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0072286-73.2024.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    Autos n.º 0072286-73.2024.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência para penhora de frutos pendentes consistentes em lavouras de milho e trigo cultivadas pelos executados Eliana Rocha Rubio Rodrigues, Nicolau Rodrigues Filho e Nicolau Rodrigues Neto no Sítio Santa Terezinha, localizado no município de Jundiaí do Sul/PR. A exequente defende que: a) a dívida atualizada alcança o valor de R$ 194.294,70; b) tomou conhecimento de que os executados possuem produção agrícola suficiente para garantir o débito, estando a colheita prestes a ocorrer, o que gera risco de comercialização, ocultação ou desvio dos produtos antes da efetivação de medidas constritivas; c) os executados exercem atividade agrícola na propriedade identificada por cadastro de produtor rural e que, conforme laudo de vistoria e monitoramento das áreas cultivadas, há lavouras de milho e trigo em fase de colheita; d) é possível a penhora dos frutos pendentes como medida mais eficiente para satisfação do crédito e menos gravosa aos executados, ressaltando a urgência decorrente da proximidade da colheita; e) à luz da cotação de mercado, de R$ 57,53 por saca de 60 kg de milho e R$ 74,78 por saca de 60 kg de trigo, seriam necessárias 3.378 sacas de milho ou 2.599 sacas de trigo para garantia integral da execução; f) deve ser nomeada como administradora e fiel depositária dos frutos penhorados, com poderes para acompanhar a lavoura, realizar a colheita, promover o transporte e armazenar os grãos em suas instalações, tudo sob supervisão do oficial de justiça e com posterior destinação dos valores obtidos à quitação do débito; g) os custos de transporte e colheita serão suportados pela própria exequente e posteriormente acrescidos à execução; h) parte da área é explorada pelo executado Nicolau Rodrigues Neto mediante arrendamento agrícola, razão pela qual requer que a penhora recaia tanto sobre a renda dos arrendantes quanto sobre a parcela da produção do arrendatário, observada a proporção de direitos de cada um; i) os grãos estão livres de ônus, sem registro de penhora, alienação fiduciária ou outras restrições. Em evento 177.1, restou determinada a intimação do exequente para apresentar cópia da matrícula do imóvel denominado Sítio Santa Terezinha, bem como do respectivo contrato de arrendamento.Intimado, o exequente apresentou manifestação em evento 181.1/181.3, oportunidade em que retificou as informações prestadas em seu pedido anterior de penhora de frutos. Esclareceu que houve equívoco quanto à identificação da propriedade rural onde se encontra a lavoura objeto da constrição, pois a produção não está localizada no “Sítio Santa Terezinha”, mas sim na Fazenda Santa Terezinha, imóvel matriculado sob nº 2.307 no CRI de Ribeirão do Pinhal/PR. A correção decorreu da obtenção posterior do contrato de arrendamento e da matrícula do imóvel, tendo informado que apenas o executado Nicolau Rodrigues Neto figura como arrendatário da Fazenda Santa Terezinha, razão pela qual a produção de milho e trigo existente no local lhe pertence exclusivamente. Assim, reconhece que os demais executados, Eliana Rocha Rubio Rodrigues e Nicolau Rodrigues Filho, não possuem titularidade sobre os grãos. Também esclarece que o “Sítio Santa Terezinha” constante do CADPRO de Nicolau Rodrigues Filho é imóvel distinto da Fazenda Santa Terezinha e que naquele local não há cultivo de milho ou trigo. Diante dos esclarecimentos prestados, requer o deferimento da penhora dos frutos da safra 2026/2026 produzidos exclusivamente por Nicolau Rodrigues Neto na Fazenda Santa Terezinha, até o limite de 3.378 sacas de milho ou 2.599 sacas de trigo. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Dispõe o art. 301, do CPC, que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Não obstante, para seu deferimento, devem ser atendidos os requisitos da tutela de urgência, sendo eles: a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade de direito resta demonstrada pelas duplicatas mercantis acostadas em evento 1.4, em que os executados teriam se responsabilizado pelo pagamento da quantia de R$ 138.500,00, bem como pela vigência de contrato de arrendamento da Fazenda Santa Terezinha, localizada em Ribeirão do Pinhal/PR, em que o executado Nicolau Rodrigues Neto figura como arrendatário (evento 181.2). O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também resta demonstrado, uma vez que a plantação se encontra em fase iminente decolheita, circunstância que possibilita sua rápida comercialização e consequente dissipação do produto agrícola antes da efetivação da constrição judicial. Tal cenário compromete a utilidade prática da execução e pode frustrar a satisfação do crédito exequendo, especialmente considerando que não foram localizados outros bens aptos a garantir integralmente o débito. Assim, a