASIL GUIMARÃES OAB/RJ-043684 RECORRIDO: JOSE DE BARROS RAMALHO ORTIGAO JUNIOR RECORRIDO: NEDDA GOES RAMALHO ORTIGAO ADVOGADO: NILO CESAR MARTINS POMPILIO DA HORA OAB/RJ-046441 RECORRIDO: MARIA CELESTE RAMALHO ORTIGAO BARBOSA RECORRIDO: JOSE HONORIO BARBOSA ADVOGADO: FRANCISCO RAMALHO ORTIGÃO FARIAS OAB/RJ-110109 ADVOGADO: LUIZ OCTAVIO MARTINS MENDONCA OAB/RJ-170121 ADVOGADO: MICHELLE MONTEIRO GAETANI RAMALHO ORTIGÃO FARIAS OAB/RJ-171915 ADVOGADO: DOMINGOS GOMES GONÇALVES OAB/RJ-159015 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0073190-20.2025.8.19.0000
Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Recorridos: ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES RAMALHO ORTIGÃO BUSTORFF SILVA e OUTROS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário cíveis tempestivos, acostados às fls. 164/180 e 181/192, respectivamente, com fundamentos nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Décima Câmara de Direito Público, de fls. 99/106 e 135/150, assim ementados:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. COISA JULGADA MATERIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento, em sede de desapropriação, atualmente em fase de cumprimento de sentença, contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e homologou os valores, com aplicação de juros compensatórios à taxa de 12% ao ano. 2. O Agravante requer, em sede recursal, a reforma da decisão, que sejam excluídos integralmente os juros compensatórios do cômputo da indenização e, subsidiariamente, que os juros compensatórios sejam na razão de 6% ao ano, na forma do art. 15-A do Dec.- Lei nº 3.365/1941, definido pela ADI 2.332 ou a readequação dos juros compensatórios de 12% ao ano para 6% ao ano, a partir de 17.05.2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se é possível, em fase de cumprimento de sentença, modificar o percentual de juros compensatórios previamente fixado em sentença transitada em julgado e (ii) se a alteração legislativa superveniente e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permitem afastar a coisa julgada material quanto ao índice de juros compensatórios já definido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Os juros compensatórios foram mantidos por acórdão da 12ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com recurso especial não admitido e agravo em recurso especial não conhecido pelo STJ, consolidando o trânsito em julgado em 2015, constituindo, por sua vez, título judicial definitivo. 5. A modificação posterior do entendimento do Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de repercussão geral (Tema nº 1.361), não tem o condão de afastar os efeitos da coisa julgada, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. 6. O contador judicial agiu em conformidade com a decisão transitada em julgado, sendo seus atos dotados de fé pública e presunção de veracidade, não havendo elementos suficientes para sua desconstituição. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e desprovido."
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, com aplicação de juros compensatórios à taxa de 12% ao ano, em cumprimento de sentença transitada em julgado. 2. O embargante alega omissão do acórdão quanto à inexigibilidade do título executivo, ausência de comprovação de perda de renda ou produtividade do imóvel para incidência dos juros compensatórios e pedido subsidiário de reconhecimento de fato superveniente para readequação dos juros, em razão de alterações legislativas e jurisprudenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao deixar de se manifestar sobre as teses apresentadas pelo embargante, notadamente quanto à inexigibilidade do título executivo, à ausência de comprovação de produtividade do imóvel e à possibilidade de readequação dos juros compensatórios em razão de fatos supervenientes. 4. O acórdão embargado apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, fundamentando a manutenção dos juros compensatórios em 12% ao ano, conforme sentença transitada em julgado e acórdão confirmatório. 5. A alteração legislativa ou entendimento jurisprudencial superveniente não afasta a coisa julgada material, não sendo possível modificar o índice de juros compensatórios fixado em decisão definitiva. 6. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, pois as teses do embargante foram devidamente enfrentadas ou não possuem relevância para modificar o resultado do julgamento. 7. O prequestionamento dos dispositivos legais invocados pelo embargante resta atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _Tese de julgamento_: "1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão embargado aprecia fundamentadamente as questões relevantes ao julgamento. 2. A superveniência de alteração legislativa ou entendimento jurisprudencial não afasta a coisa julgada material quanto ao índice de juros compensatórios fixado em sentença transitada em julgado. 3. O prequestionamento dos dispositivos legais invocados pelo embargante é considerado atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC."
