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TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0073070-24.2026.8.16.0000 Recurso: 0073070-24.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): HIGOR LEMES DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Higor Lemes dos Santos interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdãos da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, afirmando que a condenação por associação para o tráfico foi mantida sem demonstração concreta dos requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo. b) arts. 28 e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que a condenação por tráfico foi mantida sem demonstração individualizada da conduta típica atribuída ao Recorrente nem da efetiva destinação mercantil da droga. Defende, ainda, que a tese subsidiária de desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal foi afastada sem análise concreta dos elementos distintivos, especialmente diante da alegada ausência de flagrante de venda, de testemunhas de comercialização e da afirmação de que adolescente apreendido no local teria assumido a propriedade da droga e a prática da traficância. c) art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que a causa especial de aumento de pena foi mantida sem fundamentação concreta acerca do nexo entre a conduta atribuída ao Recorrente e o envolvimento de adolescente. Argumenta que a mera presença de menor no contexto dos fatos não autoriza a incidência da majorante. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - Com efeito, denota-se que as razões recursais estão dissociadas da decisão impugnada, que julgou improcedente a Revisão Criminal por não atender às hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, fundamento não atacado por este recurso especial. Veja-se: À luz desses ensinamentos doutrinários e do entendimento jurisprudencial, pontua-se que a revisão criminal não é adequada para reavaliar amplamente os fatos, as provas e o Direito que levaram à condenação criminal, de modo que os processos findos não podem ser indefinidamente discutidos, pois a segurança jurídica reclama a estabilidade da coisa julgada. Assim, deve a pretensão revisional expressamente atender as hipóteses estritas de cabimento da revisão previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, o que, de fato, não se observa no caso em tela. Percebe-se que as questões trazidas nesta ação revisional foram devidamente retratadas nos autos e enfrentadas em recurso de apelação criminal, conforme se depreende do julgamento dos autos recursais (mov. 36.1): [...]. Confrontando-se as razões de pedir oferecidas em sede de revisão criminal com aquelas anteriormente decididas na ação penal, infere-se que o pleito não encontra fundamento em quaisquer das hipóteses legais, uma vez que se trata, na realidade, de mero inconformismo, com fundamentos que foram amplamente debatidos e julgados no momento oportuno. A par disso, como é sabido, em sede de Revisão Criminal não se admite o reexame de questões já debatidas e julgadas pelas vias pertinentes, não se podendo admitir o manejo da revisão criminal como uma espécie de apelação do acórdão condenatório, a teor do artigo 622[1], parágrafo único, do Código de Processo Penal, mesmo porque não veio fundado em novas provas. (mov. 39.1 – Revisão Criminal, autos n. 0006320-40.2026.8.16.0000 RevCrim) Nesta ótica, a deficiência nas razões recursais e o fato de não ter atacado especificamente os fundamentos do acórdão atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: (...) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.754.059/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Ainda, tem-se que as matérias suscitadas neste recurso especial não foram objeto de debate pelo Órgão Julgador, de modo que as respectivas teses carecem de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ. A propósito, “O conhecimento do recurso especial pressupõe prévia manifestação do tribunal de origem sobre a matéria; mesmo em questões de ordem pública, é imprescindível o prequestionamento, não suprido por embargos de declaração quando inexistente omissão no acórdão, atraindo o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp n. 2.979.806/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Dessa forma, o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade prévio. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça e nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
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