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Processo 0073139-51.2009.8.19.0038

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0073139-51.2009.8.19.0038 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: NOVA IGUACU CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0073139-51.2009.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00328076 APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU APELADO: JODEIR MACEDO PEREIRA E S/M Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0073139-51.2009.8.19.0038 APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU APELADO: JODEIR MACEDO PEREIRA E S/M RELATOR: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS IMOBILIÁRIAS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO DISCRIMINA OS TRIBUTOS COBRADOS (IPTU E/OU TAXA DE COLETA DE LIXO E/OU TSCM). SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA EM LOTE, RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA TAXA DE SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO E DE MANUTENÇÃO DE VIAS E DE LOGRADOUROS PÚBLICOS - TSCM (ART. 322 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3.411/2002). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO Nº 244 DA SÚMULA DO TJRJ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS TRIBUTOS REMANESCENTES, ANTE A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Execução fiscal ajuizada em dezembro de 2009 pelo Município de Nova Iguaçu, distribuída em lote por força de convênio com este Tribunal, para cobrança de crédito de R$ 819,43 inscrito na CDA Imobiliária nº 2009052972 (exercícios de 2005 e 2006), cujo demonstrativo de origem refere-se, alternativamente, a IPTU e/ou Taxa de Coleta de Lixo e/ou Taxa de Serviço de Conservação e de Manutenção de Vias e de Logradouros Públicos - TSCM, sem discriminação dos valores atribuíveis a cada exação. Sentença proferida em lote pelos juízos com competência para execuções fiscais da Comarca de Nova Iguaçu, relativa aos processos distribuídos on-line entre 2007 e 2011, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 322 da Lei Complementar Municipal nº 3.411/2002 - que instituiu a TSCM -, por ofensa ao art. 145, II e § 2º, da CRFB/88, reconheceu a nulidade do respectivo lançamento e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sem custas e sem honorários, ante a ausência de citação válida do executado. Apelação do Município sustentando, em preliminar, a nulidade da sentença - juntada aos autos mediante cópia de exemplar formalmente vinculado a processo diverso (nº 0084450-39.2009.8.19.0038) - e violação ao então Enunciado nº 244 da Súmula do TJRJ; no mérito, alega cerceamento de defesa por não lhe ter sido oportunizada a emenda da inicial ou a substituição da CDA antes da extinção. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) se a sentença proferida em lote, cuja cópia constante destes autos está fisicamente vinculada a processo diverso, padece de nulidade ou inexistência; (ii) se a ausência de oportunidade para emenda da inicial ou substituição da CDA antes da extinção configura cerceamento de defesa; e (iii) se subsiste a exigibilidade do crédito remanescente (IPTU e/ou Taxa de Coleta de Lixo), à vista da ausência de discriminação dos valores na CDA. III. Razões de decidir Certidões cartorárias constantes dos autos (fls. 10 e 13) atestam que a sentença objurgada, conquanto fisicamente vinculada a outro processo em razão do modo de lançamento em lote adotado pelo convênio TJRJ/Município, foi regularmente prolatada pelos juízos com competência de executivos fiscais da Comarca de Nova Iguaçu e aplica-se a estes autos, que integram o mesmo lote de processos distribuídos entre 2007 e 2011, não se caracterizando inexistência do julgado nem prejuízo ao exercício do direito de recorrer, tempestivamente exercido. O Enunciado nº 244 da Súmula do TJRJ foi cancelado pela Seção de Direito Privado em sessão de julgamento de 30/01/2025 (Processo Administrativo nº 0091547-82.2024.8.19.0000), não mais integrando o direito sumular desta Corte; ademais, mesmo enquanto vigente, a jurisprudência deste Tribunal já reconhecia que aquele verbete não esgotava as hipóteses legítimas de prolação de sentenças em lote, de sorte que sua invocação não socorre a preliminar de nulidade. O vício reconhecido pelo Juízo a quo situa-se no próprio lançamento tributário - inconstitucionalidade do art. 322 da LC Municipal nº 3.411/2002 -, e não em defeito formal ou aritmeticamente sanável da CDA; à luz do Tema 249/STJ (REsp 1.115.501/SP) e da Súmula 392/STJ, é incabível a pretendida emenda à inicial ou substituição do título nessa hipótese, não se configurando cerceamento de defesa pela ausência de prévia intimação para tal finalidade. A ausência de discriminação, na própria CDA, dos valores devidos a título de IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e TSCM inviabiliza, por si só, o prosseguimento da execução quanto aos tributos remanescentes, por afronta à certeza e liquidez do título executivo, não bastando o simples decote aritmético da parcela inconstitucional quando sequer é possível identificar o quanto cabe a cada exação. