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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0073156-92.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Órgão Julgador:6ª Câmara Cível
Data do Julgamento:25/08/2026
Ementa:
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO JUDICIAL DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 566/STJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a exame gira em torno da alegada consumação da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Como se sabe, durante a vigência do CPC/73 e na redação original do CPC/15, para que a prescrição intercorrente fosse caracterizada era imprescindível a inércia e/ou desídia do exequente, ao deixar de buscar a satisfação de seu crédito/direito por longo período. 3.2. Esse panorama foi alterado pela Lei nº 14.195/2021, em vigor desde 26.08.2021, que conferiu nova redação ao art. 921 do CPC e passou a exigir a efetiva localização de bens penhoráveis – e não mais a simples realização de diligências de busca – para obstar o curso do prazo prescricional intercorrente.3.3. Referida alteração legislativa, contudo, não se aplica retroativamente.3.4. No caso em análise, verifica-se que, antes do advento da referida alteração legislativa, não houve suspensão do feito com fundamento no § 1º do art. 921 do CPC, tendo ocorrido apenas arquivamento provisório promovido pela própria Secretaria da Vara, sem prévia decisão judicial que determinasse a suspensão ou o arquivamento do cumprimento de sentença. Além disso, a parte agravada empreendeu diversas diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, circunstância que afasta a configuração da inércia exigida para a fluência do prazo prescricional sob a sistemática legal então vigente.3.5. Ainda que se admitisse, apenas em caráter argumentativo, a contagem do prazo prescricional a partir da vigência da Lei nº 14.195/2021 (26.08.2021), não haveria que se falar em consumação da prescrição intercorrente, porque não decorrido o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) desde a referida alteração legislativa.3.6. Por fim, registra-se que o Tema nº 566 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relativo à forma de cômputo da prescrição intercorrente prevista nos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), não se aplica à hipótese dos autos, por versar sobre regramento próprio do procedimento especial de execução fiscal, ao passo que a espécie se submete à disciplina geral dos §§ 1º ao 5º do art. 921 do CPC.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º a 5º; Código Civil, art. 206, § 5º, I; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.239.009/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.05.2026, DJEN 15.05.2026; STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024, DJe 14.11.2024; STJ, AREsp nº 2.848.718/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 12.03.2026.