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0072600-82.1993.5.02.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 34ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0072600-82.1993.5.02.0034 RECLAMANTE: MARCIA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: ACROMIA ESTAMPARIA TEXTIL LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27ea049 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLOS BARBOSA DE ALBUQUERQUE PESSOA Vistos. Verifico que o valor disponível em conta judicial, proveniente da penhora incidente sobre os benefícios previdenciários do executado ANTONIO ALBERTO LOPES DE CAMPOS, é suficiente para a quitação integral da execução (Id's 5a2f944 e 961cafd). Decido. Dê-se ciência à reclamante acerca da garantia da execução. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, estará extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. Neste caso, do depósito efetuado em 30/07/2026 (R$ 486,30, BB): liberem-se à reclamante R$ 19,20, para quitação de seu crédito líquido;transfiram-se aos Cofres Públicos da União R$ 544,18, a título de parte dos recolhimentos previdenciários cotas reclamante e reclamada. Do depósito efetuado em 21/08/2026 (R$ 486,30, BB): transfiram-se aos Cofres Públicos da União R$ 19,20, a título do restante dos recolhimentos previdenciários cotas reclamante e reclamada, e R$ 34,95, a título de custas processuais. Restitua-se ao executado ANTONIO ALBERTO LOPES DE CAMPOS o valor remanescente depositado em conta judicial. Ante a integral satisfação do débito exequendo, DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, para determinar ao INSS que proceda ao CANCELAMENTO DA PENHORA incidente sobre os benefícios previdenciários percebidos pelo executado ANTONIO ALBERTO LOPES DE CAMPOS, CPF 339.216.958-72. Remeta-se a presente decisão, com força de ofício, por meio eletrônico, aos endereços @inss.gov.br e @inss.gov.br. Considerando a perda superveniente do objeto, deixo de expedir o ofício determinado no Id b0a84ab. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA FERREIRA DA SILVA - VICENTE PAULO GARCIA DA CUNHA

  2. Intimação

    TRT2 · 34ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0072600-82.1993.5.02.0034 RECLAMANTE: MARCIA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: ACROMIA ESTAMPARIA TEXTIL LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27ea049 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLOS BARBOSA DE ALBUQUERQUE PESSOA Vistos. Verifico que o valor disponível em conta judicial, proveniente da penhora incidente sobre os benefícios previdenciários do executado ANTONIO ALBERTO LOPES DE CAMPOS, é suficiente para a quitação integral da execução (Id's 5a2f944 e 961cafd). Decido. Dê-se ciência à reclamante acerca da garantia da execução. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, estará extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. Neste caso, do depósito efetuado em 30/07/2026 (R$ 486,30, BB): liberem-se à reclamante R$ 19,20, para quitação de seu crédito líquido;transfiram-se aos Cofres Públicos da União R$ 544,18, a título de parte dos recolhimentos previdenciários cotas reclamante e reclamada. Do depósito efetuado em 21/08/2026 (R$ 486,30, BB): transfiram-se aos Cofres Públicos da União R$ 19,20, a título do restante dos recolhimentos previdenciários cotas reclamante e reclamada, e R$ 34,95, a título de custas processuais. Restitua-se ao executado ANTONIO ALBERTO LOPES DE CAMPOS o valor remanescente depositado em conta judicial. Ante a integral satisfação do débito exequendo, DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, para determinar ao INSS que proceda ao CANCELAMENTO DA PENHORA incidente sobre os benefícios previdenciários percebidos pelo executado ANTONIO ALBERTO LOPES DE CAMPOS, CPF 339.216.958-72. Remeta-se a presente decisão, com força de ofício, por meio eletrônico, aos endereços @inss.gov.br e @inss.gov.br. Considerando a perda superveniente do objeto, deixo de expedir o ofício determinado no Id b0a84ab. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALBERTO LOPES DE CAMPOS - JOAO CALEGARI RODRIGUES SIMOES

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