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0073160-21.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 4ª Vara Federal CE

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0073160-21.2026.4.05.8100 AUTOR: RUAN PEREIRA SOUSA, LUCAS PEREIRA SOUSA, MARLY PEREIRA SOUSA, JEAN PEREIRA SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ABRAAO FELIPE - CE25682 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se sob ação sob o procedimento comum ajuizada por MARLY PEREIRA SOUSA, LUCAS PEREIRA SOUSA, RUAN PEREIRA SOUSA e JEAN PEREIRA SOUSA em face do ESTADO DO CEARA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo, em síntese, provimento jurisdicional para reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado do Ceará e a ausência de fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, pugnando pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada herdeiro. Esclareceram que os requerentes são filhos e esposa do de cujus JOSÉ RIBEIRO DE SOUSA morto, inocente morto em CASA LOTÉRICA nesta Capital, diante do fogo cruzado entre assaltantes, vigilantes de um carro forte e policiais civis que estavam em campana para coibir esta ação delituosa. Os fatos delituosos foram apurados pelo inquérito n. 309-0662/2017 junto à Delegacia de Roubos e Furtos em Fortaleza, sendo apurado que havia uma campana instalada próximo ao supermercado Cometa com o intuito de averiguar uma investida criminosa contra a casa lotérica. Tal operação, resultou no óbito do Sr. JOSÉ RIBEIRO DE SOUSA e os legítimos herdeiros do de cujus vieram a juízo pugnar pela REPARAÇÃO DOS DANOS que lhes foram causados pelo ESTADO DO CEARÁ, pois a operação policial possuía informações privilegiadas, as quais deveriam ter sido utilizadas para minimizar os impactos da ação. Prestaram esclarecimentos acerca do direito à indenização e o quanto devido, pugnando pela condenação do ESTADO DO CEARÁ no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada herdeiro, nos termos da petição inicial (id. fl. 04 - 181807333). Juntaram documentos. O feito foi originalmente distribuído perante a 12ª Vara da Fazenda Pública na Comarca de Fortaleza/CE, autuado sob o n. 0253568-33.2022.8.06.0001. O Estado do Ceará contestou o feito, requerendo, sua ilegitimidade passiva. Alegou a ausência de ato omissivo da Polícia Civil, existência de ato exclusivo de terceiro, requerendo a improcedência do feito (fl. 13 - id. 181809438). A parte autora juntou réplica chamando o feito à ordem para denunciar a lide à CASA LOTÉRICA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) e à TRANSPORTADORA DE VALORES - CORPVS, requerendo a alteração da competência com a consequente citação da CEF e da CORPVS, devendo o feito ser declinado para a competência da Justiça Federal (fl. 130 - id. 181809452). A Promotoria da Fazenda Pública do Estado do Ceará informou a inexistência de interesse público primário ou interesse de incapazes, requerendo o prosseguimento do feito sem a sua intervenção (fl. 02 - id. 181809453). O Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública na Comarca de Fortaleza/CE preferiu decisão em 19/06/2026, acolhendo a preliminar de Ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, excluindo-o do polo passivo da ação, pelo que determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal e a Transportadora de Valores-Corpvs no polo passivo deste feito, declarando sua incompetência e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (fl. 10 - id. 181809453). A parte autora requereu a reconsideração da parcial da decisão para restabelecer o Estado do Ceará do polo passivo desta ação (fl. 14 - id. 181809453). Intimado, o Estado do Ceará requereu a sua manutenção no feito apenas de forma subsidiária, mantendo o chamamento ao feito da Caixa Econômica Federal e da Transportadora de Valores-Corpvs, mantendo o processamento da ação perante a Justiça Comum Estadual (fl. 18 - id. 181809453). A parte requereu a manutenção do Estado do Ceará no feito e o chamamento da CORPVS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao feito, em face da denunciação à lide realizada pelo ESTADO DO CEARÁ com a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal (fl. 181809453). O Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública na Comarca de Fortaleza/CE preferiu nova decisão em 19/08/2026, reconhecendo a manutenção do Estado do Ceará no polo passivo da demanda, bem como determinando a inclusão da Caixa Econômica Federal e da Transportadora de Valores-CORPVS, reconhecendo sua incompetência e remetendo os autos à Justiça Federal. (fl. 24 - id. 181809453). Os autos foram distribuídos a este juízo. É o relatório. Decido. 