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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - FÓRUM CRIMINAL - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: lon-23vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0072317-59.2025.8.16.0014 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ L. DOS S. L. Investigado(s): DIVER LEONARDO JIMENEZ GALLEGO Vistos, etc. 01. Tratando-se de feito referente à violência doméstica contra mulher, com o fito de preservar a privacidade da ofendida e o resguardo de sua intimidade, determino que os presentes autos tramitem em sigilo médio. 02. Inviabilizada a aplicação do disposto no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995. 03. Conforme previsão legal do artigo 129, §13, do Código Penal, observando-se o disposto na Lei 11.340/2006, recebo a denúncia oferecida em desfavor de DIVER LEONARDO JIMENEZ GALLEGO na seq. 45.2, eis que não vislumbro, por ora, a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal. 04. Determino que o denunciado seja citado para, em 10 (dez) dias, responder à acusação, sendo que, do mandado, deverá constar o previsto no artigo 396-A do Código de Processo Penal. 05. Caso o réu resida fora do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina-PR, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado, observando-se o artigo 13º da INC nº 25/2020. Neste caso, expeça-se Carta Precatória, respeitando-se os prazos de 10 (dez) dias para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; 20 (vinte) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e 30 (trinta) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que, em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados. 06. A Secretaria deve fazer constar do mandado de citação a advertência contida no §2º do artigo 396-A do Código de Processo Penal “Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias”. 07. Não apresentada resposta à acusação no prazo legal, ou na hipótese de o acusado não ter condições de constituir defensor, nomeio, desde já, a Dra. Amanda de Aguiar Oliveira - OAB/PR n. º 119.464[1] para patrocinar os interesses do acusado. 07.1. Intime-se da nomeação, bem como para apresentar resposta à acusação em momento oportuno. 08. Apresentada a defesa, caso sejam arguidas preliminares de nulidade ou exceção, bem como alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 395 ou 397 do Código de Processo Penal, a fim de possibilitar o contraditório prévio, abra-se vista ao Ministério Público. 09. Desde já faculto à procuradora do acusado a juntada de declarações das testemunhas que não forem presenciais do fato, ou seja, meramente abonatórias, o que de maneira alguma implicará em prejuízo ou cerceamento de defesa, ao contrário, trará celeridade e agilidade na instrução do feito. 10. Defiro o requerimento formulado no item IV da cota ministerial de seq. 45.1, para que a vítima seja devidamente intimada acerca dos atos processuais relativos à instauração da ação penal, ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de audiência de instrução e julgamento, bem como da sentença de mérito, seja ela condenatória ou absolutória, nos termos do artigo 5º da Resolução n.º 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça e do disposto no artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal: “Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. [...] § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. § 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.”. (Grifei). 11. Requisite-se à Polícia Científica o laudo pericial da vítima, nos termos pretendidos na seq. 45.1. Anote-se o prazo de 05 (cinco) dias para resposta. 12. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO L [1] Nomeação realizada com base na listagem disponível no Portal da Advocacia Dativa da OAB-Paraná- http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos