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Processo 0072544-41.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072544-41.2026.8.17.2001 AUTOR(A): OK IMOVEIS LTDA RÉU: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS S.A, PRIMO SCHINCARIOL IND DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (DOPJ de 09/06/2009), bem como com fundamento no art. 152, VI, e no art. 203, § 4º, ambos da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para que, no prazo legal, manifeste(m)-se sobre a contestação, impugnação, exceção e documentos eventualmente juntados aos autos. Caso tenha sido apresentada reconvenção, deverá(ão) apresentar resposta específica no mesmo prazo legal. RECIFE, 15 de setembro de 2026. INFORMAÇÃO A presente intimação foi expedida e disponibilizada nos autos por AUTONOMIA – plataforma integrada de automações e IA - em conformidade com o art. 21, § 2º, e art. 22 da Resolução CNJ nº 615/2025, bem como observadas as normas processuais e administrativas aplicáveis.

2026-09-15 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072544-41.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253281707, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos. Trata-se de reexame da decisão liminar de id. 250860099 , em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC, em virtude da interposição de Agravo de Instrumento pela parte ré, HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., contra o provimento liminar proferido por este Juízo, que deferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, OK IMÓVEIS LTDA. A decisão agravada determinou à parte ré, em síntese, que: (a) procedesse com a retirada de todos os seus bens, equipamentos e pertences do interior dos galpões comerciais locados; e (b) promovesse, às suas expensas, a demolição integral das estruturas colapsadas e comprometidas, com a remoção de todos os resíduos, entregando o terreno limpo e desimpedido, sob supervisão da Defesa Civil. Em seu pleito de reconsideração ao id.252857494, a parte ré, ora agravante, sustenta, em suma, a necessidade de reforma da decisão. Argumenta, precipuamente, a existência de perigo de dano inverso, consubstanciado na irreversibilidade da medida de demolição, a qual, segundo alega, suprimiria o objeto da prova pericial necessária à elucidação da controvérsia central sobre a responsabilidade pelo colapso estrutural, bem como, alega que a execução da demolição ceifaria seu direito de demonstrar, em novo laudo, a suposta incongruência das conclusões do laudo pericial produzido em sede de ação de produção antecipada de provas, que embasou a decisão agravada. Ademais, assevera que o cumprimento da obrigação de demolir não se encontra em sua esfera de controle exclusivo, porquanto depende de atos complexos e de prazos de terceiros, notadamente órgãos públicos como a Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros, para análise técnica e concessão das devidas autorizações. Por fim, aponta a dificuldade na retirada de seus bens, face à interdição e ao risco estrutural atestado pela Defesa Civil, que exige a elaboração de plano técnico específico para tal fim. Ao final, requereu a reforma da decisão para afastar a ordem de demolição, ou, subsidiariamente, condicionar o início do prazo para seu cumprimento e a incidência de multa à prévia obtenção das licenças administrativas necessárias, bem como a divisão dos custos para a proteção do imóvel. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro a apresentação espontânea da parte ré aos autos, conforme petição que veicula o pedido de reconsideração - id. 252857494. Tal ato supre a necessidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, passando a fluir desta data o prazo para apresentação de contestação, de modo que fica prejudicado o pleito formulado pelo autor ao id. 252321942. Passo à análise do pedido de reconsideração. A decisão agravada fundamentou-se, essencialmente, no laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas, autos nº 0058745-33.2023.8.17.2001, admitido como prova emprestada. Em seu pedido de reconsideração, a parte ré levanta questões de alta complexidade, notadamente o perigo de irreversibilidade da medida de demolição e o potencial cerceamento de seu direito à ampla defesa, ao impossibilitar a produção de contraprova técnica sobre a causa do sinistro; contudo, tais argumentos, que contrapõem o risco à segurança de um lado e o risco ao devido processo legal de outro, demandam uma delicada ponderação dos interesses em conflito. Ocorre que, com a interposição de agravo de Instrumento, a matéria foi devolvida à instância superior e nesse cenário, a decisão sobre a ponderação final dos interesses em conflito, sob o amparo da prudência e da garantia ao contraditório e à ampla defesa, compete ao Exmo. Desembargador Relator que apreciará o mérito do recurso. A este Juízo, em sede de retratação, cabe atuar com cautela para preservar a utilidade de ambas as decisões – a de primeiro grau e a futura decisão do Tribunal –, evitando a consumação de um dano irreparável a qualquer das partes antes da análise recursal. Assim, sem adentrar em um reexame exauriente do mérito da tutela de urgência, o que compete agora ao Tribunal, entendo prudente modular os efeitos da decisão agravada, especificamente no que tange ao prazo para seu cumprimento, de modo a compatibilizá-la com a complexidade fática e administrativa de sua execução e, principalmente, para garantir que a questão não se torne inócua antes da manifestação da instância revisora. Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.018, §1º, do CPC, acolho parcialmente o pedido de reconsideração para, mantendo-se a tutela de urgência anteriormente deferida, modular as condições de seu cumprimento, deferindo o pedido subsidiário formulado na petição de id. 252857494, nos seguintes termos: a) ficam mantidas as obrigações impostas na decisão agravada, devendo a parte ré: (i) proceder à retirada de todos os seus bens, equipamentos e pertences do interior dos galpões comerciais locados; e (ii) promover, às suas expensas, a demolição integral das estruturas colapsadas e comprometidas, com a remoção de todos os resíduos, entregando o terreno limpo e desimpedido, sob supervisão da Defesa Civil; b) o prazo para o cumprimento integral das obrigações descritas no item "a" fica prorrogado para 45 dias, a contar do intimação desta decisão pelo seu advogado; c) a multa diária fixada na decisão agravada somente incidirá em caso de descumprimento injustificado das obrigações, ficando afastada sua incidência por demora que seja comprovadamente atribuível a terceiros, em especial ao Poder Público; d) A parte ré deverá comprovar nos autos os protocolos e os diligentes acompanhamentos dos requerimentos administrativos para obtenção das licenças e autorizações pertinentes, sob pena de revogação da presente modulação e imediata exigibilidade das obrigações. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Emo. sr. Desembargador Relator a quem foi distribuído o Agravo de Instrumento nº 0026055-95.2026.8.17.9000, informando sobre a reforma parcial da decisão agravada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. RECIFE, data da assinatura eletrônica ARNALDO SPERA JR. juiz de direito" RECIFE, 14 de setembro de 2026. DANILO JOSE PACHECO FERNANDES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0072544-41.2026.8.17.2001

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