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0072516-73.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 6ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072516-73.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250823826, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Reajustes com Pedido de Liminar de Antecipação de Tutela, ajuizada por Mara Rúbia Schwambach em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. Alega a parte autora, idosa de 67 anos, ser titular de plano de saúde coletivo por adesão contratado em 20/01/2018, atualmente com mensalidade de R$ 7.039,57. Sustenta que, entre 2021 e 2026, os reajustes anuais aplicados pelas rés (variando de 14,998% a 35,90%) superaram substancialmente os índices fixados pela ANS para planos individuais/familiares no mesmo período (variando de -8,19% a 6,06%), resultando em reajuste acumulado de 269% em cinco anos e seis meses. Aduz que notificou extrajudicialmente as rés em 27/07/2026 solicitando extrato pormenorizado e memória de cálculo dos reajustes, nos termos dos arts. 14 e 15 da RN 509/2022 e art. 43 da RN 565/2022 da ANS, sem obter resposta. Requer, em sede de cognição sumária, a concessão de tutela de urgência para compelir as rés a substituírem os percentuais de reajuste aplicados desde a contratação (2018) pelos índices ANS para planos individuais/familiares, com redução imediata da mensalidade para R$ 2.641,16, refazimento de cálculos e emissão de novos boletos, inclusive para parcelas vencidas e vincendas. O pedido de prioridade de tramitação (Estatuto da Pessoa Idosa) e de dispensa de audiência de conciliação também foram formulados. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico que a parte demandante comprovou o regular recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária (IDs 249639096 e 249639097), estando o feito devidamente regularizado quanto ao preparo. Ainda em sede preliminar, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c art. 1.048, I, do CPC, tendo em vista a comprovação de que a parte autora conta com 67 (sessenta e sete) anos de idade (ID. 249563445). Determino à Secretaria que adote as providências necessárias para a devida sinalização e priorização do feito em todos os seus atos e trâmites. PASSO À ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, em que pese a farta documentação e a robusta fundamentação jurisprudencial trazidas na exordial, vislumbro que os requisitos legais não se encontram integralmente preenchidos nesta fase de cognição sumária, na extensão em que postulados. Quanto à probabilidade do direito, é cediço, e a própria jurisprudência colacionada pela autora confirma, que o reajuste de plano coletivo por adesão superior aos índices fixados pela ANS para planos individuais não é, por si só, abusivo. A validade de tais reajustes está condicionada à demonstração, pela operadora, da higidez atuarial dos percentuais aplicados (arts. 14 e 15 da RN 509/2022; art. 6º, III e VIII, e art. 46 do CDC), matéria essencialmente técnica que depende de contraditório e, eventualmente, de prova pericial contábil-atuarial. Note-se que todos os precedentes citados na inicial referem-se a decisões proferidas após regular instrução processual — inclusive com oportunidade conferida à operadora para apresentar (ou deixar de apresentar) a documentação justificativa —, e não a tutelas de urgência deferidas inaudita altera parte. A ausência de resposta à notificação extrajudicial é indício relevante, mas não dispensa, nesta fase, a oitiva das rés sobre a metodologia de formação do agrupamento de contratos, a sinistralidade do grupo e os critérios de composição do índice, sob pena de o Juízo antecipar o próprio mérito da causa com base em cognição unilateral sobre matéria eminentemente técnica. Mais sensível, contudo, é a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora encontra-se adimplente, tendo pago pontualmente todas as mensalidades no período recente, inclusive a de julho/2026 (ID. 249563463), sem qualquer notícia de inadimplência, negativação, protesto ou ameaça concreta e atual de cancelamento do contrato. O risco de a autora vir a se tornar inadimplente e perder a cobertura no futuro, embora compreensível a preocupação, é risco projetado e hipotético, não o perigo de dano concreto, atual e iminente exigido pelo art. 300 do CPC para a concessão de medida antecipatória de tal amplitude. Por fim, quanto à reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC), o pedido formulado não se limita a assegurar a manutenção do vínculo contratual: pretende a substituição retroativa de todos os índices de reajuste aplicados desde 2018, com redução imediata de mais de 60% no valor da mensalidade e determinação de refazimento de cálculos e reemissão de boletos, antes mesmo da citação e contestação das rés. Medida dessa envergadura, incidente sobre relação contratual de trato sucessivo e de natureza coletiva (que afeta o mutualismo do agrupamento de segurados), impõe às rés encargo de difícil reversão prática caso, ao final da instrução, se conclua pela regularidade, ainda que parcial, dos reajustes aplicados. Dessa forma, a medida mais adequada e prudente, neste momento processual, é o indeferimento do pleito antecipatório nos termos amplos em que formulado, prestigiando-se o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham fatos concretos que demonstrem risco atual e iminente (v.g., ameaça efetiva de cancelamento por inadimplência) ou caso as rés, uma vez citadas, deixem de apresentar a documentação técnica que lhes compete. Diante dos fundamentos acima expostos, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada pela parte autora. Considerando a manifestação expressa da demandante na petição inicial pelo desinteresse na autocomposição, DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de designação futura caso haja manifestação de interesse mútuo das partes. CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes Rés, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma dos arts. 231 e 335, III, do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas (art. 344, CPC). A presente decisão, assinada digitalmente, possui força de mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 18 de agosto de 2026. Sebastião Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 31 de agosto de 2026. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0072516-73.2026.8.17.2001

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