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TJPR · Vara de Sucessões de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0072875-31.2025.8.16.0014 Processo: 0072875-31.2025.8.16.0014 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Franciele Soares da Silva JESSIKA LARISSA SOARES DA SILVA WELLINGTON SOARES DA SILVA Interessado(s): Espólio de Levi Sales da Silva Vistos. 1. Considerando a existência de dívidas do espólio e a existência de apenas herdeiros maiores, capazes e concordes, necessária a adoção do procedimento do arrolamento, previsto nos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil, e não de Alvará Judicial. Desta maneira, CONVERTO o feito de Alvará Judicial para ARROLAMENTO SUMÁRIO. Retifiquem-se os registros, alterando-se a classe processual e, após, comunique-se ao Distribuidor. Nesse sentido DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DE PEQUENA MONTA DEPOSITADOS EM CONTA DE CAPITALIZAÇÃO DE TITULARIDADE DE FALECIDO. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 666 DO CPC E DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 6.858/1980. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DA SUCESSÃO PELO RITO ADEQUADO. DECISÃO QUE NÃO INDEFERIU A INICIAL, MAS OPORTUNIZOU A ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE NÃO AFASTA A OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar que determinou a intimação do autor para emendar a inicial de Ação de Alvará, condicionando o levantamento de valores de conta de capitalização à abertura de inventário ou arrolamento, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir. O agravante alega ser único herdeiro e requer a expedição imediata do alvará judicial para levantamento de quantia de R$ 2.289,75, argumentando que a exigência de inventário é desproporcional e antieconômica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento de valores de pequena monta em conta de capitalização de titularidade de falecido, sem a necessidade de abertura de inventário, quando há bens a inventariar. III. Razões de decidir 3. A existência de bens a inventariar impede a expedição de alvará judicial para levantamento de valores, conforme o artigo 666 do CPC. 4. A decisão não indeferiu a petição inicial, mas permitiu a conversão do procedimento para inventário ou arrolamento, respeitando os princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito. 5. A alegação de hipossuficiência econômica pode ser apreciada no âmbito do procedimento sucessório, não afastando a necessidade de seguir o procedimento legalmente previsto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É vedada a expedição de alvará judicial para levantamento de valores deixados por falecido quando há bens a inventariar, independentemente do valor pretendido ou da condição econômica do herdeiro. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 666; Lei nº 6.858/1980, art. 2º. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não é possível liberar o dinheiro que o agravante pediu, que está na conta do pai falecido, porque há um imóvel em nome do falecido que precisa ser inventariado. A lei diz que, para liberar valores deixados por alguém que morreu, não pode haver outros bens a serem partilhados. O juiz deu a chance de o agravante transformar o pedido em um inventário, que é o jeito certo de resolver a situação. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o pedido do agravante foi negado. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003142-83.2026.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANA VARELLA CARRASCO - J. 15.06.2026) (grifei). 2. Diante as circunstâncias fáticas e nos termos do inciso I do art. 660 do Código de Processo Civil, em atenção à indicação feita pelo herdeiro na inicial, nomeio inventariante a pessoa de WELLINGTON SOARES DA SILVA, dispensando a lavratura de termo de compromisso, conforme caput do referido artigo. 3. Para o prosseguimento do feito, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação das primeiras declarações e o plano de partilha (art. 620, CPC), com a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio (art. 620, IV, CPC), informando o valor individual que o herdeiro receberá, de forma clara e objetiva. As primeiras declarações deverão estar acompanhadas da documentação completa referente aos bens, destacando-se a necessidade de promover a juntada de certidão de matrícula atualizada em relação à propriedade de bens imóveis em nome do autor da herança e certidão de ônus reais; caso o bem não esteja em seu nome, juntar contrato/documento dos direitos a ele relativos. Se houver imóvel rural a ser partilhado, constar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR. 4. Ainda, no mesmo prazo assinalado no item 5 desta decisão, deverá o Inventariante: a) retificar, em sendo o caso, o valor da causa, a ser atribuído de acordo com os valores dos bens que pretende inventariar (nos termos da nota 1 da Tabela IX de Custas do Tribunal de Justiça do Paraná); b) juntar a certidão de inexistência de dependentes habilitados e pensão por morte junto ao INSS, com diligências a serem promovidas pelo interessado, ante a ausência de comprovação no que tange à impossibilidade de sua emissão; e c) procuração com poderes especiais para prestar as primeiras e últimas declarações (art. 618, III, c/c art. 620, §2°, CPC). 5. Consigno que os documentos deverão ser carreados separadamente nos autos, de forma legível, sendo nominados /identificados de forma minuciosa, de modo que o nome de cada arquivo apareça devidamente especificado na tela de navegação do sistema PROJUDI. 6. Verifico que José Vicente Ferreira requereu a habilitação de crédito no presente inventário, no valor de R$ 23.633,33, oriundo de sentença judicial transitada em julgado (autos nº 0010855-38.2024.8.16.0014). Entretanto, verifica-se que referido crédito já constitui título executivo judicial, sendo objeto de processo de execução próprio. Nessa hipótese, a forma adequada de resguardar o direito do credor não é a habilitação no inventário (art. 642 do CPC), mas sim a penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, a ser determinada pelo juízo da execução. Assim, preserva-se a competência do juízo executivo e evita-se a duplicidade de procedimentos para satisfação do mesmo crédito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito, ressalvando ao credor a faculdade de requerer, no processo executivo, a penhora no rosto dos autos deste inventário. 7. Esclareço ao inventariante e herdeiros que o indeferimento da habilitação não afasta a existência do débito, o qual permanece exigível. Ressalto, ainda, que não será possível a homologação da partilha sem a prévia quitação das dívidas do espólio, nos termos da lei. 8. Desde já ressalto que eventuais pedidos de alvará (art. 453 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR) e/ou pedidos de habilitação de crédito deverão ser processados em apenso (art. 642, §1°, CPC). Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
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