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0072354-31.2007.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Sentença

    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 0072354-31.2007.8.26.0114/SPAUTOR: MELISSA VOLOCH KAPLAN ADVOGADO(A): VALDEMIR MOREIRA DOS REIS JUNIOR (OAB SP287355) ADVOGADO(A): NIVEA DA COSTA SILVA (OAB SP237375) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE VOLPATO JUNIOR (OAB SP470562) RÉU: MAURICIO KAPLAN ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ROCHA CALÁBRIA (OAB SP126729) ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA VILLA GONZALEZ (OAB SP148678) RÉU: YONE KAPLAN MOSCOVICI ADVOGADO(A): RAUL BAPTISTA DA SILVA JUNIOR (OAB SP287666) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 552 e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO BOAS AS CONTAS prestadas pelo corréu MAURÍCIO KAPLAN, declarando a inexistência de saldo devedor em relação à sua gestão (fevereiro de 2002 a fevereiro de 2010); e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS CONTAS em relação à corré Y. K. M., rejeitando as contas por ela ofertadas no tocante às omissões de receitas locatícias e despesas não comprovadas, para: a) Declarar a existência de saldo credor em favor da autora M. V. K., correspondente a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) do saldo líquido das receitas locatícias auferidas no período de março de 2010 a abril de 2017, com base nos parâmetros fixados na fundamentação e apurados na prova pericial contábil; b) Condenar a ré Y. K. M. a pagar à autora o valor equivalente à sua cota-parte de 12,50% apurada sobre os frutos e rendimentos do período de sua gestão, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada competência/recebimento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024), com incidência de juros de mora de 1,0% ao mês desde a citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA); c) Servir a presente sentença como título executivo judicial apto à deflagração da fase de cumprimento de sentença nos mesmos autos, nos termos do artigo 552 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na segunda fase: a) Em relação ao corréu Maurício Kaplan, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais por ele desembolsadas e de honorários advocatícios em favor de seus patronos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (afastamento do saldo pleiteado em face de sua gestão), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade da justiça concedida à autora (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil); b) Em relação à corré Y. K. M., condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais da segunda fase (incluindo o ressarcimento da cota-parte de honorários periciais adiantada pela autora) e honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação/saldo credor apurado, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

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