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0072900-36.2008.5.10.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0072900-36.2008.5.10.0021 RECLAMANTE: CARMELITA DE SOUZA MAIA RECLAMADO: REMAN SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, MARCELO OLIVEIRA BORGES, BELIMAR CLEYDE DA SILVA BORGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c746abf proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO A empresa DS FACILITY LTDA, em 02/02/2026, peticionou (id. f11b5d3) para requerer a habilitação de sua patrona, juntando o respectivo instrumento de mandato e contrato social (id. 586877d). Em manifestação protocolada em 02/02/2026 (id. e5568a2), a empresa DS FACILITY LTDA, na qualidade de terceira interessada, informou que o executado MARCELO OLIVEIRA BORGES já sofre duas outras penhoras em seus rendimentos, nos percentuais de 30% e 10%, oriundas de outros processos trabalhistas. Alegou que a nova constrição de 30% determinada por este Juízo elevaria o total de descontos para 70%, o que afrontaria a dignidade do devedor e a regra da impenhorabilidade salarial, uma vez que o valor líquido restante seria inferior a quarenta por cento do teto do Regime Geral de Previdência Social. Requereu, por fim, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores. A exequente, intimada a se manifestar, apresentou a petição de 27/08/2026 (id. 79d8f94). Sustentou que o comando judicial (id. 7bc7d85) não autorizou descontos simultâneos que extrapolassem o teto legal, mas sim a formação de uma fila de credores. Argumentou que a empregadora não possui legitimidade para invocar direito pessoal do executado e que a documentação juntada por ela é insuficiente. Defendeu a legalidade da penhora de créditos trabalhistas, citando o Tema Repetitivo 75 do TST, que admite a constrição de até cinquenta por cento dos rendimentos líquidos, desde que preservado ao menos um salário-mínimo. Ao final, requereu o não acolhimento da manifestação da empregadora, a manutenção da ordem de penhora e a intimação da empresa para apresentar informações detalhadas sobre as demais constrições. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em analisar a oposição apresentada pela empregadora do executado, DS FACILITY LTDA. (id. e5568a2), à ordem de penhora sobre o salário de seu empregado, o executado MARCELO OLIVEIRA BORGES, em face da preexistência de outras constrições de mesma natureza. De início, cumpre assentar que a empregadora, na condição de fonte pagadora e destinatária de ordem judicial, possui o dever de cumpri-la nos seus exatos termos. Sua legitimidade para peticionar nos autos restringe-se a informar eventuais impossibilidades fáticas de cumprimento ou a prestar esclarecimentos, mas não a de substituir o executado na defesa de seus interesses pessoais, como a alegação de ofensa ao mínimo existencial, matéria que cabe à parte diretamente afetada, nos termos do art. 18 do CPC. Não obstante, por dever de análise e para evitar futuras nulidades, passo ao exame do mérito da questão. A empregadora alega que a nova constrição, somada às já existentes, resultaria em um desconto total de setenta por cento sobre a remuneração do executado, o que seria ilegal. A alegação parte de premissa equivocada. O despacho com força de ofício (id. 7bc7d85) foi explícito e previdente ao determinar: "Caso a renda seja objeto de outras penhoras, criar fila, observado o teto de 30% de bloqueio da renda mensal líquida do aludido executado a ser encaminhada para o Judiciário." O comando judicial, portanto, não determinou a cumulação de descontos para além do patamar legal, mas sim a instauração de uma ordem de preferência, ou seja, uma fila. A empresa deve continuar a cumprir as ordens de penhora anteriores e, tão logo uma delas seja satisfeita, liberando a respectiva margem, deve iniciar o cumprimento da ordem emanada deste Juízo, sempre respeitando os limites legais. Quanto à possibilidade de penhora sobre salários para pagamento de crédito trabalhista, a matéria encontra-se pacificada. O crédito exequendo possui natureza alimentar, enquadrando-se na exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo 75 (RR-271-98.2017.5.12.0019), fixou tese jurídica no sentido de ser legal a penhora de rendimentos para a satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de cinquenta por cento dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário-mínimo legal. No caso concreto, o contracheque juntado pela própria empregadora (id. 110578e), referente a dezembro de 2025, demonstra uma remuneração bruta de R$ 3.096,33. Após os descontos das penhoras preexistentes, o valor líquido creditado ao executado foi de R$ 1.694,82. Tal valor é superior ao salário-mínimo legal, o que, por si só, afasta a tese de impenhorabilidade absoluta defendida na manifestação. A ordem deste Juízo, ao determinar a formação de fila, não apenas se coaduna com o ordenamento jurídico, mas representa a única forma de conferir efetividade a uma execução que tramita desde o ano de dois mil e oito, sem violar os direitos do devedor. Acolher a manifestação da empregadora significaria premiar a inadimplência e tornar inócuo o título executivo judicial, o que não se pode admitir. Desta forma, os argumentos da empregadora são improcedentes, devendo ser mantida na íntegra a ordem de penhora e formação de fila, e acolhidos os pedidos da exequente para que a empregadora preste as informações necessárias ao devido controle do cumprimento da ordem judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: I. Rejeitar integralmente a manifestação e as razões apresentadas pela terceira interessada DS FACILITY LTDA, no id. e5568a2. II. Acolher os pedidos formulados pela exequente na petição de id. 79d8f94 para: a) Manter, em sua integralidade, a ordem de penhora sobre os rendimentos do executado MARCELO OLIVEIRA BORGES, determinando que a empresa DS FACILITY LTDA. promova a inclusão da ordem deste Juízo em fila de preferência, para início do cumprimento tão logo haja margem disponível, em decorrência da satisfação das constrições anteriores. b) Determinar que a empresa DS FACILITY LTDA, no prazo de quinze dias, informe a este Juízo os números dos processos que originaram as penhoras precedentes, as datas de início dos descontos, os saldos devedores atualizados de cada um e a previsão de término, juntando os respectivos ofícios, a fim de viabilizar o controle da fila de credores. Intimem-se. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARMELITA DE SOUZA MAIA

  2. Edital

    TRT10 · 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0072900-36.2008.5.10.0021 RECLAMANTE: CARMELITA DE SOUZA MAIA RECLAMADO: REMAN SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, MARCELO OLIVEIRA BORGES, BELIMAR CLEYDE DA SILVA BORGES EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) MARCELO OLIVEIRA BORGES para tomar ciência da SENTENÇA de id.c746abf O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, sita no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo Servidor da 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. ANA MARIA MACEDO MAICA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO OLIVEIRA BORGES

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