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Processo 0072614-97.2025.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0072614-97.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: ISRAEL BERGUE DINIZ ARAUJO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: IGOR PAIVA AMARAL - CE44347 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, determinando às autoridades impetradas (o Gerente-executivo de agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Fortaleza/CE e o Secretário da Subsecretaria da Perícia Médica Federal) que, no prazo de 30 (trinta) dias, abrangendo a realização da perícia médica, apreciem o processo administrativo de concessão de benefício assistencial formulado pelo impetrante. Oportunizada a manifestação, as autoridades coatoras não apresentaram informações. Sem atuação do Ministério Público Federal acerca do mérito da demanda. Não foi interposto recurso voluntário. É o relatório. Decido. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Por seu turno, a Emenda Constitucional 19/98 incluiu a eficiência, como princípio expresso, no caput do art. 37 da Carta da República, aplicável a toda atividade administrativa dos Poderes de todas as esferas da Federação. Assim, a atuação eficiente não é questão de conveniência e oportunidade administrativa, mas sim uma obrigação do administrador. No caso, restou comprovado que o impetrante requereu administrativamente, em 31.10.2025, a concessão do benefício assistencial e até o ajuizamento da ação, tal pedido não havia sido apreciado. Assim, extrapolou-se o prazo previsto na Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo). Este fato, portanto, é suficiente para a caracterização da mora descabida das autoridades impetradas na apreciação do requerimento. Dessa forma, resta claro que a inércia da Administração Pública em dar prosseguimento ao pedido do impetrante (sem justificativa razoável) constitui afronta aos princípios constitucionais relativos à razoável duração do processo, celeridade e eficiência. No Recurso Extraordinário 1171152, o Supremo Tribunal Federal, (Rel. Min. Alexandre de Moraes), havia reconhecido a repercussão geral da matéria, assim sintetizada (Tema 1066): "Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo". Diante do impacto e da sobrecarga desse tipo de demanda sobre o Poder Judiciário e, sobretudo, com o intuito de encontrar uma solução que pudesse ser factível de cumprimento, foi apresentada, perante o relator, uma proposta de acordo judicial, com a fixação de prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social). A proposta foi firmada pela União, Ministério Público Federal, INSS, Secretário Executivo do Ministério da Cidadania e Defensoria Pública da União - DPU. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, homologou o acordo e julgou extinto o processo (art. 487, III do Código de Processo Civil), nos termos do voto do Relator (sessão de 08.02.2021). Sendo assim, considerando tratar-se, no presente feito, de matéria análoga e tendo em vista que a sentença não destoou das orientações estabelecidas pelo STF, deve ser mantida a segurança concedida. Precedentes da 6ª Turma nesse sentido, dentre outros: TRF5, REENEC nº 0803853-47.2022.4.05.8500, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 30.05.2023; TRF5, REENEC nº 0817867-72.2022.4.05.8100, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 23.05.2023 e TRF5, REENEC nº 0811759-77.2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 23.05.2023. Por fim, menciono que a ausência de intimação do Ministério Público Federal, no caso concreto, não acarreta nulidade do julgamento ora realizado, pois, além de o feito não estar enquadrado em uma das hipóteses do referido art. 178 do CPC, o MPF, em casos análogos, mesmo devidamente intimado, vem, reiteradamente, declarando que não se manifestará acerca do mérito da demanda. Em face dessas considerações e com supedâneo no artigo 932, IV, 'b' do Código de Processo Civil, nego provimento à remessa necessária. Intimem-se as partes. À Secretaria da Turma, para as demais providências de estilo. Recife/PE, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator GJCL

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