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TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DESPACHO Processo: 0072890-14.2015.8.09.0024 Autor: CONDOMÍNIO CHALÉS DE CALDAS NOVAS DA QUADRA 2A Réu: ESPÓLIO DE FRANCISCO FERREIRA MACIEL Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. O Exequente apresentou planilha de débitos atualizada (mov. 174) e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo. Despacho no ev. 177 determinou a intimação da parte executada para se manifestar. Manifestação apresentada no ev. 180 pelo executado requerendo remessa dos autos a contadoria. Contudo, antes de verificar tal necessidade, nota-se que a planilha juntada pela parte exequente não atende ao comando da decisão do ev. 135 Nesta restou determinado o seguinte: “Compulsando detidamente os autos para deliberação, verifico a existência de possível erro material contido na confecção dos cálculos apresentados pela parte exequente ou a inserção de verba honorária contratual. Explico: No caso em pretexto, a decisão inicial fixou os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, ao passo que os cálculos apresentados no curso da ação utilizaram o patamar de 20% (vinte) por cento - “honorários advocatícios em 10% (dez por cento) a serem pagos pelo executado (CPC 827). Caso o devedor faça o pagamento integral da dívida dentro do prazo supramencionado de 03 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade.” O excedente de 10% (dez) por cento pode decorrer tanto de um erro material como de honorários contratuais, eis que não descriminados na planilha de forma clara, apenas consta “honorários”. Porém, não há restrições ou impedimentos para que o Magistrado possa, a qualquer tempo, promover a correção de tais cálculos, mesmo que de ofício, segundo orientações do artigo 494, do CPC, in verbis: "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ ao decidir que “eventuais inexatidões ou erros nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar a sua conformidade com o título em execução (STJ, AgInt no AREsp n. 2.514.617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Sendo amplamente acompanhada pelo nosso Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO. NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. ACRÉSCIMO DAS CUSTAS PROCESSAIS. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. ATÉ O BLOQUEIO DOS VALORES. SENTENÇA QUE DESCONSIDEROU O CÁLCULO RETIFICADO. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Eventuais inexatidões ou erros nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar a sua conformidade com o título em execução. 2. Quando do recebimento da execução houve determinação expressa de pagamento das custas processuais, que, portanto, devem ser incluídas no total do débito executado. Nessa esteira, as planilhas apresentadas pelo exequente e que não computaram o valor das custas processuais, ostentaram erro de cálculo e, portanto, admitem correção, sobretudo por não se tratar de matéria sujeita a preclusão.3. A atualização de valores em decorrência do retardamento da conversão da verba bloqueada em depósito, embora seja direito do exequente, não pode impor ônus ao executado, pois incumbe ao exequente diligentemente requerer ou ao juízo determinar de ofício a transferência para conta vinculada à execução, para ser remunerado pelo banco depositário.4. Não pode ser imputada ao executado a demora na efetivação da transferência do valor bloqueado para a conta judicial para a ele impor o ônus de arcar com a incidência de juros e correção monetária sobre o valor bloqueado.5. Se a sentença prolatada desconsiderou o cálculo retificado apresentado pelo exequente e extinguiu a execução, o recurso comporta provimento para cassá-la e para determinar o prosseguimento da atividade executiva, mediante apresentação de nova planilha de débito, com auxílio da Contadoria Judicial se necessário, para incluir no valor devido as custas judiciais e proceder atualização monetária apenas até a data do bloqueio dos valores. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5511744-69.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Importante destacar que, mesmo na hipótese de homologação de cálculos o Magistrado não estaria engessado, sob o manto da preclusão, podendo promover a retificação de valores, com a remessa dos autos até mesmo à contadoria judicial, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes, o que é amplamente vedado em nosso ordenamento jurídico. Assim, em se tratando de mero erro material no percentual aplicado, imperioso sua correção para o patamar de 10% (dez) por cento. Mas, na hipótese de a parte exequente haver inserido tal percentual a título de verba honorária contratual, da mesma forma, deve sofrer reajuste, eis que em desacordo com a norma civilista e recente julgado do STJ (19-09-2025). Recentemente a Terceira Turma do STJ, reforçou seu entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 2.187.308 – TO que reconheceu a inadmissibilidade da inclusão dos honorários advocatícios contratuais no valor das execuções de cotas condominiais, mesmo que haja previsão expressa na convenção do condomínio. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 2187308 / TO RECURSO ESPECIAL 2024/0462972-0, Relatora Ministra - NANCY ANDRIGHI (1118) - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 16/09/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 19/09/2025). Dito isso, independentemente da causa que levou ao equívoco apontado alhures, necessário sua retificação.” Assim, intime-se a parte exequente para que atenda ao comando da decisão do ev. 135, bem como, manifeste-se a respeito do pedido da executada no ev. 180, no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito
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