Inconformado, em suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, 493, 535, III, VI e §5º, 927, III, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Aponta, ainda, contrariedade quanto ao Tema nº 1.361 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que o acórdão recorrido foi proferido em desconformidade com decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos da ADI nº 2.332. Ressalta a inexigibilidade do título executivo judicial que determina a incidência de juros compensatórios na hipótese de ausência de comprovação da produtividade do imóvel expropriado, razão pela qual requer a sua exclusão integral do cômputo da indenização. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 535, §5º, do Código de Processo Civil, ao manter a incidência de juros compensatórios no percentual de 12% ao ano, sem considerar a eficácia ex tunc da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332. Subsidiariamente, requer a readequação do percentual dos juros compensatórios de 12% para 6% ao ano, a partir de 17.05.2018. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo.
Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 5º, XXXVI, 93, IX, e 102, §2º, todos da Constituição Federal, além de contrariedade ao Tema nº 1.361 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a decisão de mérito da ADI nº 2.332 retroage ao momento em que a norma ingressou no ordenamento jurídico, de modo que a incidência de juros moratórios sem a comprovação da perda de renda e da produtividade do imóvel em percentual de 12% ao ano não subsiste, ainda que amparada por decisão transitada em julgado. Ressalta que deve ser feita a readequação do percentual dos juros compensatórios de 12% para 6% ao ano, a partir de 17.05.2018. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 205/226, 227/237, 238/259 e 260/283.
Ausentes as demais contrarrazões, conforme certidão de fl. 284.
É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de desapropriação, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e homologou os valores, com aplicação de juros compensatórios à taxa de 12% ao ano. O Colegiado negou provimento ao recurso para manter a decisão agravada, sob os seguintes fundamentos:
"Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de revisão do índice de juros compensatórios fixados na sentença transitada em julgado, em razão de posterior entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332 e no Tema 1.361 da Repercussão Geral.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida nos autos principais, datada de 2012, fixou expressamente os juros compensatórios no patamar de 12% ao ano, conforme redação do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, vigente à época.
Ressalte-se que os juros compensatórios foram mantidos por acórdão da 12ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, índex 648 dos autos originários, com recurso especial não admitido, índex 692 dos autos originários e agravo em recurso especial não conhecido pelo STJ, consolidando o trânsito em julgado em 2015, conforme índex 736 e seguintes dos autos originários, constituindo, por sua vez, título judicial definitivo, ora em fase de cumprimento de sentença.
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no Tema nº 1.361, deve ser interpretada à luz da garantia constitucional da segurança jurídica, resultante da coisa julgada sobre a qual versa o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, in textus: [...]
A sentença fixou de forma expressa e categórica o índice dos juros compensatórios, o qual integrou o dispositivo do decisum e foi objeto de acórdão confirmatório. Portanto, o percentual de 12% ao ano adquiriu força de coisa julgada material.
Não se cuida de silêncio ou omissão judicial, hipótese que admitiria interpretação conforme o entendimento jurisprudencial posterior, mas, ao reverso, de comando expresso e incontroverso.
O argumento de a decisão prolatada na ADI nº 2.332, alteraria retroativamente o índice de juros fixado por sentença transitada em julgado não se sustenta, sob pena de desatendimento ao princípio da segurança jurídica e, mais precisamente, ao art. 502 do CPC.
A modificação superveniente de entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, por si só, não tem o condão de desconstituir a coisa julgada material validamente formada e amparada por súmula vinculante vigente à época do trânsito em julgado da decisão.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de nova tese, firmada em sede de repercussão geral, não autoriza a desconstituição de coisa julgada material, notadamente quando já consolidada a fase executória, a seguir: [...]
A decisão interlocutória que rejeitou a impugnação municipal e homologou os cálculos do contador judicial está em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado e, bem assim, a jurisprudência aplicável à época de sua formação, que já havia sido confirmada por este Tribunal de Justiça." (Fls. 99/106)
Opostos embargos declaratórios às fls. 118/124, o Colegiado os rejeitou, consoante acórdão acostado às fls. 135/150.
I. DO EFEITO SUSPENSIVO
Estabelece o artigo 1.029, §5º, III do CPC que a competência para a concessão de provimento cautelar é do Tribunal de origem e, em consequência, desta Terceira Vice-Presidência, por força de disposição regimental, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso.
