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0072640-71.2017.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072640-71.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __252408979 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por EDUARDO AUGUSTO SANT'ANNA FERREIRA DE MENDONÇA em face de CONSTRUTORA MACHADO GUIMARÃES LTDA., decorrente de acordo judicial homologado. Consoante se extrai dos autos, os antigos patronos da executada apresentaram renúncia expressa ao mandato que lhes fora conferido (ID 144436082). Por meio do despacho de ID 213532678, determinou-se a intimação pessoal da empresa executada para constituir novo advogado, no prazo de 15 dias, sob pena de sofrer as consequências processuais cabíveis, oportunidade em que também restou deferida a utilização do sistema SNIPER requerida pelo exequente (ID 167060225), condicionada à juntada dos dados da devedora e ao recolhimento das custas pertinentes. A carta de intimação postal expedida ao endereço da executada constante dos autos (ID 214453544) retornou sem cumprimento, com a anotação "Mudou-se", conforme certidão e aviso de recebimento (ID 215691443 e ID 215691444). Instado a se manifestar (ID 215857265), o exequente noticiou novo endereço da parte devedora (ID 215880392), efetuou o recolhimento das despesas postais (ID 217346372 a ID 217346375) e comprovou a quitação tempestiva das custas para a realização da consulta eletrônica via SNIPER (ID 220787651 a ID 220787664). Ademais, o credor apresentou atualização do débito exequendo (ID 222674533 e ID 222674539), reiterando os requerimentos de constrição patrimonial diante do inadimplemento contínuo das obrigações assumidas. Vieram-me os autos conclusos (ID 237885925). Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade da Representação Processual e dos Efeitos da Inércia da Devedora Inicialmente, cumpre analisar a situação da representação processual da executada após a renúncia expressa formulada por seus advogados (ID 144436082). Em virtude da renúncia do mandato, este juízo determinou a intimação pessoal da devedora para a regularização de sua representação no prazo legal (ID 213532678). A correspondência remetida ao endereço primitivo constante dos autos restou devolvida com o motivo "Mudou-se" (ID 215691443 e ID 215691444). O artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil impõe às partes o dever de declinar o endereço no qual receberão intimações e de manter seus dados cadastrais permanentemente atualizados. Em complemento, o parágrafo único do artigo 274 c/c o artigo 513, § 3º, do CPC estabelece a presunção legal de validade de toda intimação dirigida ao endereço cadastrado nos autos, ainda que não recebida pessoalmente, quando a alteração do domicílio não tiver sido comunicada previamente ao juízo. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação sobre a validade da intimação enviada ao endereço cadastrado nos autos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A jurisprudência do STJ entende que, conforme disposto nos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015, é dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados, presumindo-se válidas as intimações não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.903.488/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco pacificou a aplicação da presunção legal: Ementa: QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0019024-92.2024.8.17.9000 Agravante: Viver Incorporadora e Construtora S/A Agravado: Luiz Antônio de Souza Carvalho Juiz Decisor: Rafael Sindoni Feliciano Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Viver Incorporadora e Construtora S/A contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, que considerou válida a intimação da parte Executada realizada no endereço constante dos autos originários, rejeitando a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal ou na pessoa dos advogados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada no endereço anteriormente informado pela parte Executada, sem atualização nos autos, e sem intimação dos patronos, é válida nos termos do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O art. 513, §3º, do CPC estabelece que a intimação do devedor deve ocorrer no endereço informado no processo originário, salvo alteração comunicada nos autos, o que não ocorreu no caso. 4. Nos termos do art. 77, V, do CPC, compete à parte comunicar mudança de endereço; o art. 274, parágrafo único, considera válida a intimação no endereço constante do processo quando não houver essa comunicação. 5. O art. 513, §2º, I, do CPC, ao prever intimação via Diário da Justiça ao advogado, não exclui a validade de intimação por carta em prazo inferior a um ano do trânsito em julgado. 6. Não se comprovou prejuízo pela alegada falha de intimação, tendo a parte apresentado manifestações nos autos, afastando o cerceamento de defesa. 7. Jurisprudência reconhece que a nulidade de atos processuais depende de demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas. IV. Dispositivo e tese 8. Decisão mantida. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. É válida a intimação realizada no endereço constante dos autos originários, quando não houver comunicação prévia de alteração pela parte. 2. A ausência de intimação na pessoa do advogado não enseja nulidade se não demonstrado efetivo prejuízo à parte.” ======================= Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V; 248, §2º; 274, parágrafo único; 513, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.121.718/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 01.08.2012; STJ, AgInt no AREsp 1.486.132/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.09.2019; TJPE, Agravo de Instrumento nº 0018305-13.2024.8.17.9000, Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, j. 07.10.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5757006-48.2023.