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0072805-62.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ADRIELE SALES LIRA em face de MANAUS AMBIENTAL S/A (ÁGUAS DE MANAUS), para: a) DECLARAR A NULIDADE da cobrança realizada a título de instalação de hidrômetro ("INSTAL HM") nas faturas da autora vinculadas à matrícula nº 7452420-8, determinando que a ré se abstenha de lançar novas cobranças ou parcelas a esse mesmo título nas faturas vincendas, sob pena de multa a ser oportunamente cominada; b) CONDENAR a ré à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 170,74 (cento e setenta reais e setenta e quatro centavos), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024) a partir de cada efetivo desembolso, e juros de mora legais (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a contar da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a concessionária ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico em que restou sucumbente (correspondente ao valor atribuído ao pedido de dano moral rejeitado), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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