Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0072593-51.2025.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 52 VARA CIVEL Ação: 0838841-52.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00793923 AGTE: PEDRO DE CARVALHO DUTRA ADVOGADO: WENDEL REZENDE NETTO OAB/RJ-230249 ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 AGDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. AGDO: LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A AGDO: MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESCONTOS CONSIGNADOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.I.CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos e finalidade de prequestionamento, opostos por servidor público municipal contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a limitar descontos consignados a 30% dos vencimentos líquidos. O embargante sustenta omissão quanto à alegada extrapolação da margem legal, apresenta cálculo baseado no contracheque de janeiro de 2025 e requer a limitação dos descontos a 30% ou, subsidiariamente, a aplicação dos percentuais previstos na legislação municipal pertinente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ao apreciar a alegação de que os descontos consignados ultrapassam os limites legais; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados, no caso, para rediscutir a conclusão acerca da margem consignável e obter efeitos modificativos; e (iii) determinar se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos aclaratórios na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para reformar decisão ou provocar nova apreciação de matéria já examinada.4. O acórdão embargado enfrenta suficientemente a controvérsia ao reconhecer a incidência da legislação municipal específica sobre o servidor do Município do Rio de Janeiro e ao concluir que os descontos facultativos demonstrados pelos documentos dos autos permanecem dentro da margem consignável legal.5. A Lei Municipal nº 7.107/2021, com a redação conferida pela Lei nº 8.102/2023 e regulamentada pelo Decreto nº 53.869/2023, estabelece margem consignável máxima de 60% da remuneração bruta mensal, excluídas as verbas de caráter eventual ou transitório e abatidos os descontos obrigatórios, com distribuição interna do percentual entre as modalidades de consignação.6. A pretensão de limitar genericamente os descontos a 30% não encontra respaldo na legislação municipal vigente, e os contracheques juntados aos autos não demonstram extrapolação da margem consignável aplicável.7. A ausência dos contratos celebrados com as instituições financeiras e de informações precisas sobre as respectivas datas e condições impede a aferição, em cognição sumária, de eventual irregularidade ou abusividade das operações.8. A alegação de comprometimento da renda e de violação à dignidade da pessoa humana, desacompanhada de prova robusta de risco concreto à subsistência do servidor, não demonstra situação excepcional a Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.