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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0072791-32.1999.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MOBILITA LICENCIAMENTOS DE MARCAS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): JULIANE BOIM PREVITALI (OAB RJ184464)
ADVOGADO(A): MARCELLA CINELLI RIBEIRO (OAB RJ237847)
ADVOGADO(A): FLAVIO DIZ ZVEITER (OAB DF025470)
EXECUTADO: LCG ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIO DIZ ZVEITER (OAB DF025470)
INTERESSADO: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
ADVOGADO(A): ALESSANDRO LUIS FARIA MACIEL
INTERESSADO: IZAR FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO COSTA DRUMMOND
DESPACHO/DECISÃO
I. Decisão que determinou a suspensão do prosseguimento da execução até o julgamento dos recursos que teriam reflexo quanto à arrematação, a fim de viabilizar a distribuição dos valores (evento 1289).
A UNIÃO manifestou ciência da referida decisão (evento 1295).
Proferida decisão no Agravo de Instrumento nº 5002372-04.2021.4.02.0000 (evento 1300):
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 769/STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL A 10% DO FATURAMENTO BRUTO MENSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Os autos retornaram da Vice-Presidência para o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, considerando que a matéria objeto da demanda foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.835.865, 1.666.542 e 1.835.864, em 18/04/2024. Naquela ocasião, a Corte Superior firmou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 769/STJ), a tese de que a penhora sobre o faturamento é admissível nas execuções fiscais e não afronta o princípio da menor onerosidade, desde que observados requisitos específicos.
2. O recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão que determinou a penhora dos valores recebidos pela empresa a título de aluguéis. Esta Turma Especializada negou provimento ao agravo, amparando-se no entendimento consolidado do STJ acerca da admissibilidade da penhora sobre faturamento. Contudo, deixou de observar as balizas fixadas no Tema 769/STJ, especialmente quanto à necessidade de fixação de percentual que não inviabilize a continuidade da atividade empresarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, ao manter a penhora sobre a totalidade dos aluguéis da empresa executada, sua fonte de receita, sem estabelecer percentual razoável de constrição, contrariou a orientação do Tema 769/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O item IV do Tema 769/STJ estabelece que, na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015 e art. 620 do CPC/1973): a) o magistrado deve fixar percentual que não inviabilize a continuidade das atividades empresariais; e b) a decisão deve apoiar-se em elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo legítima a aplicação abstrata do princípio ou sua invocação com base em alegações genéricas.
5. O acórdão anteriormente proferido por este órgão julgador reconheceu a admissibilidade da penhora sobre faturamento, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, deixou de observar, em sua integralidade, a diretriz fixada no item IV do Tema 769/STJ, segundo a qual a constrição deve ser limitada a percentual que não inviabilize o prosseguimento da atividade empresarial, com fundamentação apoiada nos elementos concretos dos autos.
6. A penhora sobre faturamento mostra-se cabível, diante da necessidade de assegurar a efetividade da execução fiscal; contudo, deve ser limitada a percentual compatível com a preservação da atividade empresarial.
7. À luz dos elementos concretos dos autos, da jurisprudência do STJ e do princípio da menor onerosidade, mostra-se adequada a limitação da constrição ao percentual de 10% do faturamento bruto mensal da agravante/executada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento parcialmente provido para limitar a penhora ao percentual de 10% (dez por cento) do faturamento bruto mensal da agravante/executada, em conformidade com a tese firmada no Tema 769/STJ.
Tese de julgamento: “Em juízo de retratação, deve ser adequado o acórdão ao Tema 769/STJ, mantendo-se a penhora sobre o faturamento da executada, limitada a 10% (dez por cento) do faturamento bruto mensal, em observância ao princípio da menor onerosidade.”
Decisão que determinou a manifestação da UNIÃO quanto ao prosseguimento da execução, diante do julgamento proferido no Agravo de Instrumento nº 5002372-04.2021.4.02.0000/RJ referente à penhora dos alugueres, considerando que os valores obtidos com a alienação seriam insuficientes para a satisfação integral da dívida e a necessidade de regularização das indisponibilidades sobre bens imóveis da Executada mediante penhora para afastar eventual excesso de constrição (evento 1303).
LCG ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA opôs Embargos de Declaração em face da decisão do evento 1303, sustentando, em síntese, que:
Houve contradição e omissão ao se considerar superada a suspensão da execução com base unicamente no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5002372-04.2021.4.02.0000/RJ, que trata apenas da penhora sobre aluguéis e faturamento, sem guardar relação com a validade do leilão ou com a legitimidade passiva da Embargante;
Permanecem pendentes de julgamento três frentes processuais relativas à arrematação e à sua inclusão no polo passivo: o Agravo de Instrumento nº 5018189-69.2025.4.02.0000 (fundado na necessidade de prévio IDPJ conforme o Tema nº 1.209/STJ e na nulidade do leilão), a Ação Declaratória de Nulidade de Arrematação nº 5033012-37.2026.4.02.5101 (alegando simulação/fraude e ausência de IDPJ) e o Recurso Especial nos Embargos à Execução nº 5068631-72.2019.4.02.5101 (autuado no STJ como AREsp nº 3.278.814/RJ, discutindo a prescrição do redirecionamento sob o Tema nº 444/STJ, prescrição do crédito e ilegitimidade passiva nos termos do art. 124 do CTN);
A execução se encontra amplamente garantida por valores depositados em Juízo e indisponibilidades, inexistindo risco de perecimento do crédito exequendo que justifique a retomada imediata dos atos expropriatórios;
A confirmação da penhora sobre 10% do seu faturamento bruto mensal atrai a vedação à segunda penhora prevista no art. 851 do CPC, impondo o cancelamento e a liberação das indisponibilidades que recaem cumulativamente sobre seus imóveis;
Há risco de dano irreversível com o avanço da constrição sobre o patrimônio de pessoa jurídica estranha à relação tributária originária antes da definição definitiva de sua responsabilidade passiva.
