Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0073042-09.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 2 VARA CIVEL Ação: 0002509-70.2017.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00799359 AGTE: CARLOS AUGUSTO COTIA DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO COTIA DOS SANTOS OAB/RJ-135785 ADVOGADO: JORGE ANTONIO SILVA DA CONCEICAO OAB/RJ-098123 ADVOGADO: PAULA RANGEL RIBEIRO COROA OAB/RJ-208975 ADVOGADO: JESSICA FERNANDA TEOBALDO OAB/RJ-207096 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCE SAINT MARTIN AGDO: EDUARD BEHRENS ADVOGADO: MARIA ROSA DOS SANTOS MARTINS OAB/RJ-057924 ADVOGADO: MONICA MARTINS SIMONI OAB/RJ-166716 AGDO: JOSE ROCHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: FREDERICO FORTES BINATO OAB/MG-115555 ADVOGADO: RODRIGO PESTANA MARQUES OAB/MG-160735 ADVOGADO: RENAN HENRIQUE DOS REIS FRATTINI OAB/MG-196432 ADVOGADO: LUCAS BARROS DE OLIVEIRA OAB/MG-231922 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, afastando alegações de nulidade da citação e de prescrição.2. Embargante sustenta existência de contradição no acórdão quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão de suposta invalidade da citação por falsidade de assinatura.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ao afastar a prescrição intercorrente e a nulidade da citação diante da alegação de falsidade da assinatura no Aviso de Recebimento.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.5. Não se verifica contradição, pois o acórdão embargado apreciou, de forma clara, a impossibilidade de exame da autenticidade da assinatura em sede de exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória incompatível com a via eleita.6. O enfrentamento diverso do pretendido pela parte não caracteriza vício no julgado, mas mero inconformismo.7. Não há obrigatoriedade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando o exame das teses jurídicas relevantes.8. O recurso busca rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite em embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._Dispositivos relevantes citados_: CPC, art. 1.022._Jurisprudência relevante citada_: STJ, AgInt no REsp 1.406.593/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.936.810/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/05/2022, DJe 18/05/2022. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.