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0072654-58.2016.4.01.0000

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS) · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0072654-58.2016.4.01.0000/MG RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE: SAO SEBASTIAO LOCACAO PARA FESTAS LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB MG091166) ADVOGADO(A): MARIA EMILIA NAVES NUNES (OAB MG067177) ADVOGADO(A): FLAVIA BRANDAO DIAS FONSECA (OAB MG097087) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MASCARENHAS CORTES (OAB MG111597) ADVOGADO(A): MARIA GABRIELA TOMICH BARBOSA (OAB MG137385) ADVOGADO(A): GIORDANO BRUNO DA SILVA SANTOS (OAB MG149044) ADVOGADO(A): RICARDO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB MG106687) ADVOGADO(A): ALEX BRUNO SOUZA VIEIRA (OAB MG155715) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INTERESSE DO CREDOR. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À SUBVERSÃO DA GRADAÇÃO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em execução fiscal, no qual se debate a substituição da penhora em dinheiro por imóvel. A parte executada pretende afastar a preferência legal do dinheiro, invocando o princípio da menor onerosidade do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a penhora em dinheiro pode ser substituída por imóvel por iniciativa do devedor, em razão do princípio da menor onerosidade, quando a substituição não observa a ordem legal de preferência e não há justificativa suficiente para afastá-la. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da menor onerosidade do devedor, previsto no art. 805 do CPC, deve ser compatibilizado com o interesse do credor na efetividade da execução, conforme o art. 797 do mesmo diploma legal. O devedor não possui direito subjetivo de subverter a gradação legal ao indicar bens à penhora, nem o credor é obrigado a aceitar os bens oferecidos, salvo quando inexistir justificativa para a recusa. A execução fiscal deve observar a ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80, especialmente diante da preferência da penhora em dinheiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no AgInt no REsp 2.040.557/SP e no REsp 1.337.790/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, admite a recusa, pela Fazenda Pública, do bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de preferência. Compete à parte executada comprovar a necessidade de afastamento da ordem legal, não havendo preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade sobre a efetividade da tutela executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da menor onerosidade do devedor deve ser compatibilizado com o interesse do credor e a efetividade da tutela executiva. 2. O devedor não pode subverter a ordem legal de preferência da penhora sem comprovar a necessidade de seu afastamento. 3. A Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de preferência, ressalvada a ausência de justificativa para a recusa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 805; Lei nº 6.830/80, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.040.557/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJ 16.03.2023; STJ, REsp 1.337.790/PR, sob o regime dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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