Nesse passo, a concessão de efeito suspensivo a recursos excepcionais ainda pendentes de juízo de admissibilidade na origem tem sido admitida pelos Tribunais Superiores, desde que presentes os requisitos de plausibilidade do direito alegado e da urgência da prestação jurisdicional invocada, a que se soma a possibilidade de êxito do recurso ao qual se pretende atribuir o efeito suspensivo, mesmo que sob perfunctória análise.
In casu, a conjugação dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora não se manifesta. Não há sequer indícios apontando na direção de haver situação teratológica ou abusiva.
Com efeito, neste juízo de cognição sumária, o requerente não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos mínimos requisitos. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos.
II. DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
A repercussão geral da questão suscitada nos autos foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.429 de seu repertório ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; II; XXIV; XXXV e XXXVI; e 102; § 2º, da Constituição Federal, se deve ser preservada a coisa julgada quanto à incidência de juros compensatórios de 12% ao ano em ação de desapropriação, ou admitida a alteração, independentemente de ação rescisória, para aplicação de índice de 6% ao ano como decidido na ADI 2.332."), objeto do RE 1474883, ainda pendente de julgamento de mérito, do repertório de temas do e. STF.
Nesse caminhar, ressalta-se que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, nos termos do art. 1.036 do CPC, justifica o sobrestamento, pela instância ordinária, dos recursos especiais que tragam em seu bojo a mesma questão jurídica a ser definida pelo Supremo Tribunal Federal, tal como se dá no caso destes autos.
Assim, tendo em vista que a questão ainda está pendente de julgamento de mérito, no sentido de fixar a tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, não há no momento possibilidade do exame de admissibilidade dos recursos interpostos, impondo-se, assim, o seu sobrestamento.
À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos e, nos termos do artigo 1030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos excepcionais interpostos, em razão do Tema nº 1.429 do STF, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC (Tema nº 1.429 do STF).
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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__________________________________________________________________________________________________
Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0073190-20.2025.8.19.0000 Assunto: Desapropriação / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0073190-20.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00586564 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES RAMALHO ORTIGAO BUSTORFF SILVA RECORRIDO: ESPÓLIO DE LUIZ VIEIRA BUSTORFF SILVA ADVOGADO: ADRIANA BRASIL GUIMARÃES OAB/RJ-043684 RECORRIDO: JOSE DE BARROS RAMALHO ORTIGAO JUNIOR RECORRIDO: NEDDA GOES RAMALHO ORTIGAO ADVOGADO: NILO CESAR MARTINS POMPILIO DA HORA OAB/RJ-046441 RECORRIDO: MARIA CELESTE RAMALHO ORTIGAO BARBOSA RECORRIDO: JOSE HONORIO BARBOSA ADVOGADO: FRANCISCO RAMALHO ORTIGÃO FARIAS OAB/RJ-110109 ADVOGADO: LUIZ OCTAVIO MARTINS MENDONCA OAB/RJ-170121 ADVOGADO: MICHELLE MONTEIRO GAETANI RAMALHO ORTIGÃO FARIAS OAB/RJ-171915 ADVOGADO: DOMINGOS GOMES GONÇALVES OAB/RJ-159015 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0073190-20.2025.8.19.0000
Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Recorridos: ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES RAMALHO ORTIGÃO BUSTORFF SILVA e OUTROS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário cíveis tempestivos, acostados às fls. 164/180 e 181/192, respectivamente, com fundamentos nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Décima Câmara de Direito Público, de fls. 99/106 e 135/150, assim ementados:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. COISA JULGADA MATERIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento, em sede de desapropriação, atualmente em fase de cumprimento de sentença, contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e homologou os valores, com aplicação de juros compensatórios à taxa de 12% ao ano. 2. O Agravante requer, em sede recursal, a reforma da decisão, que sejam excluídos integralmente os juros compensatórios do cômputo da indenização e, subsidiariamente, que os juros compensatórios sejam na razão de 6% ao ano, na forma do art. 15-A do Dec.- Lei nº 3.365/1941, definido pela ADI 2.332 ou a readequação dos juros compensatórios de 12% ao ano para 6% ao ano, a partir de 17.05.2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se é possível, em fase de cumprimento de sentença, modificar o percentual de juros compensatórios previamente fixado em sentença transitada em julgado e (ii) se a alteração legislativa superveniente e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permitem afastar a coisa julgada material quanto ao índice de juros compensatórios já definido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Os juros compensatórios foram mantidos por acórdão da 12ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com recurso especial não admitido e agravo em recurso especial não conhecido pelo STJ, consolidando o trânsito em julgado em 2015, constituindo, por sua vez, título judicial definitivo. 5. A modificação posterior do entendimento do Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de repercussão geral (Tema nº 1.361), não tem o condão de afastar os efeitos da coisa julgada, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. 6. O contador judicial agiu em conformidade com a decisão transitada em julgado, sendo seus atos dotados de fé pública e presunção de veracidade, não havendo elementos suficientes para sua desconstituição. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e desprovido."
