Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ADRIELE SALES LIRA em face de MANAUS AMBIENTAL S/A (ÁGUAS DE MANAUS), para: a) DECLARAR A NULIDADE da cobrança realizada a título de instalação de hidrômetro ("INSTAL HM") nas faturas da autora vinculadas à matrícula nº 7452420-8, determinando que a ré se abstenha de lançar novas cobranças ou parcelas a esse mesmo título nas faturas vincendas, sob pena de multa a ser oportunamente cominada; b) CONDENAR a ré à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 170,74 (cento e setenta reais e setenta e quatro centavos), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024) a partir de cada efetivo desembolso, e juros de mora legais (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a contar da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a concessionária ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico em que restou sucumbente (correspondente ao valor atribuído ao pedido de dano moral rejeitado), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.