2. DISPOSITIVO Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurem como parte, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes -- o que pressupõe a existência de efetivo interesse jurídico, e não meramente reflexo ou econômico, apto a justificar o deslocamento da competência. "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." Nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Verificada a ausência desse interesse, cessa a competência federal e os autos devem retornar ao Juízo Estadual de origem, sem que tal devolução configure conflito de competência, conforme teor da Súmula 254 do STJ: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual." No caso dos autos, a parte requer indenização por dano moral em razão de óbito do Sr. JOSÉ RIBEIRO DE SOUSA, morte diante do fogo cruzado entre assaltantes, vigilantes de um carro forte e policiais civis que estavam em campana para coibir esta ação delituosa. Diante da situação fática, ausente interesse jurídico federal, pois o assalto ocorreu em Casa Lotérica, sendo esta uma mera permissionário/correspondente bancária da Caixa Econômica Federal, operando suas atividades por sua própria conta e risco, sem nenhum vínculo de subordinação com CEF, de modo que não existe nenhuma responsabilidade civil da instituição bancária com a segurança da lotérica. Ademais, o pedido autoral busca responsabilizar falha/omissão de particular, no caso a Lotérica, e falha de serviço do Estado do Ceará acerca da operação realizada, que resultou na troca de tiros entre os assaltantes, policiais civis e funcionários de empresa privada de segurança, sendo matéria diversa e completamente estranha à exploração do serviço lotérico em si, não havendo que se falar em nexo causal algum capaz de justificar a presença de ente federal deste pleito. Dessa forma, ausente o pressuposto constitucional do art. 109, I, da CF/88 -- presença de ente federal com interesse jurídico direto --, a competência para processar e julgar a presente demanda, que envolve exclusivamente discussão de responsabilidade civil por morte decorrente de troca de tiros ocorrida em estabelecimento comercial, é da Justiça Estadual comum. Nesse sentido, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CASA LOTÉRICA. PERMISSIONÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N . 7.102/1983, QUE ESTABELECE NORMAS PARA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS. 1. Inexiste violação ao art 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte. 2. A relação firmada entre unidades lotéricas e a Caixa Econômica Federal tem cunho social, ampliando o acesso da população brasileira a alguns pontuais serviços prestados por instituições financeiras, o que não é suficiente para transmudar a natureza daquelas em instituições financeiras. 3 .As unidades lotéricas não possuem como atividade-fim - (ou mesmo acessória) - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros. É que as instituições financeiras brasileiras somente podem funcionar no País mediante a prévia autorização do Banco Central da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 18 da Lei n. 4 .595/1964. Por isso que as regras de segurança previstas na Lei n. 7.102/1983 não alcançam as unidades lotéricas. 4 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1.224.236/RS, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO .PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE UNIDADE LOTÉRICA . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PARTE PASSIVA ILEGÍTIMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO ESIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88 .2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A Lei n . 8.987/1995 - que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos - é expressa ao estabelecer que o permissionário deve desempenhar a atividade que lhe é delegada por sua conta e risco. 4. As unidades lotéricas, conquanto autorizadas a prestar determinados serviços bancários, não possuem natureza de instituição financeira, já que não realizam as atividades referidas na Lei 4 .595/1964 (captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros).5. A imposição legal de adoção de recursos de segurança específicos para proteção de estabelecimentos que constituam sedes de instituições financeiras, dispostos na Lei n. 7 .102/1983, não alcança as unidades lotéricas. 6. A possibilidade de responsabilização subsidiária do delegante do serviço público, configurada em situações excepcionais, não autoriza o ajuizamento da ação indenizatória unicamente em face da recorrida. 7 .O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1.317.472 RJ, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2013) 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, excluo a Caixa Econômica Federal da lide e DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar o presente feito, determinando a devolução dos autos à Vara de origem na douta Justiça Estadual (12ª Vara da Fazenda Pública na Comarca de Fortaleza/CE - Processo n. 0253568-33.2022.8.06.0001), com a devida baixa na distribuição. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Havendo divergência de entendimento, deverá o Juiz de Direito suscitar o conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. Expedientes necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. JOSÉ VIDAL SILVA NETO. Juiz Federal da 4ª Vara.

  2. Intimação

    TRF5 · 4ª Vara Federal CE

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0073160-21.2026.4.05.8100 AUTOR: RUAN PEREIRA SOUSA, LUCAS PEREIRA SOUSA, MARLY PEREIRA SOUSA, JEAN PEREIRA SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ABRAAO FELIPE - CE25682 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se sob ação sob o procedimento comum ajuizada por MARLY PEREIRA SOUSA, LUCAS PEREIRA SOUSA, RUAN PEREIRA SOUSA e JEAN PEREIRA SOUSA em face do ESTADO DO CEARA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo, em síntese, provimento jurisdicional para reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado do Ceará e a ausência de fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, pugnando pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada herdeiro. Esclareceram que os requerentes são filhos e esposa do de cujus JOSÉ RIBEIRO DE SOUSA morto, inocente morto em CASA LOTÉRICA nesta Capital, diante do fogo cruzado entre assaltantes, vigilantes de um carro forte e policiais civis que estavam em campana para coibir esta ação delituosa. Os fatos delituosos foram apurados pelo inquérito n. 309-0662/2017 junto à Delegacia de Roubos e Furtos em Fortaleza, sendo apurado que havia uma campana instalada próximo ao supermercado Cometa com o intuito de averiguar uma investida criminosa contra a casa lotérica. Tal operação, resultou no óbito do Sr. JOSÉ RIBEIRO DE SOUSA e os legítimos herdeiros do de cujus vieram a juízo pugnar pela REPARAÇÃO DOS DANOS que lhes foram causados pelo ESTADO DO CEARÁ, pois a operação policial possuía informações privilegiadas, as quais deveriam ter sido utilizadas para minimizar os impactos da ação. Prestaram esclarecimentos acerca do direito à indenização e o quanto devido, pugnando pela condenação do ESTADO DO CEARÁ no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada herdeiro, nos termos da petição inicial (id. fl. 04 - 181807333). Juntaram documentos. O feito foi originalmente distribuído perante a 12ª Vara da Fazenda Pública na Comarca de Fortaleza/CE, autuado sob o n. 0253568-33.2022.8.06.0001. O Estado do Ceará contestou o feito, requerendo, sua ilegitimidade passiva. Alegou a ausência de ato omissivo da Polícia Civil, existência de ato exclusivo de terceiro, requerendo a improcedência do feito (fl. 13 - id. 181809438). A parte autora juntou réplica chamando o feito à ordem para denunciar a lide à CASA LOTÉRICA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) e à TRANSPORTADORA DE VALORES - CORPVS, requerendo a alteração da competência com a consequente citação da CEF e da CORPVS, devendo o feito ser declinado para a competência da Justiça Federal (fl. 130 - id. 181809452). A Promotoria da Fazenda Pública do Estado do Ceará informou a inexistência de interesse público primário ou interesse de incapazes, requerendo o prosseguimento do feito sem a sua intervenção (fl. 02 - id. 181809453). O Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública na Comarca de Fortaleza/CE preferiu decisão em 19/06/2026, acolhendo a preliminar de Ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, excluindo-o do polo passivo da ação, pelo que determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal e a Transportadora de Valores-Corpvs no polo passivo deste feito, declarando sua incompetência e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (fl. 10 - id. 181809453). A parte autora requereu a reconsideração da parcial da decisão para restabelecer o Estado do Ceará do polo passivo desta ação (fl. 14 - id. 181809453). Intimado, o Estado do Ceará requereu a sua manutenção no feito apenas de forma subsidiária, mantendo o chamamento ao feito da Caixa Econômica Federal e da Transportadora de Valores-Corpvs, mantendo o processamento da ação perante a Justiça Comum Estadual (fl. 18 - id. 181809453). A parte requereu a manutenção do Estado do Ceará no feito e o chamamento da CORPVS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao feito, em face da denunciação à lide realizada pelo ESTADO DO CEARÁ com a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal (fl. 181809453). O Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública na Comarca de Fortaleza/CE preferiu nova decisão em 19/08/2026, reconhecendo a manutenção do Estado do Ceará no polo passivo da demanda, bem como determinando a inclusão da Caixa Econômica Federal e da Transportadora de Valores-CORPVS, reconhecendo sua incompetência e remetendo os autos à Justiça Federal. (fl. 24 - id. 181809453). Os autos foram distribuídos a este juízo. É o relatório. Decido. 