proximidade da colheita e a facilidade de circulação e alienação dos grãos evidenciam o risco concreto de esvaziamento da garantia patrimonial, autorizando a adoção imediata de medida cautelar destinada a resguardar a efetividade do provimento jurisdicional futuro. Ademais, conforme se observa da matrícula acostada em evento 181.3, não há anotação de penhora, alienação ou penhor sobre a safra 2026 do executado Nicolau Rodrigues Neto. O art. 867 do CPC dispõe que o juiz poderá ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando considerar tal medida mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado, in verbis: Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado. Nesse contexto, a adoção da medida cautelar postulada mostra- se adequada e proporcional, sobretudo porque a penhora da safra constitui providência apta a assegurar a efetividade da execução. Deve o exequente observar, contudo, a existência de safra cultivada por terceiro, Sr. Matheus Rubio Rodrigues, no mesmo imóvel, alienada fiduciariamente à credora Integrada Cooperativa Agroindustrial, anotada em AV.22 da matrícula de evento 181.3. Ainda, deverá resguardar o pagamento de 10% da safra de inverno, na forma disposta na cláusula quarta do contrato de arrendamento de evento 181.2, para pagamento do arrendador, Sr. Lourival Fiates. Diante do acima exposto, DEFIRO a tutela de urgência cautelar requerida em evento 175.1, a fim de autorizar a penhora dos frutos da safra 2026/2026, até o limite de 3.378 (três mil, trezentos e setenta e oito) sacas de 60Kg de milho; ou2.599 (duas mil, quinhentos e noventa e nove) sacas de 60Kg de trigo da produção agrícola do executado Nicolau Rodrigues Neto na Fazenda Santa Terezinha, localizada em Ribeirão do Pinhal/PR, com resguardo do percentual de 10% safra disponível para pagamento do arrendador, Sr. Lourival Fiates, devendo, ainda, observar a existência de safra cultivada por terceiro, Sr. Matheus Rubio Rodrigues, no mesmo imóvel, alienada fiduciariamente à credora Integrada Cooperativa Agroindustrial, anotada em AV.22 da matrícula de evento 181.3. 2.1. Quanto à nomeação do depositário, in casu, a atribuição do encargo não pode ser conferida ao executado. Isso, pois, a medida constritiva é deferida justamente em razão do risco concreto de comercialização da produção agrícola antes da efetivação dos atos executivos, circunstância que pode comprometer a utilidade do provimento jurisdicional. Considerando a alta liquidez dos grãos e a facilidade de sua circulação no mercado, a permanência da administração exclusiva do bem constrito com o devedor fragilizaria a eficácia da medida cautelar ora deferida. Mostra-se mais adequada, no caso concreto, a nomeação do exequente como administrador-depositário, incumbindo-lhe o acompanhamento da colheita, o transporte, o controle dos romaneios, das notas de depósito e da destinação da produção objeto da constrição, devendo prestar informações nos autos sempre que requisitado pelo Juízo. 3. Expeça-se mandado regionalizado de penhora e remoção, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para penhora dos frutos da safra 2026/2026 até o limite de 3.378 (três mil, trezentos e setenta e oito) sacas de 60Kg de milho; ou 2.599 (duas mil, quinhentos e noventa e nove) sacas de 60Kg de trigo da produção agrícola do executado Nicolau Rodrigues Neto na Fazenda Santa Terezinha, localizada em Ribeirão do Pinhal/PR, com resguardo do percentual de 10% safra disponível para pagamento do arrendador, Sr. Lourival Fiates, devendo, ainda, observar a existência de safra cultivada por terceiro, Sr. Matheus Rubio Rodrigues, no mesmo imóvel, alienada fiduciariamente à credora Integrada Cooperativa Agroindustrial, anotada em AV.22 da matrícula de evento 181.3.3.1. Deverá o Sr. Oficial de Justiça lavrar auto de penhora com descrição da cultura existente, a extensão aproximada da área cultivada, o estágio da lavoura e demais elementos relevantes à individualização dos bens constritos, especialmente para que não seja alcançada safra cultivada por terceiro, Sr. Matheus Rubio Rodrigues, no mesmo imóvel, alienada fiduciariamente à credora Integrada Cooperativa Agroindustrial, anotada em AV.22 da matrícula de evento 181.3. 3.2. A intimação do executado acerca da penhora e remoção dos grãos será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado, tudo pelo Oficial de Justiça. 3.3. Os atos de colheita, transporte, depósito, armazenamento e comercialização dos grãos objeto da penhora deverão ocorrer sob fiscalização do administrador-depositário nomeado pelo Juízo, ora exequente. 4. Com o retorno do mandado, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, prestar esclarecimentos acerca do local de depósito dos grãos penhorados. 5. Cumprido o item “4”, intime-se o executado Nicolau Rodrigues Filho para manifestação, em 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta

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