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, com aplicação de juros compensatórios à taxa de 12% ao ano, em cumprimento de sentença transitada em julgado. 2. O embargante alega omissão do acórdão quanto à inexigibilidade do título executivo, ausência de comprovação de perda de renda ou produtividade do imóvel para incidência dos juros compensatórios e pedido subsidiário de reconhecimento de fato superveniente para readequação dos juros, em razão de alterações legislativas e jurisprudenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao deixar de se manifestar sobre as teses apresentadas pelo embargante, notadamente quanto à inexigibilidade do título executivo, à ausência de comprovação de produtividade do imóvel e à possibilidade de readequação dos juros compensatórios em razão de fatos supervenientes. 4. O acórdão embargado apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, fundamentando a manutenção dos juros compensatórios em 12% ao ano, conforme sentença transitada em julgado e acórdão confirmatório. 5. A alteração legislativa ou entendimento jurisprudencial superveniente não afasta a coisa julgada material, não sendo possível modificar o índice de juros compensatórios fixado em decisão definitiva. 6. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, pois as teses do embargante foram devidamente enfrentadas ou não possuem relevância para modificar o resultado do julgamento. 7. O prequestionamento dos dispositivos legais invocados pelo embargante resta atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _Tese de julgamento_: "1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão embargado aprecia fundamentadamente as questões relevantes ao julgamento. 2. A superveniência de alteração legislativa ou entendimento jurisprudencial não afasta a coisa julgada material quanto ao índice de juros compensatórios fixado em sentença transitada em julgado. 3. O prequestionamento dos dispositivos legais invocados pelo embargante é considerado atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC."
Inconformado, em suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, 493, 535, III, VI e §5º, 927, III, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Aponta, ainda, contrariedade quanto ao Tema nº 1.361 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que o acórdão recorrido foi proferido em desconformidade com decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos da ADI nº 2.332. Ressalta a inexigibilidade do título executivo judicial que determina a incidência de juros compensatórios na hipótese de ausência de comprovação da produtividade do imóvel expropriado, razão pela qual requer a sua exclusão integral do cômputo da indenização. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 535, §5º, do Código de Processo Civil, ao manter a incidência de juros compensatórios no percentual de 12% ao ano, sem considerar a eficácia ex tunc da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332. Subsidiariamente, requer a readequação do percentual dos juros compensatórios de 12% para 6% ao ano, a partir de 17.05.2018. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo.
Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 5º, XXXVI, 93, IX, e 102, §2º, todos da Constituição Federal, além de contrariedade ao Tema nº 1.361 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a decisão de mérito da ADI nº 2.332 retroage ao momento em que a norma ingressou no ordenamento jurídico, de modo que a incidência de juros moratórios sem a comprovação da perda de renda e da produtividade do imóvel em percentual de 12% ao ano não subsiste, ainda que amparada por decisão transitada em julgado. Ressalta que deve ser feita a readequação do percentual dos juros compensatórios de 12% para 6% ao ano, a partir de 17.05.2018. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 205/226, 227/237, 238/259 e 260/283.
Ausentes as demais contrarrazões, conforme certidão de fl. 284.
É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de desapropriação, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e homologou os valores, com aplicação de juros compensatórios à taxa de 12% ao ano. O Colegiado negou provimento ao recurso para manter a decisão agravada, sob os seguintes fundamentos:
"Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de revisão do índice de juros compensatórios fixados na sentença transitada em julgado, em razão de posterior entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332 e no Tema 1.361 da Repercussão Geral.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida nos autos principais, datada de 2012, fixou expressamente os juros compensatórios no patamar de 12% ao ano, conforme redação do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, vigente à época.