2. DISPOSITIVO Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurem como parte, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes -- o que pressupõe a existência de efetivo interesse jurídico, e não meramente reflexo ou econômico, apto a justificar o deslocamento da competência. "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." Nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Verificada a ausência desse interesse, cessa a competência federal e os autos devem retornar ao Juízo Estadual de origem, sem que tal devolução configure conflito de competência, conforme teor da Súmula 254 do STJ: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual." No caso dos autos, a parte requer indenização por dano moral em razão de óbito do Sr. JOSÉ RIBEIRO DE SOUSA, morte diante do fogo cruzado entre assaltantes, vigilantes de um carro forte e policiais civis que estavam em campana para coibir esta ação delituosa. Diante da situação fática, ausente interesse jurídico federal, pois o assalto ocorreu em Casa Lotérica, sendo esta uma mera permissionário/correspondente bancária da Caixa Econômica Federal, operando suas atividades por sua própria conta e risco, sem nenhum vínculo de subordinação com CEF, de modo que não existe nenhuma responsabilidade civil da instituição bancária com a segurança da lotérica. Ademais, o pedido autoral busca responsabilizar falha/omissão de particular, no caso a Lotérica, e falha de serviço do Estado do Ceará acerca da operação realizada, que resultou na troca de tiros entre os assaltantes, policiais civis e funcionários de empresa privada de segurança, sendo matéria diversa e completamente estranha à exploração do serviço lotérico em si, não havendo que se falar em nexo causal algum capaz de justificar a presença de ente federal deste pleito. Dessa forma, ausente o pressuposto constitucional do art. 109, I, da CF/88 -- presença de ente federal com interesse jurídico direto --, a competência para processar e julgar a presente demanda, que envolve exclusivamente discussão de responsabilidade civil por morte decorrente de troca de tiros ocorrida em estabelecimento comercial, é da Justiça Estadual comum. Nesse sentido, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CASA LOTÉRICA. PERMISSIONÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N . 7.102/1983, QUE ESTABELECE NORMAS PARA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS. 1. Inexiste violação ao art 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte. 2. A relação firmada entre unidades lotéricas e a Caixa Econômica Federal tem cunho social, ampliando o acesso da população brasileira a alguns pontuais serviços prestados por instituições financeiras, o que não é suficiente para transmudar a natureza daquelas em instituições financeiras. 3 .As unidades lotéricas não possuem como atividade-fim - (ou mesmo acessória) - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros. É que as instituições financeiras brasileiras somente podem funcionar no País mediante a prévia autorização do Banco Central da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 18 da Lei n. 4 .595/1964. Por isso que as regras de segurança previstas na Lei n. 7.102/1983 não alcançam as unidades lotéricas. 4 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1.224.236/RS, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO .PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE UNIDADE LOTÉRICA . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PARTE PASSIVA ILEGÍTIMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO ESIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88 .2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A Lei n . 8.987/1995 - que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos - é expressa ao estabelecer que o permissionário deve desempenhar a atividade que lhe é delegada por sua conta e risco. 4. As unidades lotéricas, conquanto autorizadas a prestar determinados serviços bancários, não possuem natureza de instituição financeira, já que não realizam as atividades referidas na Lei 4 .595/1964 (captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros).5. A imposição legal de adoção de recursos de segurança específicos para proteção de estabelecimentos que constituam sedes de instituições financeiras, dispostos na Lei n. 7 .102/1983, não alcança as unidades lotéricas. 6. A possibilidade de responsabilização subsidiária do delegante do serviço público, configurada em situações excepcionais, não autoriza o ajuizamento da ação indenizatória unicamente em face da recorrida. 7 .O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1.317.472 RJ, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2013) 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, excluo a Caixa Econômica Federal da lide e DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar o presente feito, determinando a devolução dos autos à Vara de origem na douta Justiça Estadual (12ª Vara da Fazenda Pública na Comarca de Fortaleza/CE - Processo n. 0253568-33.2022.8.06.0001), com a devida baixa na distribuição. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Havendo divergência de entendimento, deverá o Juiz de Direito suscitar o conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. Expedientes necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. JOSÉ VIDAL SILVA NETO. Juiz Federal da 4ª Vara.

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