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0072962-84.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal, 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: 6juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0072962-84.2025.8.16.0014 Processo: 0072962-84.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$9.050,00 Polo Ativo(s): Ivanilde Zanutto de Oliveira Polo Passivo(s): FERNANDO DE ALMEIDA Fernando de Almeida 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório minucioso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização que IVANILDE ZANUTTO DE OLIVEIRA move em face de F D A VIAGENS E TURISMO LTDA e FERNANDO DE ALMEIDA, na qual a parte autora alega ter contratado pacote de viagem turística, pago à vista no valor de R$ 2.025,00, que não foi usufruído por falha na prestação do serviço. Sustenta que a falha foi reconhecida pelos réus, que se comprometeram à devolução, sem que qualquer pagamento tenha sido efetuado. Por estas e outras razões, requer a restituição em dobro do valor pago, no importe de R$ 4.050,00, e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Citados e intimados, os réus não compareceram à audiência de conciliação nem apresentaram defesa. O feito comporta julgamento antecipado, por versar sobre matéria de direito e de fato já comprovada documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do Código de Processo Civil). 2. FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva do réu Fernando de Almeida, pessoa física. A parte autora incluiu no polo passivo pessoa natural, ao lado da pessoa jurídica com quem contratou. A pessoa jurídica, contudo, tem existência independente, com personalidade e patrimônio distintos das pessoas naturais que a integram. A responsabilização pessoal do sócio depende de desconsideração da personalidade jurídica, medida que exige pedido expresso e demonstração das hipóteses do art. 50 do Código Civil ou do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a petição inicial não descreve qualquer conduta individualmente imputável ao réu pessoa física, não esclarece o vínculo que ele mantém com a pessoa jurídica e não formula pedido de desconsideração. Registre-se, ademais, que o comprovante de transferência de seq. 1.5 indica como favorecida exclusivamente a ré pessoa jurídica. Reconheço, pois, a ilegitimidade passiva do réu Fernando de Almeida, pessoa física, sem prejuízo de eventual inclusão em fase executória, se preenchidos os requisitos legais. Mérito Deve-se delinear, desde logo, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que visa a proteger o consumidor e regular as relações de consumo. A parte autora trata-se de consumidora e a primeira ré é fornecedora de serviços, conforme interpretação contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, como tal, deve responder independentemente de culpa pelos danos que causar a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes (art. 14 do CDC). Conforme se extrai da certidão de citação e do termo de audiência (seqs.75, 94 e 96), os réus, regularmente citados e intimados, não compareceram à sessão de conciliação, tampouco apresentaram justificativa para a ausência ou contestação, razão pela qual decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, com presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial. No mérito, a pretensão procede em parte. O comprovante de transferência eletrônica de seq.1.5 demonstra o pagamento de R$ 2.025,00, realizado em 27/03/2025, tendo como favorecida a empresa ré. O pagamento, portanto, está documentalmente comprovado, e o valor corresponde exatamente ao indicado na petição inicial. A não prestação do serviço contratado é fato que se presume verdadeiro, ante a revelia, e que se mostra verossímil diante da ausência de qualquer devolução ao longo de mais de um ano. Cabia à primeira ré comprovar a prestação do serviço, a devolução do valor ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Configurada a falha na prestação do serviço, é devida a restituição do valor pago. Não procede, contudo, o pedido de devolução em dobro. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança indevida com pagamento em excesso, hipótese diversa da dos autos, em que houve pagamento devido por serviço contratado e posteriormente não prestado. A hipótese é a do art. 35, inciso III, do mesmo diploma, expressamente invocado na petição inicial, que assegura ao consumidor a rescisão do contrato "com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos". A restituição, portanto, opera-se de forma simples. O dano moral também merece acolhimento, uma vez que a situação dos autos não se resume a simples inadimplemento contratual. A parte autora pagou integralmente o pacote contratado, não usufruiu do serviço, não obteve a devolução do valor e não recebeu solução administrativa ao longo de mais de um ano, tendo sido compelida a buscar a via judicial. A frustração de viagem contratada e paga, somada à retenção prolongada e injustificada do valor, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge a esfera extrapatrimonial da consumidora. Configurado o dano moral, resta nos atermos ao seu quantum. Com relação ao valor devido a título de indenização por dano moral muito tem discutido a jurisprudência pátria, havendo consenso no sentido de que o valor arbitrado pelo magistrado deve ter por parâmetros os seguintes aspectos: a) há que ter em conta o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando-lhe a possibilidade de conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) ter em vista as condições econômicas do ofensor; c) ter por escopo, desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta. Neste sentido veja-se o que diz o insigne Des. Munir Karan, integrante da 8ª Câmara Cível do TJPR, no corpo do Acórdão 1561, julgado 14.04.03: “(...)Discute-se em sede doutrinária as três diferentes funções de que se pode revestir a indenização de um fato danoso: compensatória, satisfativa e punitiva. A primeira função se realiza, quando é possível estimar pecuniariamente o dano sofrido; a segunda, quando tal avaliação não é possível e, a terceira, quando não se busca compensar ao lesado, senão impor um castigo ao ofensor. O tema ganha importância em relação ao dano moral, posto que a indenização não é fixada em função do dano causado, inestimável. Não se pode perder de vista o equilíbrio entre o dano e sua reparação. Torna-se útil lembrar a lição de AGUIAR DIAS, destacando o caráter heterogêneo dos danos morais, que impõe uma variedade nos meios de reparação, acontecendo, mesmo, que, às vezes, nem se apresente o modo de fazê-lo. Para ele, a reparação em dinheiro, oferecendo satisfação à consciência de justiça e à personalidade do lesado, deve desempenhar um papel múltiplo de pena, de satisfação e de equivalência e, acrescentaria, em perfeito equilíbrio (Da responsabilidade civil, págs. 721 e 723). Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não compense o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido. Deve assim o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. (V., a propósito, julgado do STJ 4ª Turma REsp 205.268-SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU de 28.6.99, p. 122).” Tendo em vista as circunstâncias do caso em exame, entendo que deve a parte ré pagar à parte autora o equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Tal importe, além de não configurar enriquecimento sem causa da parte autora, tampouco ser irrisório diante das circunstâncias, mostra-se justo e suficiente a reparar o mal causado pela conduta da parte ré, servindo também como desestímulo na reiteração de sua prática. Para fixação do valor da indenização levei em conta os parâmetros ditados pela jurisprudência e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao réu FERNANDO DE ALMEIDA, pessoa física, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; b) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré F D A VIAGENS E TURISMO LTDA, pessoa jurídica, para o fim de condená-la: b.1) ao pagamento de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA a partir do desembolso e de juros de mora à taxa legal, nos termos da Res. CMN nº 5.171/2024, a partir da citação; b.2) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA a partir da data da presente sentença e de juros de mora à taxa legal, nos termos da Res. CMN nº 5.171/2024, a partir da citação. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, a fim de evitar tumultos processuais, exclua-se do polo passivo o réu FERNANDO DE ALMEIDA, pessoa física, ante sua ilegitimidade. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita será analisado quando da eventual interposição de recurso inominado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as normas pertinentes à espécie e contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Londrina, 27 de agosto de 2026. Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito pj

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