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0019024-92.2024.8.17.9000, em que figura como agravante, Viver Incorporadora e Construtora S/A e como agravado, Luiz Antônio de Souza Carvalho, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, na conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 8 (Agravo de Instrumento 0019024-92.2024.8.17.9000, Rel. ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 06/10/2025, DJe ) Por conseguinte, considera-se plenamente consumada a intimação da devedora para regularizar sua representação técnica. Diante do decurso do prazo assinalado sem a constituição de novo procurador, incide a regra do artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicando-se à devedora os efeitos da revelia, de modo que os prazos subsequentes fluirão independentemente de intimação, nos exatos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da anotação no sistema do novo endereço fornecido pelo exequente (ID 215880392) para viabilizar futuras medidas expropriatórias. 2.2. Da Desistência da Adjudicação de Bem Móvel e do Prosseguimento da Execução Observa-se que em oportunidade anterior (ID 43779572 e ID 70021456), o exequente havia manifestado pretensão adjudicatória sobre determinado aparelho de ar condicionado penhorado. Contudo, por meio da petição de ID 130455445, o credor formalizou expressa desistência de tal pedido, postulando o direcionamento dos atos constritivos para outros bens aptos a satisfazer a integralidade do crédito. Nos moldes do artigo 877, § 1º, do Código de Processo Civil, a adjudicação apenas se aperfeiçoa com a assinatura do respectivo auto judicial pelo magistrado, adjudicatário e escrivão ou chefe de secretaria. Não tendo ocorrido a lavratura do auto nem a expedição de mandado de entrega, a desistência manifestada pelo credor revela-se legítima e tempestiva, sobretudo porque a execução se processa no interesse do exequente (artigo 797 do CPC). Dessa forma, homologo a desistência da adjudicação postulada no ID 130455445, devendo a marcha executiva prosseguir regularmente para a satisfação do saldo devedor integral, o qual vem sendo atualizado pelo credor (ID 222674533). 2.3. Da Pesquisa Patrimonial pelo Sistema SNIPER No que diz respeito aos atos de expropriação, o deferimento da pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi previamente deferido por este juízo (ID 213532678), restando condicionado à comprovação do recolhimento das custas. Conforme documentos acostados aos autos (ID 220787651, ID 220787663 e ID 220787664), o exequente comprovou o integral recolhimento das taxas devidas pela utilização do sistema. A utilização do SNIPER constitui medida idônea, célere e eficaz, plenamente alinhada aos princípios da cooperação processual (artigo 6º do CPC) e da efetividade da tutela executiva (artigo 139, inciso IV, do CPC). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco consagra o cabimento da ferramenta tecnológica: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0016371-83.2025.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível de Caruaru AGRAVANTE: Fundação APLUB de Crédito Educativo AGRAVADAS: Laysa Mayara Mota de Lima e Gislene Mota de Lima RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O USO DO SISTEMA SNIPER PARA PESQUISA DE BENS. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. SISTEMA SNIPER. FERRAMENTA DESENVOLVIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) PARA AUMENTAR A EFETIVIDADE E CELERIDADE DAS EXECUÇÕES JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO ADMITIDA COMO MEDIDA SUBSIDIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o uso do sistema SNIPER — Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos — em ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a localização de bens caberia exclusivamente ao credor. A parte agravante sustenta que a ferramenta, desenvolvida no âmbito do CNJ, é essencial para assegurar a efetividade da execução, permitindo a localização mais ágil e eficiente de bens do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a utilização do sistema SNIPER como instrumento de apoio à investigação patrimonial na fase de execução, à luz dos princípios da efetividade e da duração razoável do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, IV, do CPC confere ao juiz poderes para determinar medidas indutivas e sub-rogatórias destinadas à efetivação da tutela jurisdicional, especialmente nas ações de natureza executória, o que inclui a adoção de ferramentas tecnológicas como o SNIPER. 4. O sistema SNIPER, criado pelo CNJ no âmbito do Programa Justiça 4.0, é compatível com o modelo de processo cooperativo instituído pelo CPC/2015, ao permitir o cruzamento de dados de diferentes bases para fins de localização patrimonial eficiente, contribuindo com a efetividade da execução. 5. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a legitimidade da utilização do SNIPER como medida subsidiária, sem exigir o esgotamento de todas as diligências convencionais de busca patrimonial, em atenção aos arts. 6º e 797 do CPC e ao art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. 6. O indeferimento do uso do sistema, na ausência de justificativa concreta, compromete a efetividade da prestação jurisdicional e contraria o dever institucional de cooperação processual, especialmente em fase executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A utilização do sistema SNIPER, desenvolvido pelo CNJ, é juridicamente admissível como medida subsidiária de investigação patrimonial na fase de execução, ainda que não esgotadas outras diligências convencionais. 2. A negativa do uso do SNIPER compromete os princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo, além de contrariar o modelo cooperativo previsto no CPC/2015." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Caruaru – PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel – Relator --------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 6º, 139, IV, e 797. