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0072313-77.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 17ª Vara de Fazenda Pública · Decisão

    Conheço dos embargos de declaração de fls. 268/271 opostos por AUTO POSTO GNV SANTA CRUZ II LTDA. Alega o embargante a existência de contradição na decisão de fls. 245, repetindo as mesmas razões que ensejaram os embargos de declaração de fls. 248/252, já rejeitados pela decisão de fls. 265, insistindo na necessidade de suspensão deste executivo fiscal e se opondo à garantia da execução determinada. Contudo, não assiste razão ao embargante, uma vez que inexistem os requisitos do art. 1022 do CPC/15. Na verdade, longe de se pretender aclarar qualquer obscuridade, omissão ou esclarecer contradição, o que se busca é a modificação do julgado, a partir do reexame da matéria já apreciada pela ótica que o embargante crê mais correta. Em suma, a pretensão do embargante é de emprestar efeitos infringentes aos embargos fora dos casos admitidos. Se o embargante não se conforma com a decisão, deve interpor o recurso pertinente. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, mas apenas ao seu esclarecimento. O eventual error in judicando é impugnável por outros recursos. Ante o exposto, conhece-se dos Embargos de Declaração para rejeitá-los. P.I.

  2. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 17ª Vara de Fazenda Pública · Decisão

    Conheço dos embargos de declaração de fls. 268/271 opostos por AUTO POSTO GNV SANTA CRUZ II LTDA. Alega o embargante a existência de contradição na decisão de fls. 245, repetindo as mesmas razões que ensejaram os embargos de declaração de fls. 248/252, já rejeitados pela decisão de fls. 265, insistindo na necessidade de suspensão deste executivo fiscal e se opondo à garantia da execução determinada. Contudo, não assiste razão ao embargante, uma vez que inexistem os requisitos do art. 1022 do CPC/15. Na verdade, longe de se pretender aclarar qualquer obscuridade, omissão ou esclarecer contradição, o que se busca é a modificação do julgado, a partir do reexame da matéria já apreciada pela ótica que o embargante crê mais correta. Em suma, a pretensão do embargante é de emprestar efeitos infringentes aos embargos fora dos casos admitidos. Se o embargante não se conforma com a decisão, deve interpor o recurso pertinente. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, mas apenas ao seu esclarecimento. O eventual error in judicando é impugnável por outros recursos. Ante o exposto, conhece-se dos Embargos de Declaração para rejeitá-los. P.I.

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