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TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
PAMELA CERQUEIRA PEREIRA DA PAIXÃO, habilitada como sucessora de LIZETE CERQUEIRA PEREIRA, prosseguiu no polo ativo da ação proposta em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. A demanda foi originariamente ajuizada por Lizete Cerqueira Pereira, objetivando, em síntese, a cobertura de tratamento médico-hospitalar e a reparação por danos morais decorrentes da alegada negativa de cobertura pelo plano de saúde. Sobreveio o óbito da autora no curso da demanda. Por sentença, foi extinto, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer, em razão de sua natureza personalíssima e da morte da demandante, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Na mesma oportunidade, determinou-se o prosseguimento do feito quanto ao pedido indenizatório e foi deferida a habilitação de PAMELA CERQUEIRA PEREIRA DA PAIXÃO, única herdeira da falecida, no polo ativo. Posteriormente, a habilitada foi instada a comprovar a alegada hipossuficiência. Diante da ausência de comprovação, foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas processuais. Diante da ausência de regularização, determinou-se nova intimação da habilitada para promover o regular andamento do processo. A certidão do OJA sobreveio negativa, com a informação de que a autora não teria domicílio no endereço que havia informado. Regularmente intimada pessoalmente para suprir a falta e promover o andamento do feito, no prazo legal, sob pena de extinção, a sucessora permaneceu inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Por sua vez, o § 1º do mesmo dispositivo estabelece que, nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, após o falecimento da autora originária, PAMELA CERQUEIRA PEREIRA DA PAIXÃO foi regularmente habilitada como sua única herdeira, passando a ocupar o polo ativo da demanda quanto à pretensão transmissível de reparação por danos morais. A habilitação processual não constitui mero ato formal. A partir de seu ingresso no polo ativo, incumbia à sucessora promover os atos necessários ao regular prosseguimento da demanda, assumindo a posição processual anteriormente ocupada pela autora falecida. Entretanto, a habilitada deixou de praticar os atos que lhe competiam e permaneceu inerte, mesmo depois de pessoalmente intimada para promover o regular andamento do processo, com expressa advertência acerca da possibilidade de extinção. A paralisação do feito decorreu, portanto, exclusivamente da ausência de providência da parte que passou a ocupar o polo ativo, não sendo possível manter indefinidamente em tramitação processo cujo prosseguimento depende de iniciativa que lhe incumbia. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC tem justamente por finalidade assegurar à parte uma última oportunidade para demonstrar interesse no prosseguimento da demanda antes da aplicação da consequência processual extintiva. Ultrapassado o prazo concedido sem qualquer providência, resta caracterizado o abandono da causa, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalto que o pedido de obrigação de fazer já foi extinto anteriormente em razão do falecimento da autora originária, subsistindo apenas a pretensão indenizatória, relativamente à qual foi habilitada a sucessora. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto à pretensão remanescente, na forma do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observada a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P. I.
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