Ressalte-se que os juros compensatórios foram mantidos por acórdão da 12ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, índex 648 dos autos originários, com recurso especial não admitido, índex 692 dos autos originários e agravo em recurso especial não conhecido pelo STJ, consolidando o trânsito em julgado em 2015, conforme índex 736 e seguintes dos autos originários, constituindo, por sua vez, título judicial definitivo, ora em fase de cumprimento de sentença.
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no Tema nº 1.361, deve ser interpretada à luz da garantia constitucional da segurança jurídica, resultante da coisa julgada sobre a qual versa o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, in textus: [...]
A sentença fixou de forma expressa e categórica o índice dos juros compensatórios, o qual integrou o dispositivo do decisum e foi objeto de acórdão confirmatório. Portanto, o percentual de 12% ao ano adquiriu força de coisa julgada material.
Não se cuida de silêncio ou omissão judicial, hipótese que admitiria interpretação conforme o entendimento jurisprudencial posterior, mas, ao reverso, de comando expresso e incontroverso.
O argumento de a decisão prolatada na ADI nº 2.332, alteraria retroativamente o índice de juros fixado por sentença transitada em julgado não se sustenta, sob pena de desatendimento ao princípio da segurança jurídica e, mais precisamente, ao art. 502 do CPC.
A modificação superveniente de entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, por si só, não tem o condão de desconstituir a coisa julgada material validamente formada e amparada por súmula vinculante vigente à época do trânsito em julgado da decisão.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de nova tese, firmada em sede de repercussão geral, não autoriza a desconstituição de coisa julgada material, notadamente quando já consolidada a fase executória, a seguir: [...]
A decisão interlocutória que rejeitou a impugnação municipal e homologou os cálculos do contador judicial está em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado e, bem assim, a jurisprudência aplicável à época de sua formação, que já havia sido confirmada por este Tribunal de Justiça." (Fls. 99/106)
Opostos embargos declaratórios às fls. 118/124, o Colegiado os rejeitou, consoante acórdão acostado às fls. 135/150.
I. DO EFEITO SUSPENSIVO
Estabelece o artigo 1.029, §5º, III do CPC que a competência para a concessão de provimento cautelar é do Tribunal de origem e, em consequência, desta Terceira Vice-Presidência, por força de disposição regimental, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso.
Nesse passo, a concessão de efeito suspensivo a recursos excepcionais ainda pendentes de juízo de admissibilidade na origem tem sido admitida pelos Tribunais Superiores, desde que presentes os requisitos de plausibilidade do direito alegado e da urgência da prestação jurisdicional invocada, a que se soma a possibilidade de êxito do recurso ao qual se pretende atribuir o efeito suspensivo, mesmo que sob perfunctória análise.
In casu, a conjugação dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora não se manifesta. Não há sequer indícios apontando na direção de haver situação teratológica ou abusiva.
Com efeito, neste juízo de cognição sumária, o requerente não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos mínimos requisitos. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos.
II. DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
A repercussão geral da questão suscitada nos autos foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.429 de seu repertório ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; II; XXIV; XXXV e XXXVI; e 102; § 2º, da Constituição Federal, se deve ser preservada a coisa julgada quanto à incidência de juros compensatórios de 12% ao ano em ação de desapropriação, ou admitida a alteração, independentemente de ação rescisória, para aplicação de índice de 6% ao ano como decidido na ADI 2.332."), objeto do RE 1474883, ainda pendente de julgamento de mérito, do repertório de temas do e. STF.
Nesse caminhar, ressalta-se que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, nos termos do art. 1.036 do CPC, justifica o sobrestamento, pela instância ordinária, dos recursos especiais que tragam em seu bojo a mesma questão jurídica a ser definida pelo Supremo Tribunal Federal, tal como se dá no caso destes autos.
Assim, tendo em vista que a questão ainda está pendente de julgamento de mérito, no sentido de fixar a tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, não há no momento possibilidade do exame de admissibilidade dos recursos interpostos, impondo-se, assim, o seu sobrestamento.
À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos e, nos termos do artigo 1030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos excepcionais interpostos, em razão do Tema nº 1.429 do STF, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC (Tema nº 1.429 do STF).
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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