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0072800-55.2008.5.04.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0072800-55.2008.5.04.0019 RECLAMANTE: GETULIO VOLPE ADORNES RECLAMADO: POLICLINICA CENTRAL LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28de3b0 proferido nos autos. Vistos, etc. Pretende o exequente o redirecionamento da execução contra a filha do casal de executados Homero e Ana Luíza, Sra. Carolina Zaduchliver Aita, por entender que atua como "laranja" em "fraude à execução". Diante das alegações apresentada, foi determinado o acionamento do Sistema Censec, que indicou uma série de escrituras públicas lavradas em nome dos referidos executados. Com a ciência do credor, este reitera requerimentos anteriores. Analiso. No caso, nos termos do despacho do ID. 779d5b4, com os elementos carreados aos autos, até o momento, entendo que estes não são suficientes para comprovar que a filha do casal é sócia oculta ou de fato, a fim de atrair sua responsabilidade pelos débitos do presente feito, ou que atua em auxílio para ocultar patrimônio dos seus pais. Para tanto, deveriam ter sido apresentadas provas complementares, capazes de configurar a condição indicada pelo exequente nos autos, de confusão patrimonial e/ou conluio, para justificar tal pretensão. O fato de os executados residirem com a filha em imóvel desta - o qual, diga, foi adquirido diretamente por ela conforme matrícula - e utilizarem seu veículo, por si só, não são suficientes para sustentar as alegações apresentadas. Ainda, a informação do convênio CENSEC não foi objeto de analise pelo exequente, que não solicitou a remessa das escrituras públicas, a fim de comprovar a atuação da filha Carolina como representante, responsável ou procurador de seus pais, no intuito de ocultar o patrimônio contra os atos expropriatórios em curso. Desse modo, pelo exposto, rejeito o requerimento apresentado. Intime-se. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. MATEUS CROCOLI LIONZO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GETULIO VOLPE ADORNES

  2. Intimação

    TRT4 · 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0072800-55.2008.5.04.0019 RECLAMANTE: GETULIO VOLPE ADORNES RECLAMADO: POLICLINICA CENTRAL LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28de3b0 proferido nos autos. Vistos, etc. Pretende o exequente o redirecionamento da execução contra a filha do casal de executados Homero e Ana Luíza, Sra. Carolina Zaduchliver Aita, por entender que atua como "laranja" em "fraude à execução". Diante das alegações apresentada, foi determinado o acionamento do Sistema Censec, que indicou uma série de escrituras públicas lavradas em nome dos referidos executados. Com a ciência do credor, este reitera requerimentos anteriores. Analiso. No caso, nos termos do despacho do ID. 779d5b4, com os elementos carreados aos autos, até o momento, entendo que estes não são suficientes para comprovar que a filha do casal é sócia oculta ou de fato, a fim de atrair sua responsabilidade pelos débitos do presente feito, ou que atua em auxílio para ocultar patrimônio dos seus pais. Para tanto, deveriam ter sido apresentadas provas complementares, capazes de configurar a condição indicada pelo exequente nos autos, de confusão patrimonial e/ou conluio, para justificar tal pretensão. O fato de os executados residirem com a filha em imóvel desta - o qual, diga, foi adquirido diretamente por ela conforme matrícula - e utilizarem seu veículo, por si só, não são suficientes para sustentar as alegações apresentadas. Ainda, a informação do convênio CENSEC não foi objeto de analise pelo exequente, que não solicitou a remessa das escrituras públicas, a fim de comprovar a atuação da filha Carolina como representante, responsável ou procurador de seus pais, no intuito de ocultar o patrimônio contra os atos expropriatórios em curso. Desse modo, pelo exposto, rejeito o requerimento apresentado. Intime-se. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. MATEUS CROCOLI LIONZO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Elida Capuano - POLICLINICA CENTRAL LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - ANA LUIZA ZADUCHLIVER AITA

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