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Processo 0072296-75.2026.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072296-75.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254555081, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc., BANCO VOLKSVAGEN S.A, devidamente qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar em desfavor de ROBERVAL LUIZ DA SILVA, também qualificado nos autos. Aduziu, em síntese, que firmou com a ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária do veículo Marca/Modelo: Marca VOLKSWAGEN, modelo NIVUS SENSE TSI, chassi n.º 9BWCH6CH9TP063822, ano de fabricação 2026 e modelo 2026, cor CINZA, placa UHU2E74,renavam 01488946474. Afirmou, ainda, que a parte ré deixou de pagar as prestações devidas e que, mesmo após notificação extrajudicial para pagamento, não houve o adimplemento das parcelas em atraso. Por isso, pediu, inclusive em liminar, a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo informado. Recolheu custas. Juntou documentos. É o breve relatório. Passo a decidir. É cediço que a busca e apreensão, prevista nos arts. 536 e 843, apresenta-se como verdadeira medida cautelar específica, cujo deferimento não prescinde da demonstração inequívoca dos mesmos requisitos afetas às demais medidas cautelares, quais sejam, a plausibilidade do direito e o perigo da demora. Outrossim, resta consignada, no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, a previsão de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em favor do credor, quando demonstrada a mora, na forma do art. 2º, §2º ou o inadimplemento. Veja-se: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.” “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” Desta feita, tenho por demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da liminar perseguida, porquanto evidenciada não só a realização do contrato, como a mora do devedor nos documentos de ID 249478922 e 249478926. Isto posto, concedo a liminar pleiteada com base nos arts. 300 e 536, do CPC e arts. 2º, §2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, para determinar a busca e apreensão do veículo Marca VOLKSWAGEN, modelo NIVUS SENSE TSI, chassi n.º 9BWCH6CH9TP063822, ano de fabricação 2026 e modelo 2026, cor CINZA, placa UHU2E74, renavam 01488946474. No mesmo mandado de intimação para cumprimento do ato supracitado, deverá o réu ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor, acrescidos até a data da liquidação, dos encargos contratuais, custas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta, sob pena de confissão e revelia, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 319 do CPC e do art. 3º, §3º, do Decreto Lei nº 911/69. Intimem-se. Cumpra-se. Destaco que a presente decisão tem força de mandado (a ser cumprido por oficial de justiça), com autorização de uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário. PATRÍCIA XAVIER DE FIGUEIRÊDO LIMA JUÍZA DE DIREITO (Datada e assinada eletronicamente)" RECIFE, 15 de setembro de 2026. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0072296-75.2026.8.17.2001

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072296-75.2026.8.17.2001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da distribuição do mandado de busca e apreensão, expedido nesta data, contactar o(a) oficial(a) de justiça responsável pelo cumprimento do mandado, ficando advertido(a) de que, caso não o faça, o mandado será devolvido sem cumprimento, tudo de acordo com IV, do art. 11º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 04, DE 22 DE MAIO DE 2023. RECIFE, 15 de setembro de 2026. Diretoria das Varas Cíveis da Capital

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