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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 16ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0072556-13.2022.8.16.0000 Recurso: 0072556-13.2022.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): V.L AGRO-INDUSTRIAL LTDA Agravado(s): LUCAS RODRIGO BETIOLO ADEMAR SPINELLO KUNEN FACTORING LTDA BRASIL SUL FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP FMK FOMENTO MERCANTIL LTDA LEANDRO PLINIO TRANSPORTE E COMERCIAL FORTUVAN LTDA ESMAELITA MARCON GIBICOSKI AGRO INDUSTRIA PESQUEIRO DO MEIO LTDA ME A. F. GUEDES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA DANIELLE IEDA FRANCESCON DE LIMA CICHOCKI 16ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0072556-13.2022.8.16.0000 – 2ª Vara Cível de Apucarana AGRAVANTE: V.L AGRO-INDUSTRIAL LTDA representado(a) por ANTONIO VALDECIR SPACIARI, LUZIA SPAGGIARI (em recuperação judicial) AGRAVADOS: ADEMAR SPINELLO E OUTROS RELATOR: Des. Márcio Tokars (Convocado) I – RELATÓRIO I – Trata-se de Agravo de Instrumento, em face de decisão proferida na mov. 580.1, que homologou proposta de honorários periciais. Afirma, em síntese, ser excessivo o valor da proposta de honorários formulada, devendo ser reduzida sob pena de inviabilizar a realização da perícia, que foi determinada diante da excessiva discrepância entre o laudo pericial anterior e o laudo apresentado pelo assistente técnico da agravante, bem como diante das divergências técnicas apresentadas. Assevera que a avaliação dos imóveis não demonstra ser necessário o gasto de 66 (sessenta e seis) horas para a entrega do laudo, sendo incabível 6 horas de trabalho para leitura e interpretação do processo, eis que o trabalho do perito se cinge em avaliar os imóveis. Ainda, destaca que nada foi ponderado na proposta originária acerca de ser o imóvel em questão sui generis. Ademais, sustenta que o valor da causa não é parâmetro para a fixação de tais honorários. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, até a decisão final do recurso. É o relatório. Admitido o processamento do agravo, foi indeferido o pedido liminar (mov. 31.1-TJ). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 42.1-TJ), requerendo em preliminar, o não conhecimento do recurso e, no mérito, o seu desprovimento. A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, se manifestou pela suspensão do recurso, na forma do artigo 313 do Código de Processo Civil e, pelo não conhecimento do recurso quando certificado o trânsito em julgado da extinção dos autos originários (mov. 58.1-TJ). É, em suma, o relatório. II – Decido monocraticamente. Da análise dos autos, verifica-se que a Execução de Título Extrajudicial nº 0009464-80.2009.8.16.0044, ação originária deste Agravo de Instrumento, foi extinta em razão da novação, considerando que a parte executada entrou em recuperação judicial. Ainda, observa-se que a decisão que manteve a extinção da execução transitou em julgado em 24/02/26, o que se verifica a partir da mov. 84 dos autos da Apelação Cível nº 0009464-80.2009.8.16.0044. O artigo 932 do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Neste sentido é também a previsão do art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal. Confira-se: Art. 182. Compete ao Relator: XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; [...] In casu, verificou-se que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a extinção dos autos de execução na origem, de modo que perdeu seu objeto. III - Assim, constatada a perda do objeto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 182, inciso XIX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Curitiba, 20 de agosto de 2026. Desembargador Márcio José Tokars SHS