Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 787cce6 proferido nos autos. Recebidos os autos do Eg. Tribunal Regional do Trabalho para análise da petição de Id 7b0cf82, apresentada pelo suscitado JOÃO DE SOUSA GASPAR. Pleiteia o executado a cessação dos bloqueios consignados em seu benefício previdenciário, ao argumento de que não seria parte legítima no processo. Sustenta que a constrição incidente sobre os proventos de aposentadoria compromete sua dignidade e subsistência, em contrariedade ao disposto no artigo 833, IV do CPC e ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Considerando que o acórdão de Id 8adedda, reformando a decisão de improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autorizou o redirecionamento da execução contra os ex-administradores da ré (suscitados), mantenho a ordem de retenção. Ressalte-se ainda que os bloqueios efetivados (inclusive quanto ao percentual fixado) estão em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do recurso repetitivo n° RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75 de repercussão geral), uma vez que garantem ao executado rendimento mensal superior a um salário mínimo legal. Dê-se ciência. Após, retornem os autos à Secretaria de Recurso de Revista – SER para prosseguimento, conforme despacho de Id d8219d9. NOVA IGUACU/RJ, 09 de setembro de 2026. LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANKLIN DA SILVA ROCHA
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 787cce6 proferido nos autos. Recebidos os autos do Eg. Tribunal Regional do Trabalho para análise da petição de Id 7b0cf82, apresentada pelo suscitado JOÃO DE SOUSA GASPAR. Pleiteia o executado a cessação dos bloqueios consignados em seu benefício previdenciário, ao argumento de que não seria parte legítima no processo. Sustenta que a constrição incidente sobre os proventos de aposentadoria compromete sua dignidade e subsistência, em contrariedade ao disposto no artigo 833, IV do CPC e ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Considerando que o acórdão de Id 8adedda, reformando a decisão de improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autorizou o redirecionamento da execução contra os ex-administradores da ré (suscitados), mantenho a ordem de retenção. Ressalte-se ainda que os bloqueios efetivados (inclusive quanto ao percentual fixado) estão em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do recurso repetitivo n° RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75 de repercussão geral), uma vez que garantem ao executado rendimento mensal superior a um salário mínimo legal. Dê-se ciência. Após, retornem os autos à Secretaria de Recurso de Revista – SER para prosseguimento, conforme despacho de Id d8219d9. NOVA IGUACU/RJ, 09 de setembro de 2026. LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DE CARIDADE HOSPITAL DE IGUACU
- JOAO DE SOUSA GASPAR
- DAMIAO MOREIRA RENOVATO