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TJSC · Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 0072244-97.2009.8.24.0023/SC REQUERENTE: SALVIO ANTONIO KRUCINSKI ADVOGADO(A): ELLEN TACIANA PREDEBON CHECHI (OAB RS103437) REQUERENTE: SONIA MARIA KRUSCINSCKY DIAS ADVOGADO(A): ELLEN TACIANA PREDEBON CHECHI (OAB RS103437) DESPACHO/DECISÃO O processo encontra-se tarjado como meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, ou seja, com alta prioridade para julgamento. O presente feito tramita desde 10/11/2009, ou seja, há quase 17 anos. Desde então, tenta-se estabelecer uma linha sucessória precisa sem sucesso, fato que não pode ser preterida na prestação jurisdicional que o feito demanda, restando, ao fim, uma partilha que se afigura inviável por força do obstáculo intransponível do estabelecimento da cadeia sucessória. Ainda, há pedido de exclusão da lide em E608.1 e 618.1. Saliento que, nos processos de inventário, incumbe aos interessados promover os atos necessários à identificação e qualificação dos herdeiros, bem como fornecer os elementos indispensáveis à regular formação da relação processual. Trata-se de ônus processual das partes, que detêm interesse direto no processamento e conclusão do feito. Embora o princípio da cooperação processual imponha atuação colaborativa entre todos os sujeitos do processo, tal dever não transfere ao Poder Judiciário a incumbência de realizar diligências que competem primordialmente aos interessados, especialmente para suprir a ausência de informações cuja obtenção deve ser previamente buscada pelos herdeiros por meios próprios, inclusive mediante pesquisa em registros civis, certidões, documentos familiares e demais fontes extrajudiciais acessíveis. Ademais, não há, na hipótese, uma linha sucessória precisa, conforme acima referido, para ensejar o deferimento do pedido de E622.1. Assim, intime-se a parte autora, nos termos do artigo 10 do CPC, para dizer sobre o interesse processual no presente feito. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se.
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