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AI 0010794-61.2024.8.17.9000, rel. Des. Márcio Aguiar, 6ª CC, j. 23.09.2024; TJPE, AI 0011102-34.2023.8.17.9000, rel. Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 4ª CC, j. 27.02.2024; TJPE, AI 0002891-58.2022.8.17.9480, rel. Des. José Viana Ulisses Filho, 1ª TCRC, j. 16.11.2023. (Agravo de Instrumento 0016371-83.2025.8.17.9000, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 31/07/2025, DJe ) Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça assentou a legalidade do uso da plataforma para a localização de patrimônio do executado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) EM EXECUÇÕES CÍVEIS. LEGALIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu pedido de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de serviços educacionais. 2. O Tribunal de origem entendeu que a pesquisa por meio do SNIPER depende de decisão que autorize a quebra do sigilo bancário da pessoa a ser pesquisada, medida excepcional que deve ser adotada apenas quando houver fundada suspeita da prática de ilícito pela parte, conforme os incisos I a IX do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, situação não retratada no caso. 3. Recurso especial interposto pela parte agravante, defendendo a possibilidade de realização de pesquisa via SNIPER para localização de bens e ativos em nome de devedores, em consonância com os princípios da celeridade processual, duração razoável do processo e efetividade da execução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execuções cíveis sem que haja necessidade de decisão judicial determinando a quebra do sigilo bancário do devedor. III. Razões de decidir 5. O SNIPER é uma plataforma que congrega diversos sistemas de pesquisa e constrição de bens e visa otimizar o uso dessas ferramentas para garantir a efetividade do processo executivo. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como Bacenjud, Renajud e Infojud, para permitir e agilizar a satisfação de créditos. 7. A utilização do SNIPER não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do devedor, sendo possível realizar pesquisas e determinar medidas constritivas sem requisitar ou publicizar dados relativos às movimentações bancárias do executado. 8. A decisão judicial que defere o uso do SNIPER deve ser fundamentada, especificando os sistemas acionados e as informações requeridas, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. A utilização do SNIPER deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e a necessidade de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo sistema. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento do pedido de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), o Tese de julgamento: 1. A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execuções cíveis é legal e não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do pesquisado. 2. A necessidade de consulta deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A decisão judicial que defere o uso do SNIPER deve ser fundamentada, especificando os sistemas deflagrados e as informações requeridas, bem como a necessidade de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo sistema. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e XII, 37 e LXXVIII; CPC/2015, arts. 6º, 139, II e IV, 772, III, 773, parágrafo único; LC nº 105/2001, art. 1º, § 4º. (REsp n. 2.163.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 16/1/2026.) Estando quitadas as despesas correspondentes e qualificadas as partes, impõe-se a imediata deflagração das pesquisas no sistema SNIPER em nome da executada CONSTRUTORA MACHADO GUIMARÃES LTDA. (CNPJ nº 09.939.588/0001-18), promovendo-se a juntada do relatório aos autos, com a decretação de sigilo documental se houver informações bancárias ou fiscais protegidas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO válida e eficaz a intimação da executada para constituir novo patrono, em razão do disposto nos artigos 77, inciso V, 274, parágrafo único, e 513, § 3º, do Código de Processo Civil; b) APLICO à devedora os efeitos da revelia, com base no artigo 76, § 1º, inciso II, c/c o artigo 346, caput, do CPC, passando os prazos a correr independentemente de sua intimação, ressalvada a intervenção espontânea de procurador no estado em que se encontra o feito; c) HOMOLOGO a desistência manifestada pelo exequente quanto à adjudicação do bem móvel (ID 130455445), determinando o prosseguimento da execução pelos meios típicos de constrição; d) DETERMINO à diretoria cível deste Juízo a inserção dos autos na caixa correspondente e a imediata realização pela secretaria de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER em face da executada CONSTRUTORA MACHADO GUIMARÃES LTDA., CNPJ nº 09.939.588/0001-18, devendo o respectivo relatório ser anexado aos autos; e) Havendo dados fiscais ou bancários resguardados por sigilo constitucional no resultado da pesquisa, DETERMINO a aposição de nível de sigilo sobre o documento específico, em consonância com a legislação de proteção de dados; f) Após a juntada do resultado da consulta eletrônica, INTIME-SE o exequente, por meio de publicação no Diário da Justiça, para que tome ciência e requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias; g) Proceda a Diretoria Cível à atualização do cadastro de endereços da executada no sistema PJe para fazer constar a Rua Astério Rufino Alves, nº 100, Sala 06, Santana, Recife/PE, CEP 52.060-470, conforme informado na petição de ID 215880392. Cumpra-se com urgência. Recife, 26 de agosto de 2026. ARNALDO SPERA FERREIRA JÚNIOR Juiz de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2026. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0072640-71.2017.8.17.2001

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