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0072812-13.2019.8.09.0175

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas dos Crimes contra Vítimas hipervulneráveis e Crimes de Trânsito: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 1ª Vara Criminal dos crimes contra vítimas hipervulneráveis e crimes de trânsito PROCESSO - 0072812-13.2019.8.09.0175 D E C I S Ã O Cuida-se de Ação Penal intentada em desfavor de VÍVIAN MARIA, qualificada nos autos, e OUTROS, pela prática em tese dos crimes previstos nos artigos 138, 139, 140, todos do Código Penal. Formulada a proposta de suspensão condicional do processo, a querelada aceitou as condições impostas. Decorrido o prazo da suspensão, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade da querelada VÍVIAN em razão do cumprimento integral das condições (evento 483). É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Analisando os autos, verifico que a referida querelada cumpriu integralmente as condições do sursis processual, conforme ofício da Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN (evento 481). Ante o exposto, ACOLHO o requerimento ministerial (evento 483). Por consequência, com fulcro no §5º, do artigo 89, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da querelada VÍVIAN MARIA, qualificada nos autos, tendo em vista o cumprimento integral das condições da suspensão do processo. OFICIE-SE ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN, solicitando informações acerca da data do termo final do período de prova fixado em desfavor de ANA GABRYELLA DA SILVA MEDEIROS, conforme requerido pelo Ministério Público (evento 483). OFICIE-SE, novamente, ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a este Juízo se a querelada MARIA VITORIA ALVES CABRAL está cumprindo regularmente as condições estabelecidas na audiência de suspensão condicional do processo, conforme requerido pelo representante ministerial (evento 483). Após, com ou sem respostas, ABRA-SE vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. MARLON RODRIGO ALBERTO DOS SANTOS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas dos Crimes contra Vítimas hipervulneráveis e Crimes de Trânsito: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 1ª Vara Criminal dos crimes contra vítimas hipervulneráveis e crimes de trânsito PROCESSO - 0072812-13.2019.8.09.0175 D E C I S Ã O Cuida-se de Ação Penal intentada em desfavor de VÍVIAN MARIA, qualificada nos autos, e OUTROS, pela prática em tese dos crimes previstos nos artigos 138, 139, 140, todos do Código Penal. Formulada a proposta de suspensão condicional do processo, a querelada aceitou as condições impostas. Decorrido o prazo da suspensão, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade da querelada VÍVIAN em razão do cumprimento integral das condições (evento 483). É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Analisando os autos, verifico que a referida querelada cumpriu integralmente as condições do sursis processual, conforme ofício da Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN (evento 481). Ante o exposto, ACOLHO o requerimento ministerial (evento 483). Por consequência, com fulcro no §5º, do artigo 89, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da querelada VÍVIAN MARIA, qualificada nos autos, tendo em vista o cumprimento integral das condições da suspensão do processo. OFICIE-SE ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN, solicitando informações acerca da data do termo final do período de prova fixado em desfavor de ANA GABRYELLA DA SILVA MEDEIROS, conforme requerido pelo Ministério Público (evento 483). OFICIE-SE, novamente, ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a este Juízo se a querelada MARIA VITORIA ALVES CABRAL está cumprindo regularmente as condições estabelecidas na audiência de suspensão condicional do processo, conforme requerido pelo representante ministerial (evento 483). Após, com ou sem respostas, ABRA-SE vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. MARLON RODRIGO ALBERTO DOS SANTOS Juiz de Direito

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