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Tribunal
TRF6
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ago/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS) · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0072654-58.2016.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
AGRAVANTE: SAO SEBASTIAO LOCACAO PARA FESTAS LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB MG091166)
ADVOGADO(A): MARIA EMILIA NAVES NUNES (OAB MG067177)
ADVOGADO(A): FLAVIA BRANDAO DIAS FONSECA (OAB MG097087)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MASCARENHAS CORTES (OAB MG111597)
ADVOGADO(A): MARIA GABRIELA TOMICH BARBOSA (OAB MG137385)
ADVOGADO(A): GIORDANO BRUNO DA SILVA SANTOS (OAB MG149044)
ADVOGADO(A): RICARDO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB MG106687)
ADVOGADO(A): ALEX BRUNO SOUZA VIEIRA (OAB MG155715)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INTERESSE DO CREDOR. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À SUBVERSÃO DA GRADAÇÃO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto em execução fiscal, no qual se debate a substituição da penhora em dinheiro por imóvel. A parte executada pretende afastar a preferência legal do dinheiro, invocando o princípio da menor onerosidade do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a penhora em dinheiro pode ser substituída por imóvel por iniciativa do devedor, em razão do princípio da menor onerosidade, quando a substituição não observa a ordem legal de preferência e não há justificativa suficiente para afastá-la.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O princípio da menor onerosidade do devedor, previsto no art. 805 do CPC, deve ser compatibilizado com o interesse do credor na efetividade da execução, conforme o art. 797 do mesmo diploma legal.
O devedor não possui direito subjetivo de subverter a gradação legal ao indicar bens à penhora, nem o credor é obrigado a aceitar os bens oferecidos, salvo quando inexistir justificativa para a recusa.
A execução fiscal deve observar a ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80, especialmente diante da preferência da penhora em dinheiro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no AgInt no REsp 2.040.557/SP e no REsp 1.337.790/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, admite a recusa, pela Fazenda Pública, do bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de preferência.
Compete à parte executada comprovar a necessidade de afastamento da ordem legal, não havendo preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade sobre a efetividade da tutela executiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da menor onerosidade do devedor deve ser compatibilizado com o interesse do credor e a efetividade da tutela executiva.
2. O devedor não pode subverter a ordem legal de preferência da penhora sem comprovar a necessidade de seu afastamento.
3. A Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de preferência, ressalvada a ausência de justificativa para a recusa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 805; Lei nº 6.830/80, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.040.557/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJ 16.03.2023; STJ, REsp 1.337.790/PR, sob o regime dos recursos repetitivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.