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TJRJ · Comarca da Capital- Cart.do I Juizado Violência Doméstica Familiar (Ant.30 Vcr) · Decisão
Trata-se de processo cautelar, com requerimento de medida protetiva, formulado por LARISSA KEULY DA SILVA, alegando ter sido vítima de violência doméstica por parte de seu ex-companheiro, ALDENIR ALISSON DE SOUZA LANE. Conforme narrativa, a vítima relata que: No dia 30/07/2026, entre 13h46min e 14h18min, na Rua General Severiano, nº 90, Botafogo, Rio de Janeiro, sofreu violência psicológica e moral praticada por seu ex-companheiro. Informa que não residem sob o mesmo teto e possuem um filho em comum, menor de idade. Relata que o requerido não faz uso de bebida alcoólica, entorpecentes e não possui arma de fogo. Esclarece que, no dia 29/07/2026, o requerido compareceu ao seu local de trabalho, onde tentou constrangê-la publicamente por meio de xingamentos e divulgou a terceiros a falsa informação de que ela teria entrado em contato com uma pessoa com quem ele estaria se relacionando. No dia 30/07/2026, recebeu mensagens provenientes de um número desconhecido, cujo interlocutor se apresentou como sendo essa pessoa e passou a ameaçá-la em razão da falsa acusação propagada pelo requerido. Informa que já registrou ocorrência policial e formulou pedido anterior de medidas protetivas envolvendo o mesmo agressor. Manifesta o desejo de representar criminalmente em face do requerido e requer a concessão de medidas protetivas de urgência. Consta, nos autos, o preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, pela vítima. É o breve relatório. Passo a decidir: A Lei nº 11.340/2006 estabeleceu, como modalidade de política pública nacional de prevenção e atenção ao enfrentamento de qualquer tipo de violência contra a mulher e de gênero, no contexto das relações domésticas/familiares, um rol não taxativo de medidas protetivas de urgência destinadas às vítimas mulheres abrangidas pela referida legislação. Trata-se de legislação que, consoante seu artigo 1º, cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com convenções e tratados internacionais voltados à erradicação de todas as formas de violência e discriminações contra as mulheres. De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Em hipóteses em que a mulher esteja em situação de violência, para fins da aplicabilidade e alcance da Lei Maria da Penha, deve-se entender como violência de gênero aquela que consista em violência física, sexual ou psicológica praticada em desfavor da mulher. Tal violência evidencia-se, sobretudo, em razão das desigualdades históricas e, portanto, estruturais entre homens e mulheres, cuja relação de poder dominante impõe à mulher uma posição de submissão e vulnerabilidade. O art. 7º da Lei nº 11.340/2006, por sua vez, exemplifica, em rol não taxativo, as formas de violência contra a mulher em situação de vulnerabilidade: Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Assim, em hipóteses abrangidas pela lei em comento, na forma do art. 19, §§ 1º e 4º, o juízo, em sede de cognição sumária e a partir do depoimento da ofendida em sede policial ou outra autoridade, poderá impor as necessárias medidas protetivas de urgência cujo rol não taxativo encontra-se no art. 22 da referida legislação. Consoante lições de ROGÉRIO SANCHES CUNHA e RONALDO BATISTA PINTO: A violência doméstica e familiar contra a mulher é um fenômeno dinâmico e singular que por isso mesmo, demanda uma atuação diferenciada do Poder Judiciário que, em sede de medidas protetivas, deve ser mais diligente e proativo, de modo a promover o pronto efetivo amparo e proteção da vítima (...) uma vez sendo o juiz comunicado da situação de violência, nos limites de sua competência territorial e ratione materiae, ele possui o poder-dever de zelar pela melhor proteção à mulher, podendo, para tanto, deferir outras medidas protetivas de urgência . Na hipótese dos autos, a vítima relatou que sofre violência psicológica e moral praticada pelo requerido. No caso em tela, o periculum in mora se denota no risco à integridade física e psíquica da mulher em situação de violência. Ainda, devidamente caracterizado o fumus boni iuris (indício de que o alegado direito pleiteado é plausível), na medida em que fora relatado pela vítima a situação de violência em que se encontra. Portanto, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos e pressupostos para o deferimento das medidas protetivas. Quanto ao pedido de afastamento do lar, verifica-se que a própria ofendida informou que as partes não moram sob o mesmo teto, razão pela qual indefiro a medida, por ausência de utilidade prática. Quanto ao pedido de alimentos provisórios e restrição ou suspensão de visitas ao filho menor, indefiro-o, por demandar maior lastro probatório, devendo eventual pretensão ser formulada perante o Juízo de Família. