Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · Seção A da 32ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072445-08.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252762066, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de manifestação do Sr. Perito Judicial, José Adelino dos Santos Neto (Id nº 252261276), informando que os trabalhos periciais não puderam ser concluídos em razão da não apresentação, pela parte Ré, dos documentos previamente requisitados por meio do Termo de Diligência de Id nº 246052725 (09.07.2026), quais sejam: a) relação dos pagamentos realizados pela Autora, referente ao período de janeiro de 2020 a junho de 2026; b) memória de cálculo dos reajustes financeiros anuais aplicados, referente ao período de 2020 a 2026; e c) cópia das comunicações dos reajustes anuais encaminhadas à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). É o breve relatório. Decido. Compete às partes colaborar com a produção da prova pericial, fornecendo ao expert os documentos e informações necessários ao desempenho de sua função, sob pena de caracterização de conduta que atenta contra a dignidade da justiça. No caso, verifica-se que a parte Ré, até o momento, não cumpriu a diligência solicitada pelo Perito, o que vem inviabilizando a regular continuidade e conclusão dos trabalhos periciais, com evidente prejuízo à celeridade processual. Ante o exposto, DETERMINO: A intimação da parte Ré, na pessoa de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente ao Sr. Perito Judicial a integralidade dos documentos relacionados no Termo de Diligência de Id nº 252261276, especificamente: a) relação dos pagamentos realizados pela Autora (janeiro/2020 a junho/2026); b) memória de cálculo dos reajustes financeiros anuais aplicados (2020 a 2026); e c) cópia das comunicações dos reajustes anuais encaminhadas à ANS; Advirto a parte Ré de que o descumprimento injustificado do prazo ora fixado acarretará a preclusão do direito de apresentar tais documentos em momento posterior, presumindo-se, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC, e do art. 358 do CPC, como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos não apresentados, a parte Autora pretendia provar, podendo o Perito, inclusive, elaborar o laudo com base nos elementos disponíveis nos autos e nas presunções daí decorrentes, em prejuízo da parte que deu causa à omissão; Determino, ainda, que o Sr. Perito, ao elaborar o laudo, manifeste-se expressamente sobre a viabilidade técnica de realização da perícia mediante a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), caso não sejam disponibilizados os documentos ora requisitados, ou caso entenda cabível a utilização de tais índices como parâmetro subsidiário ou alternativo de cálculo, justificando tecnicamente sua conclusão; Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a apresentação dos documentos, intime-se o Sr. Perito para que dê prosseguimento e conclua os trabalhos periciais no prazo remanescente/legal, apresentando o laudo pericial correspondente. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Via desta decisão assinada eletronicamente servirá como expediente para comunicação processual. Recife (PE), 28 de agosto de 2026. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0072445-08.2025.8.17.2001
TJPE · Seção A da 32ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072445-08.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252762066, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de manifestação do Sr. Perito Judicial, José Adelino dos Santos Neto (Id nº 252261276), informando que os trabalhos periciais não puderam ser concluídos em razão da não apresentação, pela parte Ré, dos documentos previamente requisitados por meio do Termo de Diligência de Id nº 246052725 (09.07.2026), quais sejam: a) relação dos pagamentos realizados pela Autora, referente ao período de janeiro de 2020 a junho de 2026; b) memória de cálculo dos reajustes financeiros anuais aplicados, referente ao período de 2020 a 2026; e c) cópia das comunicações dos reajustes anuais encaminhadas à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). É o breve relatório. Decido. Compete às partes colaborar com a produção da prova pericial, fornecendo ao expert os documentos e informações necessários ao desempenho de sua função, sob pena de caracterização de conduta que atenta contra a dignidade da justiça. No caso, verifica-se que a parte Ré, até o momento, não cumpriu a diligência solicitada pelo Perito, o que vem inviabilizando a regular continuidade e conclusão dos trabalhos periciais, com evidente prejuízo à celeridade processual. Ante o exposto, DETERMINO: A intimação da parte Ré, na pessoa de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente ao Sr. Perito Judicial a integralidade dos documentos relacionados no Termo de Diligência de Id nº 252261276, especificamente: a) relação dos pagamentos realizados pela Autora (janeiro/2020 a junho/2026); b) memória de cálculo dos reajustes financeiros anuais aplicados (2020 a 2026); e c) cópia das comunicações dos reajustes anuais encaminhadas à ANS; Advirto a parte Ré de que o descumprimento injustificado do prazo ora fixado acarretará a preclusão do direito de apresentar tais documentos em momento posterior, presumindo-se, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC, e do art. 358 do CPC, como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos não apresentados, a parte Autora pretendia provar, podendo o Perito, inclusive, elaborar o laudo com base nos elementos disponíveis nos autos e nas presunções daí decorrentes, em prejuízo da parte que deu causa à omissão; Determino, ainda, que o Sr. Perito, ao elaborar o laudo, manifeste-se expressamente sobre a viabilidade técnica de realização da perícia mediante a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), caso não sejam disponibilizados os documentos ora requisitados, ou caso entenda cabível a utilização de tais índices como parâmetro subsidiário ou alternativo de cálculo, justificando tecnicamente sua conclusão; Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a apresentação dos documentos, intime-se o Sr. Perito para que dê prosseguimento e conclua os trabalhos periciais no prazo remanescente/legal, apresentando o laudo pericial correspondente. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Via desta decisão assinada eletronicamente servirá como expediente para comunicação processual. Recife (PE), 28 de agosto de 2026. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0072445-08.2025.8.17.2001