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2026-09-14 · TRF6
Apelação Cível Nº 0072485-88.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE PAULA
ADVOGADO(A): DENIS JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG086394)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. TEMA 546 DO STJ. LEI Nº 9.032/1995. IMPOSSIBILIDADE. TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO QUALITATIVA. RUÍDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de benefício previdenciário para reconhecer tempo comum e a especialidade dos períodos de 04/12/1978 a 06/08/1979, 10/06/1981 a 19/11/1986, 19/12/1986 a 17/07/1991, 16/09/1991 a 11/10/1992 e 06/03/1997 a 09/11/2005, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 09/11/2005. A parte autora pretende a conversão de períodos de atividade comum anteriores à Lei nº 9.032/1995 em tempo especial, enquanto o INSS impugna o reconhecimento da especialidade, os critérios de atualização do débito e o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) definir se períodos de atividade comum anteriores à Lei nº 9.032/1995 podem ser convertidos em tempo especial quando os requisitos para a aposentadoria somente foram preenchidos após a vigência dessa lei, à luz do Tema 546 do STJ; (ii) estabelecer se o período de 04/12/1978 a 06/08/1979 pode ser reconhecido como especial por exposição ao agente nocivo ruído; (iii) determinar se os períodos de 10/06/1981 a 19/11/1986, 19/12/1986 a 17/07/1991 e 16/09/1991 a 11/10/1992 podem ser reconhecidos como especiais pelo exercício da atividade de técnico de enfermagem; (iv) estabelecer se o período de 06/03/1997 a 09/11/2005 pode ser reconhecido como especial por exposição a agentes biológicos no exercício de atividade de auxiliar de enfermagem; e (v) definir os critérios de atualização das parcelas atrasadas e o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 546, estabelece que a lei vigente por ocasião da aposentadoria rege o direito à conversão entre tempo de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente à época da prestação do serviço.
A Lei nº 9.032/1995 suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial e, como a parte autora somente preencheu os requisitos para a aposentadoria após sua vigência, não faz jus à conversão pretendida.
O reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído depende da comprovação técnica de intensidade superior aos limites de tolerância vigentes em cada período, razão pela qual não se reconhece como especial o intervalo de 04/12/1978 a 06/08/1979 quando o histórico laboral não demonstra exposição acima do limite então aplicável.
Até a vigência da Lei nº 9.032/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, e as funções de técnico de enfermagem equiparam-se, para essa finalidade, à atividade de enfermeiro, em razão das atividades desenvolvidas em contato com agentes biológicos.
Os períodos de 10/06/1981 a 19/11/1986, 19/12/1986 a 17/07/1991 e 16/09/1991 a 11/10/1992 são especiais porque a parte autora comprovou o exercício da função de técnico de enfermagem em época na qual o enquadramento profissional era admitido.
A caracterização da especialidade por agentes biológicos observa critério qualitativo e exige a comprovação concreta de que o risco de contaminação seja superior ao risco geral e indissociável da atividade desempenhada, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
O período de 06/03/1997 a 09/11/2005 é especial porque o PPP demonstra que, como auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar, a parte autora realizava acolhimento e orientação de pacientes, administração de medicamentos, procedimentos terapêuticos, coleta de materiais, desinfecção e esterilização, cuidados de higiene, alimentação e conforto, além de outras tarefas que implicavam exposição a vírus, bactérias e demais agentes biológicos de forma inerente à prestação do serviço.
A indicação de uso ou eficácia de equipamento de proteção individual não descaracteriza, no caso, a especialidade decorrente da exposição a agentes biológicos, pois os equipamentos não eliminam integralmente o risco de contágio inerente às atividades de enfermagem.
As parcelas atrasadas devem ser atualizadas conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que incorpora os entendimentos vinculantes sobre correção monetária e juros de mora, aplicando-se, a partir de dezembro de 2021, a taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021.
Os efeitos financeiros da revisão retroagem à data da concessão do benefício quando a documentação necessária ao reconhecimento dos períodos especiais já integrava o requerimento administrativo originário, não se justificando sua fixação apenas a partir do posterior pedido revisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1. Nos termos do Tema 546 do STJ, a lei vigente por ocasião da aposentadoria rege o direito à conversão entre tempo de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente à época da prestação do serviço. 2. O segurado que somente preenche os requisitos para a aposentadoria após a vigência da Lei nº 9.032/1995 não tem direito à conversão de tempo comum em especial. 3. O reconhecimento de tempo especial por exposição ao ruído exige prova técnica de intensidade superior ao limite de tolerância vigente no período laborado. 4. O exercício das funções de técnico de enfermagem em período anterior à Lei nº 9.032/1995 admite enquadramento profissional como atividade especial. 5. A exposição a agentes biológicos caracteriza atividade especial quando o risco de contaminação é concretamente demonstrado, superior ao risco geral e indissociável da atividade desempenhada, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. 6. A documentação comprobatória já apresentada no requerimento administrativo originário autoriza a retroação dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da parte ré, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.