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO as seguintes medidas protetivas de urgência, em favor da vítima: 1 Proibição de APROXIMAÇÃO da vítima, fixando o limite mínimo de 250 (duzentos e cinquenta) metros de distância, na forma do artigo 22, inciso III, a , da Lei nº 11.340/2006; 2 Proibição de CONTATO com a vítima, por qualquer meio de comunicação, na forma do artigo 22, inciso III, b , da Lei nº 11.340/2006; 3 Encaminhamento da vítima e seus dependentes, pela Equipe Multidisciplinar, à Rede de Atendimento, programa oficial ou comunitário de proteção às mulheres, na forma do artigo 23 da Lei nº 11.340/2006. Tendo em vista o acordo firmado entre o Tribunal de Justiça e o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado de Polícia Militar do Rio de Janeiro - SEPM, instituindo a Patrulha Lei Maria da Penha - Guardiães da Vida, que objetiva prevenir casos de violência doméstica e atuar nas medidas protetivas estabelecidas pelo Judiciário, cuja principal atribuição será o atendimento e monitoramento das mulheres com as Medidas Protetivas de Urgência deferidas pelo Poder Judiciário, bem como a fiscalização de seu cumprimento pelos agressores, determino que as medidas protetivas de urgência sejam acompanhadas pela Patrulha, razão pela qual determino que o batalhão com a jurisdição sobre o endereço da ofendida realize o monitoramento, dando ainda mais proteção às vítimas. Dê-se ciência da presente decisão, por e-mail, ao Batalhão da Polícia Militar da respectiva área de jurisdição territorial do endereço da vítima, devendo anexar a cópia da decisão judicial, do endereço da vítima e da intimação do suposto agressor. Expeça-se mandado de intimação do autor do fato, pessoalmente, cientificando o requerido, no mesmo ato, de que o descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui crime autônomo, podendo ainda ensejar sua prisão preventiva, conforme artigo 313, III, do Código de Processo Penal. Intime-se a vítima pessoalmente e por meio eletrônico (WhatsApp), na forma do art. 300, VIII, do Código de Normas da CGJ, conforme artigo 21 da Lei nº 11.340/2006, cientificando-a sobre o deferimento das medidas protetivas e informando-a que poderá acionar a Patrulha Maria da Penha caso se sinta em situação de risco. Na referida intimação, a vítima deverá ser informada sobre a existência da assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública do I JVDFM, prioritariamente pelo e-mail dpmulher1capital@defensoria.rj.def.br ou pelo telefone (21) 2277-5300 / 2332-8566, devendo entrar em contato com o referido órgão, no prazo de 60 (sessenta) dias, para comunicar se a situação de risco persiste. Tendo em vista o caráter das referidas intimações, fica autorizado o cumprimento da diligência fora do horário de expediente forense, nos termos do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Oficie-se à Delegacia com atribuição, informando que nos presentes autos foram deferidas medidas protetivas de urgência, solicitando a abertura de investigação criminal para apuração dos fatos relatados, conforme artigo 4º, §§ 3º e 4º, I, da Lei nº 14.022/2022. Dê-se ciência à PJIP - Núcleo do Rio de Janeiro, por e-mail, informando o deferimento das medidas protetivas de urgência e solicitando os préstimos para conclusão do inquérito oportunamente. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos à Equipe Multidisciplinar para atuação no caso, devendo tudo ser informado nos autos. Tendo em vista que o processo não foi distribuído como Projeto Violeta, determino que seja incluído nesta data. O prazo para efeito de cadastramento no BNMP 3.0 é de 120 (cento e vinte) dias. P.I. Ciência ao Ministério Público e à Defesa da vítima.
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