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TJPE · Seção B da 5ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072612-25.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252291277 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc... KIMBERLY GERDA NUNES KOHL, ARTHUR BERNARDO DE SOUZA SANTOS, e seus filhos menores B. K. S. e B. K. S., representados por sua genitora, todos devidamente qualificados na exordial, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais por Falha na Prestação de Serviço em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, também devidamente qualificada nos autos. Narra a parte autora, em sua exordial, que adquiriu passagens aéreas junto à companhia ré e, durante a viagem, o voo de conexão foi inesperadamente cancelado sem aviso prévio. Alegam que, em decorrência do cancelamento, foram submetidos a uma longa e extenuante espera em ambiente aeroportuário caótico, com atendimento precário e desorganizado, sendo-lhes imposta uma reacomodação unilateral em voo com partida muitas horas depois. Aduzem que, mesmo após a reacomodação, o novo itinerário sofreu atrasos adicionais, resultando em um tempo total de trânsito de quase 24 horas, em flagrante descompasso com o contratado. Salientam que a situação foi agravada pela presença dos dois filhos menores, que foram expostos a um desgaste físico e emocional excessivo. Ao final, pugnam pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da falha na prestação do serviço e dos transtornos suportados. Regularmente citada, a parte ré, LATAM AIRLINES GROUP S/A, apresentou contestação. Em sede de preliminares, arguiu a falta de interesse de agir, sob o argumento de que os autores não comprovaram a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Requereu, ainda, a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RS), que versa sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ou das Convenções Internacionais em casos de cancelamento de voo por caso fortuito ou força maior. No mérito, sustentou que o cancelamento se deu por motivos de segurança operacional, em estrita observância às normas da ANAC, configurando excludente de responsabilidade. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero inadimplemento contratual e aborrecimento cotidiano, e, subsidiariamente, pugnou pela fixação de eventual indenização em valor razoável e proporcional. Houve apresentação de réplica, na qual a parte autora refutou as preliminares e reiterou os termos da petição inicial, reforçando a tese de fortuito interno e a configuração do dano moral qualificado. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de fato relevante ao deslinde da controvérsia encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo as questões remanescentes eminentemente de direito. De início, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela companhia aérea demandada. Quanto à alegada falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial, a preliminar não merece prosperar. O direito de acesso à justiça, erigido à categoria de garantia fundamental pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não pode ser condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas. Ademais, a própria resistência da ré em sua peça de defesa, ao contestar o mérito da pretensão autoral, evidencia a lide e torna manifesta a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, configurando, assim, o interesse de agir dos demandantes. Rejeito, pois, a referida preliminar. No que tange ao pedido de suspensão do processo com base no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, melhor sorte não assiste à demandada. A controvérsia submetida à análise da Suprema Corte cinge-se à definição do regime de responsabilidade civil do transportador aéreo (Código de Defesa do Consumidor ou Convenções de Varsóvia e Montreal) em hipóteses de atrasos e cancelamentos de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior, entendidos como eventos externos, imprevisíveis e inevitáveis, alheios à atividade empresarial. O caso dos autos, contudo, versa sobre situação fática distinta. A própria ré, em sua defesa, alega que o cancelamento se deu por "motivos de segurança operacional", o que, no contexto da atividade aérea, usualmente se traduz na necessidade de manutenção não programada da aeronave. Tal evento, consoante pacífica jurisprudência, qualifica-se como fortuito interno, ou seja, um fato inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea. Não se trata de um evento externo e estranho à operação, mas sim de uma vicissitude intrínseca ao serviço de transporte aéreo. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é clara ao assentar que a necessidade de manutenção da aeronave não exclui a responsabilidade do transportador. Dessa forma, por não haver identidade entre a matéria discutida nos presentes autos (fortuito interno) e o objeto do Tema 1.417 (fortuito externo), indefiro o pedido de sobrestamento do feito. Superadas as preliminares, adentro ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, subsumindo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por figurarem os autores como destinatários finais do serviço de transporte aéreo prestado pela ré, na qualidade de fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A responsabilidade da companhia aérea por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, o qual dispõe que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". No caso concreto, a falha na prestação do serviço é manifesta. O cancelamento do voo, ainda que motivado por necessidade de manutenção, configura, como já exaustivamente fundamentado, fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial que não pode ser transferido ao consumidor. A partir dessa falha primária, desencadeou-se uma série de outras violações aos direitos dos autores, notadamente a ausência de informação adequada e tempestiva, a falta de assistência material compatível com a longa espera e a imposição de uma reacomodação que prolongou a viagem por quase 24 horas. Tal conduta viola frontalmente não apenas o contrato de transporte, mas também os deveres de cuidado, informação e boa-fé objetiva, além das disposições da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Resta, portanto, analisar a ocorrência do dano moral. A ré sustenta que o episódio não passou de mero aborrecimento. Contudo, a tese não se sustenta diante da moldura fática delineada nos autos. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, orienta que a configuração do dano moral em casos de atraso ou cancelamento de voo deve ser aferida a partir das peculiaridades de cada caso concreto. E as peculiaridades do presente caso são gravíssimas. Não se trata de um simples atraso de poucas horas. Trata-se de uma família, incluindo duas crianças, submetida a um calvário de quase um dia em trânsito, imersa em um ambiente de desinformação e desorganização, com a frustração de seus planos e a violação de seu tempo útil e de sua paz de espírito. A angústia, a incerteza e o cansaço impostos aos autores, especialmente aos menores, extrapolam em muito os dissabores toleráveis da vida cotidiana. A dignidade da pessoa humana, em sua dimensão de integridade psíquica e bem-estar, foi inequivocamente atingida. A presença de crianças na viagem agrava sobremaneira a responsabilidade da ré e a extensão do dano. A submissão de menores a longas horas de espera, em ambiente inadequado, sem o conforto e a rotina necessários ao seu bem-estar, representa uma falha de especial gravidade, que denota a completa falta de sensibilidade e de cumprimento do dever de cuidado qualificado que a situação exigia. Configurado, pois, o dever de indenizar, passo à fixação do quantum. A indenização por dano moral deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, com caráter pedagógico, para desestimular a reiteração de condutas semelhantes. O valor deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não configurar enriquecimento ilícito para a vítima, nem ser irrisório para o ofensor. Considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, o longo período de espera e transtorno, a condição dos autores, notadamente a presença de duas crianças, e a capacidade econômica da empresa ré, entendo como justo e adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos quatro autores, totalizando a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a ré, LATAM AIRLINES GROUP S/A, a pagar a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores, KIMBERLY GERDA NUNES KOHL, ARTHUR BERNARDO DE SOUZA SANTOS, B. K. S. e B. K. S., perfazendo o montante total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Sobre tal valor deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, e correção monetária pela tabela ENCOGE, a partir também do presente arbitramento. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de Recurso, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. P. I. Recife, 24 de agosto de 2026 Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0072612-25.2025.8.17.2001
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