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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 0073042-78.2015.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO DO BRADESCO S/A, em desfavor de FRIGORIFICO GOIANIA LTDA ME, JOSÉ BATISTA DO NASCIMENTO e WESLEY RODRIGO DO NASCIMENTO, todos qualificados. Avançado o feito, sobreveio despacho (evento 318) determinando a intimação da parte exequente para se manifestar a respeito da prescrição intercorrente. Instada a se manifestar, a parte exequente rechaçou a existência da prescrição (evento 327). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que o título o qual embasou o presente feito, ou seja, cédula de crédito bancário, submete-se ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto-Lei nº 57.663/66), aplicado por analogia às cédulas de crédito comercial (conforme o Decreto-Lei nº 413/69 e Lei nº 6.840/1980). Nesse aspecto, a prescrição intercorrente na execução civil, antes da vigência da Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, seguia a orientação consolidada no sentido de que o seu reconhecimento demandava decisão judicial expressa de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), a partir da qual se iniciava a contagem do prazo de um ano de suspensão e, ulteriormente, do prazo prescricional respectivo. Nessa sistemática anterior, a simples inércia fática do processo — desacompanhada de tal pronunciamento judicial — não era suficiente para fazer fluir o prazo prescricional intercorrente. No entanto, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu substancial alteração nesse regime ao dar nova redação ao art. 921 do CPC, estabelecendo que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ou seja, independentemente de decisão judicial prévia que declare a suspensão do feito. Cuida-se de marco objetivo, que prescinde de provimento judicial para inaugurar a fluência do prazo. Referida norma inovadora, contudo, apenas passou a incidir sobre as situações verificadas após a sua publicação, em 26 de agosto de 2021, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis e à proteção do ato jurídico perfeito. As tentativas infrutíferas de localização ocorridas antes dessa data regem-se pelo diploma processual anterior, que exigia pronunciamento judicial para a deflagração do prazo prescricional, o qual, inexistente nos autos, não chegou a fluir. Sob a égide da nova sistemática introduzida pela Lei n.º 14.195/2021, o marco inicial da prescrição intercorrente corresponde à data em que o Exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis ocorrida após 26/08/2021. No caso em análise, observa-se que à época do referido marco, a parte exequente já tinha ciência quanto à ausência de localização de bens penhoráveis pertencentes aos executados, bem como ausência de efetiva localização dos executados, tanto é que o feito tramita desde 03/03/2015 sem a satisfação do crédito exequendo. Assim, considerando como início do termo da prescrição a data de 26/08/2021 (data que entrou em vigor a nova sistemática da prescrição intercorrente) e a presente data, 08/09/2026, verifico já ter ocorrido transcurso do prazo prescricional superior ao do direito material previsto, ocorrendo um lapso de 5 (cinco) anos e 13 (treze) dias. Não destoando, o recente Resp n. 2.166.788/RJ, consignou que a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, a promoção de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente, que passa a correr automaticamente, independentemente de inércia do credor (REsp 2.166.788-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025). Portanto e em razão do exposto, com fulcro no artigo 921, § 5º, e artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, bem como na tese firmada pelo STJ no IAC n. 1, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por decorrência, extingo a presente execução, porque frustrada. Em compasso com a legislação de referência e jurisprudência pátria, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Havendo restrições outrora deferida nestes autos e por este Juízo ainda vigentes, as respectivas baixas deverão ser providenciadas. Após a ocorrência do trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0312
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