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TJPE · Seção B da 29ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072804-55.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID-252407136 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar c/c Pedido de Danos Morais ajuizada por LASSE VILHELM SYLVESTER HYYRYNEN em face de NOELINO MAGALHÃES OLIVEIRA LYRA e DANIELA CARDOSO MAGALHAES LYRA. No curso do feito, foi proferida a decisão de ID 238173480, contra a qual a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 240250510). Posteriormente, as partes noticiaram a celebração de acordo, juntando o respectivo instrumento no ID 248412170 e requerendo sua homologação, com a suspensão do processo até o integral cumprimento. Em seguida, a parte autora apresentou comprovantes referentes ao pagamento da primeira parcela e reiterou o pedido de homologação (ID 249348034). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A superveniente autocomposição integral da controvérsia esvazia a utilidade dos Embargos de Declaração de ID 240250510, uma vez que o ajuste celebrado disciplina os direitos e obrigações decorrentes da presente demanda. Assim, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração de ID 240250510, por perda superveniente do objeto. Quanto ao acordo, verifico que versa sobre direitos disponíveis e foi firmado pelos interessados, inexistindo óbice à sua homologação. Não há, contudo, razão para manutenção do processo suspenso até o pagamento integral das parcelas. A homologação da transação implica resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, constituindo o acordo homologado título executivo judicial, conforme art. 515, II, do CPC. Eventual inadimplemento deverá ser objeto de cumprimento de sentença. Ademais, a suspensão por convenção das partes prevista no art. 313, II, do CPC não pode exceder seis meses, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo, sendo incompatível com a pretensão de manutenção do feito suspenso durante todo o período de parcelamento ajustado. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos no âmbito deste processo, o acordo celebrado entre as partes e juntado no ID 248412170 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. A homologação não importa quitação antecipada, a qual somente ocorrerá na forma e nas condições previstas no instrumento celebrado, ficando ressalvado à parte interessada, em caso de inadimplemento, requerer o cumprimento da presente sentença. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior cumprimento de sentença em caso de inadimplemento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0072804-55.2025.8.17.2001
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