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "A ausência, na Certidão de Dívida Ativa, de discriminação dos valores devidos por tributo, quando reunidos IPTU e taxas de naturezas diversas sob fórmula alternativa ('e/ou'), inviabiliza o prosseguimento da execução fiscal por falta de certeza e liquidez do título. O cancelamento do Enunciado nº 244 da Súmula do TJRJ não acarreta, por si só, a nulidade das sentenças extintivas de execução fiscal prolatadas em lote, desde que certificada nos autos a sua regular aplicação ao processo. Reconhecida a inconstitucionalidade incidental do dispositivo legal que instituiu o tributo, dispensa-se a prévia emenda à inicial ou substituição da CDA, por não se tratar de vício formal ou aritmeticamente sanável." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 145, II e § 2º; CTN, arts. 202, III, e 203; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, III, 8º e 34; CPC/1973, arts. 267, I, 284, 475, §§ 2º e 3º, e 598; CPC/2015, arts. 330, 485, I, e 496, §§ 3º, III, e 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 408 (repercussão geral); STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/06/2010 (Tema 395); STJ, REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10/11/2010 (Tema 249); STJ, REsp 2.077.135/RJ e correlatos, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 2025 (Tema 1.248); STJ, Súmula 392; TJRJ, Seção de Direito Privado, Processo Administrativo nº 0091547-82.2024.8.19.0000, j. 30/01/2025 (cancelamento do Enunciado nº 244 da Súmula do TJRJ). RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Nova Iguaçu, distribuída em lote em 10/12/2009 por força de convênio firmado entre este Tribunal e o ente municipal, objetivando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 819,43, inscrito na CDA Imobiliária nº 2009052972 (livro 2769, fl. 688, inscrição de 02/07/2009), relativo aos exercícios de 2005 e 2006. Infere-se do "Demonstrativo da Origem, Natureza e Fundamento da Dívida" que o crédito exequendo refere-se, de forma alternativa, a "IPTU e/ou Taxa de Coleta de Lixo e/ou de Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos", com base nos arts. 5º e/ou 164 e/ou 182 da LC Municipal nº 07/97 (fato gerador até 31/12/2002) e arts. 8º e/ou 297 e/ou 322 da LC Municipal nº 3.411/2002 (fato gerador a partir de 01/01/2003), sem que a CDA discrimine qual das exações está sendo efetivamente cobrada, tampouco o valor correspondente a cada uma delas. Determinada a citação nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 6.830/80 (Livro Tombo/2009, 10/12/2009), sobreveio sentença - prolatada em lote pelos juízos com competência para executivos fiscais da Comarca de Nova Iguaçu, referente aos processos de 2007 a 2011 distribuídos on-line por força do mesmo convênio - que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 322 da LC Municipal nº 3.411/2002, dispositivo que instituiu a Taxa de Serviço de Conservação e de Manutenção de Vias e de Logradouros Públicos - TSCM, por contrariedade ao art. 145, II e § 2º, da Constituição da República, ao fundamento de que a exigência de taxa para custeio de atividade estatal indivisível - a conservação de vias e logradouros públicos - é inconstitucional, somente podendo ser custeada por imposto. Em consequência, reconheceu a nulidade do lançamento da TSCM e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, I, do CPC/1973 c/c art. 598 do mesmo diploma, dispensando o reexame necessário (art. 475, §§ 2º e 3º, do CPC/1973), sem custas (art. 39 da Lei nº 6.830/80) e sem honorários, ante a ausência de citação válida do executado e a não formação da tríade processual. Certidão de fls. 10 esclarece que a sentença, embora fisicamente vinculada, em sua origem, ao processo nº 0084450-39.2009.8.19.0038 (Município de Nova Iguaçu x Graziela Baroni da Costa), aplica-se igualmente a estes autos, cujas partes legítimas são o Município de Nova Iguaçu e Jodeir Macedo Pereira e S/M. Certidão de fls. 13, por sua vez, confirma que a sentença foi prolatada em lote pelos juízos com competência de executivos fiscais da Comarca de Nova Iguaçu, referente aos processos de 2007 a 2011 distribuídos on-line por