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0073115-80.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 8ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073115-80.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251175414 , conforme segue transcrito abaixo: "Decisão Mandado de intimação do executado ANDERSON DOS SANTOS TARGINO no endereço RUA 75, Nº 36, BAIRRO DE JARDIM PAULISTA, PAULISTA/PE, e/ou por meio eletrônico WhatsApp (81) 99945-8835. Despacho Id. 243294805 - dispensada sua intimação pessoal. Isto porque, a lei não faz qualquer distinção para a fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo plenamente aplicável a esta fase o art. 346 do CPC, cujas intimações do executado ocorrerão exclusivamente através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Intimação da executada PATRICIA DA SILVA LEITAO - ME, através de EDITAL por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para cumprir a OBRIGAÇÃO DE PAGAR. Publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Edital Id. 244037153. Diligência positiva Id. 244179494 (RUA 75, Nº 36, BAIRRO DE JARDIM PAULISTA, PAULISTA/PE, e/ou por meio eletrônico WhatsApp (81) 99945-8835) – “CITEI/INTIMEI o Sr(a) ANDERSON DOS SANTOS TARGINO, que após a leitura do mandado exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé com a cópia da inicial que lhe ofereci”. Ciência da Defensoria Pública Id. 244397037/ Id. 248858287. Petitório da exequente Id. 248078927 – acostou planilha atualizada Id. 248078928 (R$ 34.508,86 até 27/07/2026). Requer SISBAJUD. Pagamento da taxa Id. 249439377/ Id. 249439378 (R$ 45,87 em 05/08/2026). Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Tendo em vista a inércia da parte devedora ANDERSON DOS SANTOS TARGINO, CPF 921.182.674-87, DEFIRO a repetição da penhora on-line via SISBAJUD, na modalidade teimosinha até 20/09/2026, no valor de R$ 34.508,86 (trinta e quatro mil, quinhentos e oito reais e oitenta e seis centavos), nas aplicações financeiras da executada, sem necessidade de prévia ciência do ato ao referido devedor, com fulcro no art. 854, do CPC. Em relação à executada PATRICIA DA SILVA LEITAO – ME, verifico que está pendente a intimação da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, para, querendo, apresentar impugnação, conforme determinado no despacho Id. 243294805, item 4 “b”. Por fim, consoante alterações do artigo 921, do CPC, pela Lei nº 14.195/2021, vigência a partir de 27 de agosto de 2021, o termo inicial do prazo de 01 (um) ano, referente à suspensão prevista no §1º, do citado artigo, corresponde ao dia em que o(a) exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ou de bens penhoráveis. Após o decurso, tem-se a contagem automática da prescrição intercorrente, pelo período de 03 (três) anos (art. 206, §3º, I do CC), consoante Súmula 150 do STF, não sendo causa interruptiva o simples peticionamento para novas diligências. Destarte, possibilita-se a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, consoante art. 921, inciso III, §1º, do CPC, durante o qual se suspenderá, por uma única vez, a prescrição. Em decorrência, não se admite a prática de atos processuais pelo juízo, ressalvados os urgentes (art. 923 do CPC), devendo a própria parte exequente diligenciar a existência e localização de bens penhoráveis, sem o auxílio judicial. Com o início do prazo prescricional, somente a efetiva constrição de bens penhoráveis enseja sua interrupção, que não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º-A, do CPC). Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intime-se a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial da executada PATRICIA DA SILVA LEITAO - ME, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, apresentar impugnação. Prazo de 30 (trinta) dias úteis, consoante art. 186, c/c 525, do CPC. 2. Publique-se o teor desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com fulcro no art. 346 do CPC, em relação ao executado ANDERSON DOS SANTOS TARGINO. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente decisão e do protocolo SISBAJUD. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. Decorrido o prazo assinalado in albis, retornem conclusos para acostar os resultados do SISBAJUD teimosinha. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular" RECIFE, 28 de agosto de 2026. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0073115-80.2024.8.17.2001

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