Requereu o acolhimento dos Embargos com efeitos infringentes para restabelecer a suspensão da execução até o julgamento definitivo dos recursos e ações indicados ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre as omissões e a liberação das indisponibilidades incidentes sobre os seus bens imóveis (evento 1315).
O MUNICÍPIO DE CABO FRIO noticiou a titularidade de créditos tributários municipais devidos pela Executada no montante de R$ 98.728,95 e requereu a juntada de planilha e a reserva do valor sobre os depósitos judiciais vinculados à penhora de faturamento. Juntou planilha discriminada de débitos (eventos 1317 e 1318).
A UNIÃO, considerando a pendência de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5002372-04.2021.4.02.0000 e das demais medidas processuais, requereu a expedição de mandado de constatação e reavaliação dos imóveis penhorados (matrículas nº 9.323, 9.637, 12.072, 12.635, 12.636, 12.667 e 54.738), bem como a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes para remessa das certidões de matrícula atualizadas a fim de verificar a suficiência da garantia (evento 1323).
É o necessário. Decido.
II. Os Embargos de Declaração são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023 c/c art. 219 do CPC), considerada a ausência de expediente no dia 29/06/2026. Presentes a legitimidade e a regularidade formal, conheço do recurso.
Os Embargos de Declaração, como recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição ou omissão.
No tocante à alegada contradição e sobre os recursos pendentes, tem-se que não se encontra configurada tal contradição, pois o despacho do evento 1289 consubstanciou medida de ordenamento processual temporária, sendo que com o julgamento colegiado no âmbito do Egrégio TRF da 2ª Região (AI nº 5002372-04.2021.4.02.0000/RJ) chancelando a constrição sobre o faturamento, bem como diante do vultoso saldo devedor remanescente – que não é suportado apenas pelo produto da arrematação parcial –, competia ao Juízo intimar a Exequente para dizer sobre o prosseguimento da cobrança forçada, o que foi feito.
Ademais, a mera existência de recursos pendentes perante os Tribunais Superiores ou de ações autônomas, desprovidos de expressa concessão de efeito suspensivo por órgão competente, não obsta a prática de atos de impulsionamento da execução fiscal (art. 995 do CPC e art. 535, § 3º, do CPC).
Quanto à suficiência da garantia e a suposta violação ao art. 851 do CPC, verifica-se que não há qualquer omissão a ser suprida, já que a decisão de evento 1303 expressamente consignou a necessidade de “regularização das indisponibilidades recaídas sobre imóveis de propriedade do executado com sua penhora, afastando a ocorrência de excesso de constrição”, tratando-se, portanto, de diretriz que visa resguardar tanto a higidez do crédito público, quanto a não onerosidade excessiva da devedora.
Vale frisar que a penhora sobre percentual de faturamento mensal possui natureza de prestação periódica sucessiva e, ante a magnitude da dívida tributária sob cobrança (que atinge dezenas de milhões de reais), não exclui automaticamente a penhora ou indisponibilidade de bens imóveis, inexistindo afronta ao art. 851 do CPC quando o crédito ainda não se encontra integralmente garantido e satisfeito de pronto.
No tocante às alegações relativas à ilegitimidade passiva, à ausência de IDPJ e à tese de inexistência de grupo econômico, constata-se a nítida pretensão de rediscutir matérias preclusas e já acobertadas pela coisa julgada, tendo em vista que, conforme pontuado na sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 5068631-72.2019.4.02.5101/RJ (evento 151 daqueles autos), o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu a regularidade da caracterização do grupo econômico e a legitimidade da ora Embargante, tornando inviável reabrir referida celeuma por via transversa de aclaratórios em sede de decisão de expediente executivo.
Não se vislumbra, por conseguinte, nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC, impondo-se a integral manutenção da decisão proferida.
Por fim, eventual erro de julgamento somente poderá ser conhecido e julgado pelo Eg. TRF-2, face ao término do ofício jurisdicional de primeiro grau.
Quanto à dívida de IPTU relativa ao imóvel arrematado nos autos, ela deverá ser anotada na Planilha de Preferências.
No tocante aos pleitos formulados pela Exequente no evento 1323, tem-se que eles devem ser deferidos, já que a dívida milionária em cobrança ainda não se encontra quitada ou integralmente garantida.
III. Ante o exposto:
1) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento 1315, por tempestivos; mas no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo incólume a decisão do evento 1303 por seus próprios fundamentos;
2) DEFIRO, por ora, o requerimento formulado pela UNIÃO no evento 1323.
3) REQUISITE-SE, através do sistema PENHORAONLINE, a certidão atualizada de ônus reais referente aos imóveis matriculados sob os nºs 9.323, 9.637, 12.072, 12.635, 12.636, 12.667 e 54.738, devendo ser informado que o interessado - o presente Juízo - é isento de custas e emolumentos.
4) DETERMINO a expedição de mandado de constatação e reavaliação dos bens imóveis penhorados constantes das matrículas nº 9.323, 9.637, 12.072, 12.635, 12.636, 12.667 e 54.738.
5) ANOTE-SE a dívida de IPTU na Planilha de Preferências.