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0073184-44.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 20ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073184-44.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252207624, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. SICREDI RECIFE – COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, já qualificada, por advogado constituído, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de DROGARIAS M3 LTDA. e MAICON DOS SANTOS OLIVEIRA, também qualificados, a fim de ver satisfeito crédito que afirmou possuir, no valor de R$ 32.481,90 (trinta e dois mil quatrocentos e oitenta e um reais e noventa centavos), embasado na Cédula de Crédito Bancário nº C60420710-3, acostada aos autos ao ID 249797945, acompanhada da respectiva memória de cálculo, ID 249797946. Custas iniciais satisfeitas. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em análise preliminar, verifico que a inicial se encontra regularmente instruída com Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, XII, do Código de Processo Civil, acompanhada de demonstrativo atualizado do débito, do qual constam os elementos necessários à compreensão da composição do valor executado. Preenchidos, portanto, os requisitos da inicial e estando a execução aparelhada com título revestido, em princípio, de certeza, liquidez e exigibilidade (arts. 783 e 786 do CPC), passo às seguintes deliberações: I – Citem-se os executados para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, desde já arbitrados em 10% (dez por cento) do valor em execução, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos dos arts. 827 e 829 do CPC. II – Os executados deverão ser cientificados de que, caso efetuado o pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC. III – Cientifiquem-se, ainda, os executados, no mesmo ato, de que poderão, querendo e por meio de advogado constituído, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos arts. 914 e 915 do CPC. IV – No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderão os executados requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. V – Ficam os executados advertidos das consequências previstas em lei para o inadimplemento do parcelamento eventualmente deferido, bem como da possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em caso de rejeição dos embargos à execução, na forma do art. 827, § 2º, do CPC. VI – Não efetivada a citação dos executados por não serem localizados nos endereços fornecidos, dê-se ciência à parte exequente da respectiva certidão, independentemente de nova conclusão, para que adote, na primeira oportunidade, as providências necessárias à viabilização do ato, inclusive mediante fornecimento de novo endereço, observando-se o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. VII – Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria Judicial a expedição de certidão na forma do art. 828 do CPC. Efetivada eventual averbação, deverá comunicá-la ao Juízo no prazo previsto no § 1º do referido dispositivo, observando-se, ainda, o disposto em seus §§ 2º a 5º. VIII – Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes à satisfação do crédito, observadas as disposições dos arts. 829, § 2º, 835 e seguintes do CPC. Realizada a constrição, intimem-se os executados na forma da lei. Não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para indicar bens ou requerer as providências executivas que entender cabíveis, observando-se, oportunamente, o disposto no art. 921 do CPC. Citem-se. Intime-se." RECIFE, 8 de setembro de 2026. MUNIK LUCIENE DE FONTES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0073184-44.2026.8.17.2001

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