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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072463-29.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252629164 conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por NADJA RAMOS SOARES em face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP, na qual a autora requer a citação por edital e, subsidiariamente, a inclusão do INSS no polo passivo. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, após frustradas as diligências razoáveis destinadas à sua localização, nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC. No caso, foram realizadas diversas tentativas de citação e pesquisas em sistemas disponíveis ao Juízo, todas infrutíferas ou indicativas de endereços já diligenciados. Considero, portanto, suficientemente esgotados os meios ordinários de localização da ré. DEFIRO, assim, a citação por edital da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP, com prazo de 20 (vinte) dias, observadas as formalidades do art. 257 do CPC. Diante da citação ficta, deixo de designar nova audiência de conciliação, por ausência de utilidade prática, sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição caso a ré compareça aos autos. Quanto ao pedido subsidiário de inclusão do INSS, não há litisconsórcio passivo necessário. A controvérsia deduzida na inicial refere-se à inexistência de vínculo associativo e à responsabilidade pelos descontos atribuídos à entidade ré. A eficácia de eventual sentença não depende da presença da autarquia previdenciária, inexistindo hipótese do art. 114 do CPC. Além disso, eventual pretensão formulada diretamente contra o INSS deverá ser deduzida perante o juízo competente. INDEFIRO, portanto, o pedido de inclusão do INSS no polo passivo. Ante o exposto: 1. DEFIRO a citação por edital da ré UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP, nos termos dos arts. 256, II e § 3º, e 257 do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias; 2. DEIXO de designar nova audiência de conciliação; 3. INDEFIRO o pedido de inclusão do INSS no polo passivo; 4. Decorrido o prazo para resposta sem manifestação, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública para atuação como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC; 5. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as providências, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 27 de agosto de 2026. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0072463-29.2025.8.17.2001