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0072428-29.2011.4.01.0000

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA) · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0072428-29.2011.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037090-38.2007.8.13.0694/MG RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE: SAO JOAQUIM AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A): ADRIANO FERREIRA SODRE (OAB MG066664) AGRAVANTE: CLAUDIO VEIGA DE BRITO FILHO ADVOGADO(A): ADRIANO FERREIRA SODRE (OAB MG066664) AGRAVANTE: CARLOS RENATO VEIGA DE BRITO ADVOGADO(A): ADRIANO FERREIRA SODRE (OAB MG066664) AGRAVANTE: TERESILA VEIGA DE BRITO RIVALDO ADVOGADO(A): ADRIANO FERREIRA SODRE (OAB MG066664) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 444/STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOCUMENTAL. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA. PROVA INDICIÁRIA. TRANSMISSÕES PATRIMONIAIS INTERMEDIÁRIAS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE TRESPASSE FORMAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. PROCESSOS DISTINTOS. HARMONIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação decorrente do Tema 444 do STJ, afastou a prescrição anteriormente reconhecida quanto ao redirecionamento da execução fiscal e, no mérito, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a inclusão da embargante no polo passivo por sucessão empresarial. 2. A embargante sustenta omissão quanto à análise dos documentos que, segundo afirma, demonstrariam a distinção entre as atividades econômicas desenvolvidas pela devedora originária e pela sucessora, a desativação do parque industrial e a inexistência de aquisição direta do fundo de comércio ou estabelecimento. Requer, ainda, o sobrestamento do julgamento em razão da existência de embargos de declaração pendentes em outro agravo de instrumento envolvendo as mesmas empresas e questão semelhante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar individualmente documentos e argumentos relacionados à continuidade da atividade econômica e à forma de transmissão patrimonial; e (ii) se a existência de outro processo, envolvendo as mesmas empresas e controvérsia semelhante sobre sucessão empresarial, impõe o sobrestamento do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à nova valoração do conjunto probatório. 5. O acórdão embargado examinou expressamente a sucessão empresarial e indicou os elementos considerados suficientes para a manutenção da embargante no polo passivo, destacando a instalação da nova empresa no mesmo local, a similitude das atividades desenvolvidas e a coincidência de integrantes dos respectivos quadros societários. 6. O julgamento utilizou, como fundamento de reforço, precedente da 4ª Turma deste Tribunal relativo ao mesmo contexto empresarial, no qual se reconheceu que a sucessão tributária prevista no art. 133 do CTN pode ser demonstrada mediante prova indiciária robusta, ainda que ausente instrumento formal de trespasse, desde que evidenciadas a transferência da unidade produtiva e a continuidade da atividade econômica. 7. A ausência de exame individualizado de cada documento societário, cadastral ou operacional não caracteriza omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. A pretensão de atribuir maior peso a elementos específicos, como a desativação do parque industrial ou a ausência de determinados equipamentos, traduz pedido de reavaliação probatória incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 8. Também inexiste omissão quanto à cadeia de transmissões patrimoniais. O acórdão adotou expressamente a compreensão de que a sucessão empresarial não depende da forma jurídica empregada na transferência patrimonial e de que a existência de negócios intermediários não impede, por si só, seu reconhecimento quando o conjunto das circunstâncias revela continuidade econômica. 9. Não se justifica o sobrestamento do julgamento. O processo apontado pela embargante decorre de execução fiscal distinta, ainda que envolva as mesmas empresas e questão semelhante acerca da sucessão empresarial. 10. A coerência jurisprudencial invocada pela parte encontra-se preservada, pois o acórdão embargado adotou, como fundamento de reforço, precisamente as premissas jurídicas firmadas pela 4ª Turma no precedente indicado. A pendência de novos embargos de declaração naquele processo não impede o julgamento autônomo da presente execução fiscal. 11. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos, documentos ou precedentes invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar as questões submetidas à sua apreciação. 12. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos revelam inconformismo com a valoração jurídica e probatória realizada no acórdão e pretensão de rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 133; CPC, arts. 55, § 3º, 489, § 1º, IV, 926 e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 444; TRF6, AI nº 0070274-62.2016.4.01.0000/MG, 4ª Turma; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 08/06/2016; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.953.180/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/08/2022; STJ, EDcl no REsp nº 1.891.577/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 02/09/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.

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