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0072692-52.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 1ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072692-52.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252545155, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por CAMINUS PEÇAS PARA CAMINHÕES LTDA em face de CARLOS HENRIQUE DA SILVA LTDA (CARLINHOS DIESEL ME), fundada em quatro duplicatas mercantis emitidas em decorrência de compra e venda mercantil de peças, óleos lubrificantes e insumos automotivos, fornecidos pela exequente à executada nos meses de abril e maio de 2026, conforme as Notas Fiscais n.º 7.643, 7.646 e 7.739. Narra a exequente que, da NF n.º 7.643 (R$ 2.031,00, parcelada em três duplicatas de R$ 677,00), a executada pagou apenas a 3ª parcela (vencimento em 10/06/2026), restando inadimplidas as duplicatas 01/03 (vencimento 13/05/2026) e 02/03 (vencimento 27/05/2026); que, da NF n.º 7.646 (R$ 874,00, parcelada em duas duplicatas de R$ 437,00), foi paga apenas a 1ª parcela, restando em aberto a duplicata 02/02 (vencimento 20/05/2026); e que a NF n.º 7.739 (R$ 360,00), em duplicata única com vencimento em 28/05/2026, permanece integralmente inadimplida. Aduz que todas as notas fiscais estão acompanhadas de canhoto assinado pela executada, comprobatório da entrega e do recebimento das mercadorias, e que os respectivos boletos foram emitidos com o devido aceite. Sustenta que as quatro duplicatas em aberto totalizam o valor original de R$ 2.151,00, atualizado, com incidência de correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, para o importe de R$ 2.218,32, conforme demonstrativo de cálculo atualizado acostado aos autos (art. 798, I, "b", do CPC). Instruem a inicial os seguintes documentos: (i) procuração outorgada ao patrono subscritor; (ii) alteração contratual da sociedade exequente, comprovando sua regularidade societária; (iii) notas fiscais eletrônicas n.º 7.643, 7.646 e 7.739, com os respectivos canhotos de recebimento assinados; (iv) comprovantes de pagamento parcial (recibos bancários) das parcelas já quitadas; (v) demonstrativo atualizado de cálculos; e (vi) comprovante de inscrição e situação cadastral da executada perante o CNPJ. É o relatório. Decido. A duplicata mercantil constitui título de crédito causal, vinculado à compra e venda mercantil ou à prestação de serviços que lhe dá origem, gozando de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. O art. 784, I, do mesmo diploma inclui expressamente a duplicata no rol dos títulos executivos extrajudiciais. A Lei n.º 5.474/1968, que disciplina as duplicatas, estabelece, em seu art. 15, que a cobrança judicial de duplicata poderá ser efetuada pelo rito executivo quando se tratar de duplicata aceita, protestada ou não (inciso I), ou, na ausência de aceite formal, desde que cumulativamente protestada e acompanhada de comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, sem recusa justificada do sacado (inciso II). No caso vertente, os documentos acostados revelam que as quatro duplicatas em cobrança — 7.643 (01/03 e 02/03), 7.646 (02/02) e 7.739 (01/01) — estão acompanhadas dos respectivos canhotos de nota fiscal assinados pela executada, comprobatórios inequívocos da entrega e do recebimento das mercadorias, e que os boletos correspondentes foram emitidos com o devido aceite, circunstância que, por si só, enquadra os títulos na hipótese do art. 15, I, da Lei n.º 5.474/1968, dispensando-se o protesto prévio para fins de ajuizamento da execução. Os títulos preenchem, outrossim, os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade: os valores são determinados e determináveis (R$ 677,00, R$ 677,00, R$ 437,00 e R$ 360,00, respectivamente), os vencimentos já transcorreram sem quitação integral, e nada há nos autos que aponte controvérsia sobre a existência da relação jurídica subjacente. O demonstrativo de cálculo atualizado, discriminando o índice de correção monetária (IPCA) e os juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, aplicados a cada duplicata, atende à exigência do art. 798, I, "b", do CPC, apresentando-se, nesta fase de exame liminar, compatível com os títulos que lhe dão suporte. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a idoneidade do título executivo, impõe-se a citação da parte executada para pagamento da dívida no prazo legal de 3 (três) dias, nos termos do art. 829, caput, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, o art. 827, caput, do CPC determina que, ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da execução, verba que será reduzida pela metade caso a executada efetue o pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, na forma do §1º do mesmo dispositivo. Fixo, portanto, os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, com a redução legal em caso de pronto pagamento. Não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, o art. 829, §1º, do CPC determina que o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. No que concerne ao requerimento de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a medida constritiva sobre numerário não deve ser deferida de forma antecipada e automática, simultaneamente à citação, sob pena de conferir à constrição de ativos financeiros um caráter de generalização incompatível com os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC) e da patrimonialidade da responsabilidade executiva. A ordem de bloqueio somente se justifica, nesta fase inicial, uma vez confirmado o descumprimento da obrigação após o decurso do prazo legal para pagamento voluntário. DEFIRO o pedido de expedição de certidão de admissão desta execução, nos termos do art. 828, caput, do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade em nome da parte executada, ficando a exequente desde já cientificada dos deveres e cominações previstos nos §§1º a 5º do referido dispositivo, notadamente o de comunicar ao Juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização e o de promover o cancelamento das averbações relativas a bens não penhorados, sob pena de responder por eventual dano à parte contrária em caso de averbação manifestamente indevida. Ante o exposto, RECEBO a petição inicial, por reconhecer presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como a idoneidade do título executivo extrajudicial que instrui o feito (duplicatas mercantis aceitas, art. 784, I, do CPC, c/c art. 15, I, da Lei n.º 5.474/1968). CITE-SE a executada CARLOS HENRIQUE DA SILVA LTDA (CARLINHOS DIESEL ME) para, no prazo de 3 (três) dias, contado na forma do art. 231 do CPC, pagar à exequente a quantia de R$ 2.218,32 (dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora incidentes até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora. FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 827, caput, do CPC, reduzidos à metade em caso de integral pagamento no prazo legal (art. 827, §1º, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, munido de segunda via do mandado, deverá o oficial de justiça PROCEDER de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da execução e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, nos termos do art. 829, §1º, do CPC. Certificado pela Secretaria o decurso do prazo de 3 (três) dias sem pagamento, INTIME-SE a exequente para impulsionar a pretensão, e requerer o necessário. DEFIRO a expedição de certidão de admissão desta execução, nos termos do art. 828, caput, do CPC, ficando a exequente cientificada dos deveres previstos nos §§1º a 5º do mesmo dispositivo. Cite-se. Intimem-se. RECIFE, 27 de agosto de 2026. Juiz de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0072692-52.2026.8.17.2001

  2. Intimação

    TJPE · Seção A da 1ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072692-52.2026.8.17.2001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de Pernambuco n° 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4° ambos da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Certidão Com o objetivo de: Certidão: Recolher os valores referentes às CUSTAS expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de certidão" no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de certidões a serem expedidas no presente processo. RECIFE, 10 de setembro de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital

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