força do convênio entre o Poder Judiciário e o Município, não tendo havido citação ou intimação do executado, ante a não formação da tríade processual. Apelação interposta pelo Município (tempestiva, conforme certidão de fls. 10) sustenta, em preliminar: (i) a nulidade da sentença, por ter sido juntada aos autos mediante cópia de exemplar vinculado a processo diverso, envolvendo partes distintas, o que tornaria "inexistente" o julgamento; e (ii) violação ao então Enunciado nº 244 da Súmula do TJRJ, que, segundo o apelante, apenas autorizaria sentenças em lote fundadas em pagamento do débito ou cancelamento da CDA - hipóteses distintas da inépcia/inconstitucionalidade reconhecida na origem. No mérito, alega cerceamento de defesa, por não lhe ter sido oportunizada a emenda da inicial ou a substituição da CDA antes da extinção do feito, nos termos do art. 284 do CPC/1973, do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 203 do CTN, invocando precedente desta Corte (Apelação Cível nº 0006615-78.2006.8.19.0070, Rel. Desa. Cristina Tereza Gaulia). Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a devolução dos autos à origem para oportunizar a emenda da inicial. Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de citação do executado (certidão de fls. 13). É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, conheço do recurso vez presentes os pressupostos de admissibilidade. Não assiste razão ao apelante quanto à alegada nulidade (ou inexistência) da sentença. É certo que o exemplar constante destes autos corresponde, em sua origem, a sentença formalmente vinculada ao processo nº 0084450-39.2009.8.19.0038 (Município de Nova Iguaçu x Graziela Baroni da Costa). Todavia, tal circunstância não decorre de erro ou de ausência de prestação jurisdicional para o presente feito, mas do específico modo de processamento adotado pelo convênio firmado entre este Tribunal e o Município de Nova Iguaçu para a distribuição em lote das execuções fiscais ajuizadas entre 2007 e 2011, conforme expressamente certificado pelo cartório à fl. 13: a sentença foi "prolatada em lote pelos juízes com competência de executivos fiscais da Comarca de Nova Iguaçu, referente aos processos de 2007 a 2011 distribuídos on-line por força do Convênio entre Poder Judiciário e Município de Nova Iguaçu". A certidão de fls. 10, por sua vez, identifica precisamente as partes legítimas destes autos - Município de Nova Iguaçu e Jodeir Macedo Pereira e S/M - e confirma a vinculação do processo à sentença em lote, no que é corroborada pela remessa dos autos ao Tribunal, promovida pelo próprio Município (fls. 21), sem impugnação quanto à autenticidade ou à existência do ato decisório. Não há, portanto, inexistência do julgado, tampouco prejuízo ao exercício do contraditório: o Município teve pleno acesso à fundamentação da sentença - idêntica, em seu conteúdo jurídico, à que seria proferida especificamente para estes autos, dado tratar-se da mesma matéria (inconstitucionalidade do art. 322 da LC Municipal nº 3.411/2002) e do mesmo lote de distribuição -, e exerceu tempestivamente o direito de recorrer, impugnando amplamente os fundamentos da decisão. Vigora, em matéria de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo a qual a nulidade somente é declarada quando demonstrado efetivo prejuízo, o que não se verifica na espécie. Quanto à invocação do então Enunciado nº 244 da Súmula deste Tribunal - segundo o qual não haveria nulidade em sentenças extintivas de execução fiscal prolatadas em lote apenas quando fundadas em pagamento do débito ou cancelamento da CDA -, anoto que referido verbete foi cancelado pela Seção de Direito Privado deste Tribunal em sessão de julgamento realizada em 30/01/2025 (Processo Administrativo nº 0091547-82.2024.8.19.0000), não mais integrando o direito sumular desta Corte, de modo que não pode servir de fundamento para a pretendida declaração de nulidade. Registro, por oportuno, que mesmo na vigência daquele enunciado a jurisprudência desta Corte já se firmara no sentido de que ele "não esgota as possibilidades de prolação de sentenças em bloco", reconhecendo a legitimidade de sentenças em lote fundadas também na declaração incidental de inconstitucionalidade de tributo, notadamente nos processos oriundos do mesmo convênio celebrado entre este Tribunal e o Município de Nova Iguaçu, em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). Rejeito, pois, a preliminar. Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa por ausência de oportunidade para emenda da inicial ou substituição da CDA antes da extinção do feito. Nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos apenas quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo vedada, entre outras hipóteses, a alteração do próprio lançamento tributário. É dizer: a faculdade de emenda ou substituição não alcança vício que recaia sobre o ato constitutivo do crédito, mas somente aquele que possa ser sanado por simples cálculo aritmético, sem afetar a validade do lançamento em si - orientação, aliás, reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 249 (REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux). No caso dos autos, o vício reconhecido pelo Juízo a quo não é de natureza formal, tampouco decorre de erro material sanável por recálculo: trata-se de nulidade do próprio lançamento tributário, decorrente da declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 322 da LC Municipal nº 3.411/2002, que instituiu a TSCM por violação ao art. 145, II e § 2º, da Constituição da República - exigência de taxa para custeio de serviço de conservação de vias e logradouros públicos, de natureza universal e indivisível, que somente pode ser custeado por imposto. Tratando-se de vício no próprio lançamento, e não de mera correção formal ou aritmética, é inexigível a prévia intimação para emenda à inicial ou substituição da CDA, tal como já assentado pela doutrina especializada, segundo a qual, havendo equívoco no próprio lançamento, será indispensável que ele próprio seja revisado, na via administrativa e nos limites do prazo decadencial, não sendo viável a simples correção do vício na certidão de dívida. Rejeito, também nesse ponto, a insurgência recursal. Não impugnada especificamente pelo Município, em suas razões recursais, a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 322 da LC Municipal nº 3.411/2002 e a consequente nulidade do lançamento da TSCM, tal capítulo da sentença deve ser mantido também por ausência de impugnação recursal específica (art. 1.013 do CPC), sem prejuízo de que, no mérito, a conclusão do Juízo a quo se harmoniza com o entendimento pacífico de que a exigência de taxa para custeio de atividade estatal indivisível viola o art. 145, II, da Constituição da República, por não permitir a mensuração do proveito individual do contribuinte. Remanesce, contudo, a análise de eventual prosseguimento da execução quanto aos demais tributos referidos na CDA - IPTU e Taxa de Coleta de Lixo -, esta última reconhecidamente constitucional, por se tratar de serviço específico e divisível prestado ao contribuinte, sem violação ao art. 145, II, da CRFB/88. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do Tema 249 (REsp 1.115.501/SP), autoriza o prosseguimento da execução fiscal pelos tributos remanescentes quando o excesso decorrente da declaração de inconstitucionalidade de um dos tributos incluídos na CDA possa ser expurgado por simples cálculo aritmético, dispensando-se, nessa hipótese, a substituição do título. Ocorre que, no caso concreto, a própria CDA não discrimina os valores atribuíveis a cada uma das exações reunidas sob a fórmula alternativa "IPTU e/ou Taxa de Coleta de Lixo e/ou" TSCM, de modo que é impossível, a partir dos elementos constantes do título, identificar qual parcela do crédito de R$ 819,43 corresponde ao IPTU, qual corresponde à Taxa de Coleta de Lixo e qual corresponde à TSCM ora declarada nula. Não se trata, portanto, de mero decote aritmético de parcela identificável, mas de efetiva impossibilidade de aferição do quantum devido a cada título, o que compromete a certeza e a liquidez do crédito exequendo em sua totalidade, nos termos dos arts. 202, III, e 203 do CTN e do art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80. Nesse contexto, a extinção do feito, tal como decidida na origem, deve ser integralmente mantida, seja quanto à nulidade do lançamento da TSCM, seja quanto à impossibilidade de prosseguimento da execução relativamente aos demais tributos referidos na CDA, ante a ausência de discriminação dos respectivos valores, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado e impede a aferição da liquidez do título por essa Corte. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV e VIII, do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, a r. sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito. Deixo de arbitrar honorários recursais, porquanto não fixados honorários na origem - ausente citação válida do executado e não formada a tríade processual -, pressuposto de que depende a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, tampouco havendo, nestes autos, parte adversa com patrono constituído. Publique-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX RELATOR

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