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0072452-63.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 17ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072452-63.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253566136, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, com pedido de tutela de urgência, opostos por JOSE NICACIO DE AMORIM SERRANO em face de JANUARIA BELEM DA SILVEIRA, distribuídos por dependência ao processo nº 0058992-19.2020.8.17.2001 (Cumprimento de Sentença). O embargante alega, em síntese, ser o legítimo possuidor e proprietário do imóvel constituído pela Unidade 201, Tipo 4, Bangalô 10, do Empreendimento Manihi Muro Alto Beachcomber, matriculado sob o nº 12241 no Cartório de Registro de Imóveis de Ipojuca/PE. Afirma que adquiriu os direitos sobre o referido bem em 01/09/2017, mediante instrumento de cessão, data anterior ao ajuizamento da ação principal (2020). Aduz que, apesar de ter comprovado a posse e a cadeia aquisitiva nos autos da execução, a embargada insistiu na manutenção da constrição (indisponibilidade/penhora), o que motivou o ajuizamento da presente ação. Pugna, liminarmente, pela suspensão da medida constritiva. Custas devidamente recolhidas (ID 249717140). É o relatório. Decido. A análise da tutela de urgência deve ser realizada sob a ótica do art. 300 e, especificamente, do art. 678, ambos do Código de Processo Civil. Este último dispõe que, se o juiz considerar suficientemente provado o domínio ou a posse, determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos. No caso em tela, a prova documental acostada é robusta e atende ao princípio da primazia da prova material. O embargante colacionou aos autos a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (Exercício 2018, Ano-calendário 2017 - ID 249536264), na qual já constava a aquisição do imóvel em questão. Tal documento, dotado de fé pública perante a Receita Federal e elaborado em data muito anterior ao litígio principal (iniciado em 2020), afasta, em cognição sumária, qualquer tese de simulação ou fraude à execução. Ademais, a Súmula 84 do STJ consolidou o entendimento de que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". A probabilidade do direito está, portanto, evidenciada pela prova da aquisição e posse anterior à constrição. O perigo de dano é manifesto, uma vez que o bem se encontra com restrição judicial de indisponibilidade, impedindo o pleno exercício das faculdades dominiais e sujeitando o patrimônio de terceiro a atos expropriatórios em execução alheia. Ante o exposto, com fulcro no art. 678 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a SUSPENSÃO de qualquer medida constritiva (penhora, indisponibilidade ou atos de alienação) incidente sobre o imóvel: Unidade 201, Tipo 4, Bangalô 10, do Empreendimento Manihi Muro Alto Beachcomber (Matrícula nº 12241 do RGI de Ipojuca/PE), oriunda dos autos do processo nº 0058992-19.2020.8.17.2001. Providências: Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo principal (nº 0058992-19.2020.8.17.2001), para fins de cumprimento imediato da suspensão da constrição sobre o referido bem. CITE-SE a embargada, por meio de seu advogado constituído nos autos da execução (art. 677, § 3º, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sob pena de revelia (art. 679, CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte embargante para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito." RECIFE, 8 de setembro de 2026. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0072452-63.2026.8.17.2001

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