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0073181-97.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 9ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0073181-97.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): VIVIANE AMARAL DOS SANTOS FORTUNATO Réu(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A. Página . de . 1. Homologo a proposta de honorários de mov. 59.1, estabelecendo-os em R$ 4.028,00. A impugnação apresentada pela parte ré esteia-se em aspectos conjecturais, não havendo demonstração de que, comparada com trabalho de similar complexidade, a proposta em mesa revela-se excessivamente onerosa. 1.1. Confiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que promova o depósito de 50% dos honorários periciais (R$ 2.014,00) conforme já determinado na decisão de saneamento. 1.2. Os outros 50% serão antecipados pelo ESTADO DO PARANÁ, ficando o valor limitado ao teto da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Assim, confiro o prazo de 15 (quinze) dias para fazer cumprir a competente RPV (requisição de pequeno valor) na monta de R$ 2.014,00, a ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 12.604/99 e Resolução nº 123/09 da PGE. Consigno que o valor dos honorários se encontra de acordo com a Resolução 232/2016-CN, considerando que seu art. 2, § 4º, autoriza ao magistrado ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, hipótese esta que se amolda ao caso concreto em apreço, se enquadrando, pela natureza da perícia, no item 2.3 da tabela contida na aludida resolução, devendo ser observada os reajustes pela variação do IPCA-E. Desde já fica autorizada a eventual retenção do imposto de renda do valor a ser depositado. 1.3. Efetivados os depósitos, fica o Perito autorizado a dar início aos seus trabalhos, observadas as disposições pertinentes da decisão de saneamento. 1.4. Do contrário, certifique-se e tornem conclusos. Int. Dil. nec. Londrina, 28 de agosto de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito

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