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0073006-66.1997.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 0073006-66.1997.8.09.0051 DECISÃO I - Trata-se de pedido reiterado pela exequente ENEC – Empresa Nacional de Engenharia e Construções Ltda. (mov. 52), postulando a expedição de ordem judicial para o cancelamento do registro de penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n.º 4.200, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Aparecida de Goiânia, ante a constatação de que a decisão proferida no evento 49 apreciou apenas o pleito relativo às matrículas n.º 35.529 e 35.530, permanecendo pendente de exame o gravame incidente sobre o referido bem. II - Compulsando a certidão de inteiro teor acostada aos autos, verifica-se que o imóvel objeto da matrícula n.º 4.200 encontra-se gravado com penhora averbada sob o R.4, oriunda destes mesmos autos, tendo como requerente a ora exequente e como requeridos Coferraco Comercial de Ferragens e Aços Ltda. e José Enock Castroviejo Vilela, gravame que, conforme R.5, subsistiu à alienação do bem em favor da própria exequente, realizada em cumprimento ao acordo homologado nestes autos em outubro de 2013. Assim como já reconhecido na decisão de mov. 49 quanto aos imóveis de matrículas 35.529 e 35.530, tratando-se de idêntica situação jurídica – bem dado em pagamento à credora em razão de transação judicialmente homologada, com a consequente satisfação da obrigação exequenda e consolidação da propriedade em seu favor –, a manutenção do gravame sobre a matrícula 4.200 revela-se inócua e incompatível com o pleno exercício do direito de propriedade (art. 1.228 do Código Civil), impondo-se, por consequência lógica e por identidade de fundamento, o mesmo provimento anteriormente concedido. III - Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 52 e, por conseguinte: a) DETERMINO o cancelamento da penhora registrada sob o n.º R-4 da matrícula n.º 4.200 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Aparecida de Goiânia, gravada em favor da exequente nestes autos (protocolo n.º 0073006-66.1997.8.09.0051); b) a presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO ao referido Cartório de Registro de Imóveis, conferindo-lhe fé pública para a imediata averbação do cancelamento do gravame aqui especificado; c) os emolumentos e custas decorrentes da prática deste ato cartorário deverão ser suportados pela requerente, salvo disposição diversa acordada entre as partes; d) comprovado o cumprimento desta decisão e da anteriormente exarada no mov. 49, e inexistindo outros requerimentos pendentes, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo; e) ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos, dando-se à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 0073006-66.1997.8.09.0051 DECISÃO I - Trata-se de pedido reiterado pela exequente ENEC – Empresa Nacional de Engenharia e Construções Ltda. (mov. 52), postulando a expedição de ordem judicial para o cancelamento do registro de penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n.º 4.200, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Aparecida de Goiânia, ante a constatação de que a decisão proferida no evento 49 apreciou apenas o pleito relativo às matrículas n.º 35.529 e 35.530, permanecendo pendente de exame o gravame incidente sobre o referido bem. II - Compulsando a certidão de inteiro teor acostada aos autos, verifica-se que o imóvel objeto da matrícula n.º 4.200 encontra-se gravado com penhora averbada sob o R.4, oriunda destes mesmos autos, tendo como requerente a ora exequente e como requeridos Coferraco Comercial de Ferragens e Aços Ltda. e José Enock Castroviejo Vilela, gravame que, conforme R.5, subsistiu à alienação do bem em favor da própria exequente, realizada em cumprimento ao acordo homologado nestes autos em outubro de 2013. Assim como já reconhecido na decisão de mov. 49 quanto aos imóveis de matrículas 35.529 e 35.530, tratando-se de idêntica situação jurídica – bem dado em pagamento à credora em razão de transação judicialmente homologada, com a consequente satisfação da obrigação exequenda e consolidação da propriedade em seu favor –, a manutenção do gravame sobre a matrícula 4.200 revela-se inócua e incompatível com o pleno exercício do direito de propriedade (art. 1.228 do Código Civil), impondo-se, por consequência lógica e por identidade de fundamento, o mesmo provimento anteriormente concedido. III - Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 52 e, por conseguinte: a) DETERMINO o cancelamento da penhora registrada sob o n.º R-4 da matrícula n.º 4.200 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Aparecida de Goiânia, gravada em favor da exequente nestes autos (protocolo n.º 0073006-66.1997.8.09.0051); b) a presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO ao referido Cartório de Registro de Imóveis, conferindo-lhe fé pública para a imediata averbação do cancelamento do gravame aqui especificado; c) os emolumentos e custas decorrentes da prática deste ato cartorário deverão ser suportados pela requerente, salvo disposição diversa acordada entre as partes; d) comprovado o cumprimento desta decisão e da anteriormente exarada no mov. 49, e inexistindo outros requerimentos pendentes, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo; e) ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos, dando-se à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

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